TJCE - 0012669-46.2017.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
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19/07/2023 19:04
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2023 04:21
Decorrido prazo de NATHALIA EDWIRGENS MARTINS DIAS XIMENES em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de São Gonçalo do Amarante 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante 0012669-46.2017.8.06.0164 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JAILTON CORREIA ALMEIDA REU: ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO JAILTON CORREIA ALMEIDA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ – DETRAN e do ESTADO DO CEARÁ, na qual pretende a anulação de infrações de trânsito praticadas por terceiros em razão de clonagem das placas de seu veículo automotor, ressarcimento dos valores pagos a título de multas e a troca de placas do automóvel descrito na peça inaugural.
Narra o autor, em síntese, que adquiriu o veículo FIAT/PALIO ATTRACTIVE 1.0 COR PRATA, PLACAS PNJ 5428, RENAVAM *07.***.*64-76, CHASSI 9BD19627ZG2268612 e, a partir de meados de 2016, foi surpreendido com autuações referentes a diversas infrações de trânsito praticadas nos dias e horários em que se encontrava a serviço na empresa WN Serviços de Vigilância e em cidades e até Estado diversos do seu domicílio, consoantes documentos de ID’s 43652435, 43652434, 43652433, 43652432, 43652430, 43652429, 43652427, 43652426, 43652173, 43652172, 43652170, 43652168, 43652166, 43652165, 43652164, 43652162, 43652161, 43652160, 43652158, 43652157, 43652156, 43652154, 43652153, razão pela qual solicitou a lavratura de Boletins de Ocorrência perante a autoridade policial (documentos de ID’s 43652174, 43652167, 43652163, 43652159, 43652155, 43652152).
Diante de tais fatos, o autor protocolou perante o DETRAN/CE requerimento (doc. de ID 43652148) no qual noticia o ocorrido e alega suspeita de clonagem de placas, uma vez ter adquirido veículo novo e jamais ter sido o automóvel emprestado a terceiro, tampouco, o promovente ter transitado pelos locais indicados das infrações ora questionadas.
Acrescenta que se sentiu coagido a efetuar o pagamento do valor de R$ 638,47 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos) a fim de proceder ao licenciamento do veículo no ano de 2017.
Requer ao final a procedência da ação para que sejam anuladas as infrações de trânsito descritas na peça inaugural, a devolução em dobro dos valores pagos a título das infrações que não cometeu, troca das placas de seu veículo diante da comprovação de clonagem e a condenação do Estado do Ceará no pagamento de indenização por danos morais experimentados.
Decisão de ID’s 43652465 e 43652466, com deferimento da gratuidade judiciária e determinando a realização de audiência de conciliação e, por conseguinte, a citação/intimação dos promovidos.
Audiência de conciliação frustrada, consoante termo de ID 43652683, oportunidade em que o autor colacionou aos autos notificações referentes a novas infrações de trânsito e consulta em que comprova a perda de sua CNH em razão da pontuação alcançada.
Contestação do Estado do Ceará em petição de ID’s 43652705, 43652706, 43652707, 43652708, 43652709, 43652710 e 43652711 em que alega, em suma, sua ilegitimidade e requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
Certidão de ID 43652723 em que se verifica a ausência de cumprimento da Carta Precatória de citação/intimação enviada ao DETRAN por não possuir a deprecada os requisitos do art. 260 do Código de Processo Civil.
Intimado para apresentar réplica à contestação, quedou inerte o promovente (certidão de ID 43651372).
Intimadas acerca da necessidade da produção de outras provas, informou o DETRAN não possuir interesse na dilação probatória (ID 43651368), o Estado do Ceará, por seu turno, reiterou os termos da contestação e requereu sua exclusão do feito em razão de ilegitimidade (ID 43652126) permanecendo inerte o autor (certidão de ID 47113661). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará.
No caso dos autos, e sem maiores delongas, tenho que assiste razão ao pedido de exclusão da lide formulado pelo Estado do Ceará, eis que o DETRAN possui natureza de autarquia estadual, dotado, portanto, de personalidade jurídica própria.
Assim, o Estado do Ceará deve ser excluído do polo passivo, com o seguimento do processo apenas em face do DETRAN.
