TJCE - 3000940-82.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 14:12
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2024 20:56
Expedição de Alvará.
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05/06/2024 13:49
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2024 14:27
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2024 14:08
Juntada de Certidão (outras)
-
27/05/2024 13:25
Processo Desarquivado
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17/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/05/2024. Documento: 86031065
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16/05/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:50
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86031065
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16/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000940-82.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: PEDRO RUBENS ARAUJO CARVALHO e outros PROMOVIDO: RAFAELLA DE SOUSA CARTAXO e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, na qual ocorreu o pagamento integral, por meio de juntada de depósito judicial (ID n.85989272), inclusive, com o cômputo da multa de 10%, por ter sido pago após o prazo legal de 15 (quinze) dias. Após análise dos autos, verificou-se que já havia ocorrido bloqueio, via Sisbajud, contido no ID n. 86013541.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor do Exequente com base nos dados bancários já informados, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE.
Autorizo o imediato desbloqueio dos valores no Sistema Sisbajud, com comprovação nos autos.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição do alvará competente, em razão da ausência de sucumbência, determino o arquivamento dos autos, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE " onclick="this.select()"> Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back -
15/05/2024 17:02
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86031065
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15/05/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 15:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/05/2024 10:30
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:23
Decorrido prazo de RICARDO UCHOA DE PAULA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUSA CARTAXO em 06/05/2024 23:59.
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22/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 84077900
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12/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2024. Documento: 83981785
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84077900
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83981785
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11/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000940-82.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :PEDRO RUBENS ARAUJO CARVALHO e outros PROMOVIDO: RAFAELLA DE SOUSA CARTAXO e outros DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
E, quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/04/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84077900
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10/04/2024 17:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/04/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83981785
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10/04/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:01
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:01
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 01:00
Decorrido prazo de RICARDO UCHOA DE PAULA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:00
Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUSA CARTAXO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:00
Decorrido prazo de MORGANA FEITOSA DE QUEIROGA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:00
Decorrido prazo de PEDRO RUBENS ARAUJO CARVALHO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:59
Decorrido prazo de RICARDO UCHOA DE PAULA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:59
Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUSA CARTAXO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MORGANA FEITOSA DE QUEIROGA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:59
Decorrido prazo de PEDRO RUBENS ARAUJO CARVALHO em 05/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/03/2024. Documento: 82708627
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82708627
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14/03/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82708627
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14/03/2024 21:59
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
04/12/2023 23:18
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 19:12
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2023 19:10
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 13:40
Juntada de Petição de procuração
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17/11/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:29
Audiência Conciliação não-realizada para 26/10/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/10/2023 20:55
Juntada de Petição de procuração
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28/09/2023 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/08/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2023 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67389514
-
24/08/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67389514
-
24/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 26/10/2023 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 23 de agosto de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
23/08/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:33
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:39
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/08/2023 17:38
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 23/08/2023 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE – 85 98112-6046 (Somente ligação convencional).
Eu, JETER MARINHO DOS SANTOS, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 26 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:12
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/06/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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