TJCE - 3000919-09.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:55
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
21/12/2023 01:20
Decorrido prazo de Enel em 18/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 01:13
Decorrido prazo de CICERO ABEL PEREIRA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:26
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2023 16:02
Expedição de Alvará.
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04/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/12/2023. Documento: 72918090
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72918090
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01/12/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000919-09.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: CICERO ABEL PEREIRA DA SILVA PROMOVIDO: Enel SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado e solicitado pela Exequente.
Registre-se quanto à obrigação de fazer, esta também restou cumprida, com a juntada dos documentos pela Executada no ID n. 72619134, comprovando a inexigibilidade dos débitos imputados à demandante nos valores principais (de R$ 203,22 - vencida em 15/06/2021, R$ 215,82 - vencida em 15/07/2021 e R$ 239,99 - vencida em 16/08/2021) e a inexistência de qualquer restrição a respeito; não tendo havido prova contrária do seu descumprimento. Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informados, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, já que em caso de eventual recurso, não há, em regra, efeito suspensivo.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/11/2023 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72918090
-
30/11/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 21:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 17:56
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000919-09.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :CICERO ABEL PEREIRA DA SILVA PROMOVIDO: Enel DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com obrigação de fazer e condenatória de pagamento com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. 1.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Considerando que houve condenação em obrigação de fazer e, até o presente momento, inexistiu comprovação do seu cumprimento pela parte contrária, com base no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95 e considerando o entendimento da Súmula do STJ n. 410 e seus julgados neste sentido, determino que a parte requerida seja intimada para, no prazo de trinta dias, comprovar a inexigibilidade dos débitos imputados à demandante nos valores principais (de R$ 203,22 - vencida em 15/06/2021, R$ 215,82 - vencida em 15/07/2021 e R$ 239,99 - vencida em 16/08/2021), em decorrência do reconhecimento judicial. 2.
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/11/2023 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/11/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72361643
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20/11/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 22:03
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2023 23:01
Juntada de Certidão
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30/10/2023 23:01
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 00:53
Decorrido prazo de CICERO ABEL PEREIRA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:27
Decorrido prazo de Enel em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70376295
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000919-09.2023.8.06.0221 Promovente: CICERO ABEL PEREIRA DA SILVA Promovida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória movida por CICERO ABEL PEREIRA DA SILVA contra a empresa COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, pretendendo ser moralmente indenizado por dissabores que afirma haver suportado em decorrência, segundo afirma, do lançamento indevido do seu nome em cadastro de mau pagadores, tendo por base débitos que somam a quantia de R$ 659,03 (seiscentos e cinquenta e nove reais e três centavos), que lhe teriam sido indevidamente imputados, cuja declaração de inexistência também requer, bem como pretende a baixa dos referidos gravames, consoante delineado na exordial.
Na sua peça contestatória, a requerida suscitou, em preliminar, a inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis.
No mérito, alegou regularidade na cobrança dos débitos questionados, porquanto relativos ao imóvel cujo endereço coincide com aquele apontado pelo próprio autor na inicial. Em razão disso impugnou os pedidos autorais. Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Quanto à suposta inépcia da inicial, a ausência de documentos alegada diz respeito, na verdade, ao meritum causae, haja vista que tais provas seriam referentes ao questionamento acerca da própria quitação dos débitos alegados.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora comprovou, através do documento anexado ao ID n 60705826 - Pág. 2, as negativações registradas pela promovida, tendo por base 3 (três) supostas dívidas nas cifras de R$ 203,22 (vencida em 15/06/2021), R$ 215,82 (vencida em 15/07/2021) e R$ 239,99 (vencida em 16/08/2021), alegações que foram confirmadas pela parte adversa.
Nesse passo, necessário ter em conta que, inobstante o endereço do autor, que foi por ele indicado na inicial, coincidir com o endereço da unidade consumidora (UC) atrelada aos débitos questionados, cuja titularidade foi a ele atribuída, a empresa demandada não logrou comprovar cabal e suficientemente o suposto contrato existente entre as partes.
Desse modo, incomprovado vínculo contratual alegado pela ré, não se pode exigir do pretenso cliente que comprove o pagamento das contas em aberto.
Noutras palavras, caberia à promovida comprovar a celebração do contrato supostamente avençado com o promovente, capaz de justificar a titularidade das dívidas em análise, procedimento que geralmente se realiza com a apresentação de documentos do cliente, exigidos pela companhia de energia elétrica, seja através do seu comparecimento presencial ou pela via virtual, ficando ali arquivados junto ao cadastro do consumidor. Assim, apesar de seus insistentes argumentos de regularidade na cobrança do débito, a promovida não logrou comprovar a sua origem e titularidade, capaz de respaldar os gravames.
Desse modo, considero que a imputação das dívidas e as consequentes negativações do nome do autor em função dos referidos débitos, de fato, foram indevidamente efetuadas, prejudicando a sua reputação creditícia.
Procedem, assim, os pleitos autorais declaratório, indenizatório e obrigacional. À míngua de critérios legais específicos para a fixação do quantum indenizatório, bem como diante da própria impossibilidade de uma equivalência concreta, precisa entre o prejuízo moral e seu respectivo ressarcimento, alternativa não cabe ao(à) Magistrado(a) julgador(a) senão estimá-lo sob a égide de seu bom senso e prudente arbítrio, de acordo com as orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto.
O valor da indenização por danos morais deverá constituir-se de um montante relativamente expressivo, no entanto, compatível com a natureza dos interesses das partes conflitantes, representando uma advertência ao lesante, no sentido de que se aperceba da gravidade ou efeito do seu comportamento lesivo ao patrimônio moral do ofendido, que, por essa razão, deverá ser minimizado o seu prejuízo moral através de alguma satisfação de caráter compensatório.
Nessa tarefa avaliatória, convém relevar, dentre outros, alguns aspectos, como a situação econômica do ofendido e da parte lesante, o grau de culpa, a extensão do dano sofrido, e a finalidade de sanção reparatória, consoante o seguinte aresto jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Saliente-se, por fim, que, inobstante a existência de outros gravames creditícios lançados no nome do autor, inaplicável a súmula 385 - STJ, haja vista que os demais registros não são pré-existentes. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedentes, em parte, os pedidos inaugurais para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 186 e 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC: 1 - Condenar a empresa demandada, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, a indenizar o autor, a título de reparação pelo dano moral a este causado, tendo por justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). 2- Declarar a inexistência dos supracitados débitos imputados ao requerente. 3 - Determinar a expedição de ofício ao SCPC São Paulo, para que cancele dos seus registros, de imediato, o nome do autor, CICERO ABEL PEREIRA DA SILVA, inscrito no CPF sob o n. *20.***.*75-34, exclusivamente quanto às inscrições cuja credora é a empresa demandada (contratos nºs 0202108123729866, 0202107119633520 e 0202106115501338). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito-respondendo -
10/10/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70376295
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10/10/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 03:37
Decorrido prazo de CICERO ABEL PEREIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:16
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/08/2023 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 21/08/2023 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE – 85 98112-6046 (Somente ligação convencional).
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 23 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:17
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/06/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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