Do mérito.
Superada a análise da questão preliminar aventada, sem outros pontos a serem sanados, passo a análise do mérito.
Inicialmente, cumpre-se destacar que dentre os atributos dos Atos Administrativos, está a presunção de veracidade.
Assim, os atos administrativos são presumidamente verdadeiros e legais até que se prove o contrário, não cabendo a Administração provar a legalidade de seus atos.
Assim, cumpre ao destinatário do ato provar que o agente procedeu de forma ilegítima.
Nesse sentido, já manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em Recurso Especial n° 1.565.388 – DF (2019/0241968-5), da lavra do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: “Cabe ressaltar que os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário.
Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar.
Este atributo está presente em todos os atos que o agente administrativo agiu de forma ilegítima administrativos”.
No caso sob apreço, requer o autor a nulidade das infrações acostadas à inicial bem como das demais, ocorridas no curso da ação em razão de suposta clonagem ocorrida referente ao veículo adquirido.
Pois bem.
Da análise do arcabouço probatório colacionado aos autos, não merece prosperar o intento autoral.
O promovente não logrou êxito em comprovar a ocorrência da sobredita clonagem ou mesmo da ausência do veículo automotor nos locais indicados como dia e horário das infrações respectivas.
Em que pesem os contracheques que comprovam o exercício da função de vigilante noturno (ID 43652147, 43652146, 43652145, 43652144, 43652143,), registro de frequência de ID 43652425 e Boletins de Ocorrência de ID’s 43652174, 43652167, 43652163, 43652159, 43652155, 43652152, verifico que tais documentos não possuem o condão de desconstituir, por si, os atos administrativos referentes às infrações de trânsito elencadas na exordial e ao longo da marcha processual, posto que o veículo poderia estar nas ocasiões em locais distintos do autor, inclusive sob a condução de outrem.
Com efeito, embora o demandante tenha logrado êxito em comprovar que reside no município de São Gonçalo do Amarante e que estava a trabalho em algumas datas das infrações objurgadas, este não conseguiu demonstrar de forma mínima que seu veículo, automóvel FIAT/PALIO ATTRACTIVE 1.0, PLACAS PNJ 5428 não se encontrava no local em que foram verificadas/realizadas as infrações referidas.
Diante da presunção de veracidade de que gozam os atos administrativos ora questionados, caberia ao autor demonstrar, de forma inequívoca a veracidade dos fatos alegados na exordial, a teor do disposto no art. 373, I do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, manifestou-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO AUTUADO EM LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CLONAGEM.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O direito litigioso da presente lide corresponde ao pedido de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, concluindo pela ausência de indício de clonagem do veículo e indeferindo a mudança de placa, deferindo, entretanto, a anulação do auto de infração e da penalidade. 2.
Percebe-se que a autora, ora apelada, não se incumbiu de demonstrar a existência de vício capaz de declarar nulo o Auto de Infração A1171781 e a multa relacionada, deixando de trazer qualquer prova mínima, ou mesmo indício, de que lhe fora imputada infração não cometida, a qual, segundo esta, teria advindo de clonagem da placa de seu veículo, o qual estaria em localidade diversa. 3.
Vislumbra-se contradição na sentença, pois uma vez que o Magistrado planicial expressamente consignou que não foi constatada nos autos a ocorrência de clonagem, não há como se concluir que a infração apurada tenha sido cometida por veículo diverso daquele objeto da lide.
Ademais, não se verifica qualquer nulidade no ato administrativo de imposição da penalidade, tendo este cumprido as normas preconizadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, especialmente no que diz respeito à dupla notificação do infrator. 4.
Usufruem os atos administrativos de presunção de veracidade e legitimidade, presumindo-se verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa.
Tal presunção, portanto, pode ser elidida e impugnada pelo sujeito interessado, a quem cabe o ônus de desconstituí-la por meio de provas robustas. 5.
Merece provimento o apelo do DETRAN, devendo a sentença ser totalmente reformada para JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, invertendo o ônus de sucumbência em desfavor da autora, nos termos em que foi fixada no primeiro grau de jurisdição, suspensa a exigibilidade diante dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação, por unanimidade, em CONHECER da Apelação, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença adversada.
Fortaleza, 15 de junho de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 01053335820158060167 Sobral, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VEÍCULO (MOTOCICLETA) AUTUADO EM LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA E LOCAL DE TRABALHO DO PROPRIETÁRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, CPC). 1.
O cerne da questão cinge-se em aferir a suposta ilegalidade dos autos de infrações de trânsito nºs SA01135443 e SA01135444, ambas ocorridas no dia 22 de junho de 2016, com a autuação em localidade distinta da residência e do local de trabalho do proprietário do veículo (motocicleta). 2.
Inicialmente, se faz importante ressaltar que auto de infração de trânsito, por constituir ato administrativo dotado de imperatividade, deve prevalecer quando não elidida a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade de que se reveste.
Destarte, em tese, o ato obriga os administrados por ele atingidos, ou produz os efeitos que lhes são próprios, desde o instante de sua edição, ainda que o particular indique a ocorrência de vícios em sua formação. 3.
Nessa perspectiva, como decorrência da presunção de veracidade, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega, ou seja, do administrado.
Todavia, essa presunção é iuris tantum, o que significa dizer que admite prova em contrário, isto é, prova de que o ato é ilegítimo. 4.
Dito isto, diante dessa prerrogativa estatal, o particular tem o ônus de fazer prova robusta da negativa da situação de fato, além de comprovar que o ato administrativo não foi praticado nos moldes da legislação aplicável, encargo do qual o autor, aqui apelado, não se desvencilhou. 5.
Com efeito, embora o demandante tenha logrado êxito em comprovar que reside e que trabalhou no Município de Itapipoca na data das infrações objurgadas, este não conseguiu demonstrar de forma mínima que seu veículo, motocicleta HondaNXR150, de placa OCD5438, não estava no local em que foram verificadas/realizadas as infrações, qual seja, Avenida Independência, 1945, Fortaleza/CE. 6.
Ademais, não se verifica da análise dos autos de infrações nenhuma irregularidade formal, tanto que a parte promovente sequer alega tal tese em sua peça vestibular, porquanto tão somente aduz que não cometeu as infrações multicitadas.
Na mesma medida, importa destacar que o Boletim de Ocorrência colacionado à fl.23 não se consubstancia em outra prova, mas apenas na declaração unilateral do noticiante, assim, não servindo como meio hábil para comprovar a ocorrência do fato nele narrado. 7.
Em outros dizeres: inexiste qualquer sinalização nas provas trazidas nos autos para o afastamento de forma importante das presunções de veracidade e legalidade dos atos administrativos atacados. 8.
Desse modo, tendo em vista que o autor não logrou êxito em afastar a presunção de legalidade e veracidade da conduta do agente de trânsito que lavrou os autos de infrações multicitados, resta descumprido o disposto no art. 373, I, do CPC vigente, razão pela qual a medida que se impõe é o provimento do inconformismo, a fim de reformar a Sentença de Primeiro Grau para julgar improcedente a demanda. 9.
No mais, inverto os ônus sucumbenciais, no sentido de condenar a parte autora em honorários advocatícios no patamar de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4, III, restando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do demandante ser beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, § 3, CPC). 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar a demanda improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0001018-41.2019.8.06.0101, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 12 de julho de 2021.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora (TJ-CE - AC: 00010184120198060101 CE 0001018-41.2019.8.06.0101, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2021) Instado acerca da produção de outras provas, restou silente o autor (certidão de ID 47113661), razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa.
Acerca da reparação por dano civil causado, preleciona o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Consoante acima exposto, não restou comprovado, no deslinde processual, a existência de automóvel dublê e da prática de infrações de trânsito no âmbito da condução de tal veículo, ocasião em que se vislumbraria configurado ilícito civil apto a gerar direito à percepção de indenização pertinente.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido apontado na inicial extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e declaro a ilegitimidade do ESTADO DO CEARÁ para figurar no polo passivo da demanda.
Custas e honorários pelo requerido, sendo os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, porém, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida, consoante preconiza o art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Publique.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante, 30 de maio de 2023.
EDISIO MEIRA TEJO NETO Juiz de Direito -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 16:57
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 08:16
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 08:16
Juntada de Certidão
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20/11/2022 09:23
Mov. [116] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/07/2022 09:04
Mov. [115] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0340/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 2893
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25/07/2022 12:18
Mov. [114] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 10:02
Mov. [113] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 12:41
Mov. [112] - Petição: Nº Protocolo: WSGA.22.01802545-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/05/2022 11:49
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28/04/2022 01:18
Mov. [111] - Certidão emitida
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26/04/2022 14:24
Mov. [110] - Petição: Nº Protocolo: WSGA.22.01802410-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/04/2022 13:59
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18/04/2022 22:43
Mov. [109] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0188/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 2825
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13/04/2022 12:03
Mov. [108] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2022 08:23
Mov. [107] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que intimei o Estado via portal.
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13/04/2022 08:21
Mov. [106] - Certidão emitida
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13/04/2022 08:20
Mov. [105] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que intimei o DETRAN via portal.
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13/04/2022 08:18
Mov. [104] - Certidão emitida
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13/04/2022 08:17
Mov. [103] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 15:31
Mov. [102] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2021 14:56
Mov. [101] - Concluso para Despacho
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18/10/2021 14:55
Mov. [100] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal no dia 02/09/2021 e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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12/08/2021 03:11
Mov. [99] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :2416/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 2672
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10/08/2021 11:39
Mov. [98] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 2416/2021 Teor do ato: Se manifeste sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). ". Advogados(s): Francisco Esaú Monteiro de Carvalho (OAB 31642-0/CE)
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10/08/2021 11:38
Mov. [97] - Certidão emitida: Se manifeste sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). ".
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20/07/2021 19:35
Mov. [96] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2021 15:26
Mov. [95] - Conclusão
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15/03/2021 18:01
Mov. [94] - Documento
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15/03/2021 18:01
Mov. [93] - Documento
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15/03/2021 18:01
Mov. [92] - Documento
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15/03/2021 18:01
Mov. [91] - Documento
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15/03/2021 18:01
Mov. [90] - Documento
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15/03/2021 18:01
Mov. [89] - Petição
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15/03/2021 18:01
Mov. [88] - Ofício
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15/03/2021 18:01
Mov. [87] - Petição
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15/03/2021 18:01
Mov. [86] - Documento
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15/03/2021 18:01
Mov. [85] - Documento
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15/03/2021 18:01
Mov. [84] - Documento
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15/03/2021 18:01
Mov. [83] - Documento
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15/03/2021 18:01
Mov. [82] - Documento
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15/03/2021 18:01
Mov. [81] - Documento
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15/03/2021 18:01
Mov. [80] - Documento
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15/03/2021 18:01
Mov. [79] - Documento
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15/03/2021 18:01
Mov. [78] - Documento
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15/03/2021 18:01
Mov. [77] - Documento
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15/03/2021 18:01
Mov. [76] - Documento
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15/03/2021 18:01
Mov. [75] - Documento
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15/03/2021 18:01
Mov. [74] - Documento
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15/03/2021 18:01
Mov. [73] - Documento
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15/03/2021 18:01
Mov. [72] - Documento
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15/03/2021 18:01
Mov. [71] - Documento
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15/03/2021 18:01
Mov. [70] - Documento
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15/03/2021 18:01
Mov. [69] - Petição
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15/03/2021 18:01
Mov. [68] - Documento
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15/03/2021 18:01
Mov. [67] - Documento
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15/03/2021 18:01
Mov. [66] - Documento
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15/03/2021 18:01
Mov. [65] - Documento
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15/03/2021 18:01
Mov. [64] - Documento
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15/03/2021 18:01
Mov. [63] - Documento
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15/03/2021 18:01
Mov. [62] - Documento
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15/03/2021 18:01
Mov. [61] - Documento
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15/03/2021 18:01
Mov. [60] - Documento
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15/03/2021 18:01
Mov. [59] - Documento
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15/03/2021 18:01
Mov. [58] - Documento
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15/03/2021 18:01
Mov. [57] - Documento
-
15/03/2021 18:01
Mov. [56] - Documento
-
15/03/2021 18:01
Mov. [55] - Documento
-
15/03/2021 18:01
Mov. [54] - Documento
-
03/02/2021 16:53
Mov. [53] - Processo Redistribuído por Sorteio: Declinada a competência por força da RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2020 - DJe 17 de setembro de 2020 e PORTARIA Nº 1724/2020 - DJe 18 de dezembro de 2020.
-
03/02/2021 16:53
Mov. [52] - Redistribuição de processo - saída: Declinada a competência por força da RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2020 - DJe 17 de setembro de 2020 e PORTARIA Nº 1724/2020 - DJe 18 de dezembro de 2020.
-
03/02/2021 16:46
Mov. [51] - Recebimento
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30/07/2020 18:54
Mov. [50] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2020 17:23
Mov. [49] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2020 15:54
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0140/2020 Data da Publicação: 20/04/2020 Número do Diário: 2357
-
16/04/2020 13:22
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2020 03:27
Mov. [46] - Certidão emitida
-
19/11/2019 23:52
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0028/2018 Data da Publicação: 03/10/2018 Número do Diário: 2000
-
07/03/2019 13:07
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2019 13:05
Mov. [43] - Recebimento
-
07/03/2019 13:05
Mov. [42] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
-
07/03/2019 13:05
Mov. [41] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cesar de Barros Lima
-
08/02/2019 15:13
Mov. [40] - Recebimento
-
31/01/2019 16:57
Mov. [39] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição com base na portaria nº 142/2019
-
31/01/2019 16:57
Mov. [38] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição com base na portaria nº 142/2019
-
31/01/2019 16:56
Mov. [37] - Recebimento
-
11/01/2019 09:22
Mov. [36] - Carta Precatória: Rogatória/Juntada a petição diversa - Tipo: Retorno de Carta Precatória em Procedimento Comum - Número: 80002 - Protocolo: PSGA18000148610
-
11/01/2019 09:22
Mov. [35] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documento em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: PSGA18000144359
-
09/01/2019 02:53
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 08/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/12/2018 00:47
Mov. [33] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 30/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/12/2018 04:22
Mov. [32] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 16/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/11/2018 12:21
Mov. [31] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cesar de Barros Lima
-
06/11/2018 11:21
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência
-
06/11/2018 10:57
Mov. [29] - Carta Precatória: Rogatória/Juntada a petição diversa - Tipo: Retorno de Carta Precatória em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PSGA18000140300
-
01/10/2018 13:38
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2018 13:33
Mov. [27] - Expedição de Carta Precatória
-
01/10/2018 13:32
Mov. [26] - Expedição de Carta Precatória
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01/10/2018 11:30
Mov. [25] - Despacho: [...] Tentando solver a questão de forma mais célere possível, determino que seja marcado audiência conciliatória para o dia 06/11/2018 às 10:40 horas, junto ao Núcleo de Conciliação dessa Comarca. [...]
-
01/10/2018 11:28
Mov. [24] - Certidão emitida
-
26/09/2018 13:00
Mov. [23] - Audiência Designada: Conciliação Data: 06/11/2018 Hora 10:40 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
26/09/2018 12:49
Mov. [22] - Audiência Designada: Conciliação Data: 06/11/2018 Hora 10:40 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
15/08/2018 16:46
Mov. [21] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES Processo com o Conciliador, sendo designado audiência de Conciliação. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
17/07/2018 15:38
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO DESIGNAR AUD. CONC. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
16/07/2018 13:54
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO mm - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
11/07/2018 15:02
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO CARGA AO JUIZ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
26/06/2018 13:51
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
05/06/2018 10:39
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Petições - Mesa Juntada - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
23/05/2018 12:59
Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ( COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO
-
18/05/2018 15:56
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
18/05/2018 14:55
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DJe Disponibilizado em 10.05.2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
18/05/2018 14:54
Mov. [12] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
08/05/2018 12:27
Mov. [11] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Ag. Pub. DJ - Lote 53 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
08/05/2018 12:23
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
28/03/2018 14:24
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO PRATELEIRA PARA EXPEDIR DJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
20/03/2018 16:33
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO MM - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
15/03/2018 15:06
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CARGA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
27/02/2018 14:30
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
27/02/2018 09:41
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
27/02/2018 08:38
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
27/02/2018 08:38
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
27/02/2018 08:38
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
07/12/2017 15:37
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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