TJCE - 3000746-47.2023.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 160347713
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 160347713
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160347713
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160347713
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27/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000746-47.2023.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abono da Lei 8.178/91, Indenização por Dano Moral, Ajuda de Custo] POLO ATIVO: ANA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros D E S P A C H O Vistos, etc.
Acolho o pedido de petição de ID 158238764, intime-se a parte autora por seu procurado judicial, via DJe para no prazo de 5 (cinco) dias instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Exp. nec.
Crato/CE, 12 de junho de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
26/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160347713
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26/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160347713
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26/06/2025 06:04
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/06/2025. Documento: 160318701
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160318701
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13/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000746-47.2023.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abono da Lei 8.178/91, Indenização por Dano Moral, Ajuda de Custo] POLO ATIVO: ANA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros D E S P A C H O Vistos, etc.
Acolho o pedido de petição de ID 158238764, intime-se a parte autora por seu procurado judicial, via DJe para no prazo de 5 (cinco) dias instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Exp. nec.
Crato/CE, 12 de junho de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
12/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160318701
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12/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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04/06/2025 03:50
Decorrido prazo de VICTOR LUCIANO PIERRE DE FARIAS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153135772
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153135772
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153135772
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153135772
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12/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000746-47.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono da Lei 8.178/91, Indenização por Dano Moral, Ajuda de Custo] POLO ATIVO: ANA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros D E C I S Ã O Vistos, etc.
Inicialmente, determino a reativação dos presentes autos.
Em seguida, proceda-se a evolução da classe judicial do feito para Cumprimento de Sentença (Id nº 150276498).
Por conseguinte indefiro o pleito formulado na petição de Id nº 150276498, uma vez que depende apenas de cálculo aritmético, cabendo, portanto, à parte autora/exequente instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil.
Ademais, a execução invertida deve ser considerada como uma exceção à regra, uma faculdade do executado, que pode ou não ser adotada, a depender de cada caso concreto, pois a obrigação é da exequente.
Intime-se, via DJe.
Prazo de 15 dias.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 5 de maio de 2025. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
09/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153135772
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09/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153135772
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09/05/2025 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/05/2025 14:13
Processo Reativado
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05/05/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/11/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 12:58
Determinado o arquivamento
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31/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:50
Juntada de despacho
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11/12/2023 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/12/2023 00:56
Decorrido prazo de VICTOR LUCIANO PIERRE DE FARIAS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:56
Decorrido prazo de FABIANA ANDRADE DE FRANCA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71852881
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71852881
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15/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000746-47.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono da Lei 8.178/91, Indenização por Dano Moral, Ajuda de Custo] POLO ATIVO: ANA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se a apelada ANA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA, através do seu advogado(a), via DJe , para responder a apelação de ID 71696766, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto. Expedientes necessários. Crato/CE, 13 de novembro de 2023 JOSE FLAVIO BEZERRA MORAIS JUIZ DE DIREITO -
14/11/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71852881
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13/11/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:22
Conclusos para despacho
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08/11/2023 16:34
Juntada de Petição de apelação
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27/10/2023 02:18
Decorrido prazo de VICTOR LUCIANO PIERRE DE FARIAS em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:18
Decorrido prazo de FABIANA ANDRADE DE FRANCA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69659406
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69659406
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02/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000746-47.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono da Lei 8.178/91, Indenização por Dano Moral, Ajuda de Custo] POLO ATIVO: ANA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Cominatório de Danos Materiais e Extrapatrimoniais proposta por Ana Lúcia da Silva Oliveira em desfavor do Município do Crato, devidamente qualificados, conforme inicial de ID nº 57960498. Aduz, em síntese, que foi servidora efetiva do Município do Crato, no cargo de professora, tendo tomado posse em 10/02/1982 e se aposentou em 2014, após 31 anos de serviço, com aposentadoria especial por idade e tempo de contribuição com proventos integrais, na condição de Professora Nível 1 - 100h, conforme portaria nº 0007/2014.
Alega que não está recebendo aposentadoria integral e nem lhe foram concedidas as progressões por antiguidade, conforme garantido pelas Leis Municipais nº 1.558/94, 1.972/2000 e 2.468/2008, pois deveria ter sido beneficiada com 07(sete) progressões, respectivamente, nos anos de 1997, 1999, 2001, 2004, 2009 e 2012.
Defende que a não concessão das progressões configura ato lícito gerador de dano moral.
Pelo exposto, requereu o julgamento antecipado da lide declarando a promovente como Professora Nível 5 - Referência 7 e condenando o promovido no pagamento da diferença dos proventos de progressão por idade e integralidade, respeitada a prescrição quinquenal, bem como no pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais).
Juntou os documentos de ID's nº 57961342 a 57960517. Deferido o pedido de gratuidade judiciária (ID nº 58071725). O Município do Crato foi citado e apresentou contestação (ID nº 59989794 e 63028289).
Arguiu, em preliminar, i) a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista compete à PREVICRATO a revisão de aposentadoria.
No mérito, alegou que a promovente goza de estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, portanto, não merece prosperar seu pleito pelo enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, não lhe sendo cabível o direito à progressão funcional.
Apresentou o histórico da legislação acerca do magistério no Município do Crato (Leis nº 1.972/2000 e 2.468/08 - Planos de Cargos e Carreiras do Magistério), destacando que este último está em pleno vigor e revogou as disposições em contrário, especialmente aquelas previstas no Estatuto do Magistério e as disposições da Lei nº 1972/2000.
Por esta razão, defendeu a impossibilidade de utilização da Lei nº 1972/2000 para fins de ascensão funcional.
Destacou que, na atual legislação, a progressão teve nova formulação; modificando a contagem do prazo de obtenção da progressão de 03(três) anos para 36(trinta e seis) meses, a qual deixou de ser automática pela mera antiguidade, passando a ser exigida uma análise de desempenho anual, ficando estabelecido o início da contagem do prazo de progressão em 01/07/2009.
Arguiu a prescrição de qualquer verba que a autora faça jus e que incidam nos períodos anteriores aos 05(cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta ação, bem como o não cabimento dos danos morais.
Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral e juntou os documentos de ID's nº 63028293 e 63028291.
A autora apresentou réplica à contestação (ID nº 64299977). É o Relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a matéria tratada está albergada pela prerrogativa legal do art. 335, inciso I, do CPC, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, considerando que o litígio trata de questão exclusivamente de direito referente à revisão do benefício de aposentadoria.
A uma análise percuciente dos autos, resta incontroverso que a autora foi servidora pública efetiva do Município do Crato, nomeada e empossada no dia 13/04/1983, sendo aposentada no dia 01/08/2013, na condição de Professor I - 100h - Referência 06, como se infere dos documentos de ID nº 57961333, 63028291.
Acontece que a autora alega que deveria ter sido aposentada na função de Professor V - Referência VII, pois entende que faz jus às progressões funcionais previstas nas Leis Municipais nº 1.558/94, 1.972/2000 e 2.468/2008, razão pela qual também pleiteia o pagamento da diferença dos proventos de aposentadoria, observada a prescrição quinquenal, além da condenação do promovido por dano moral.
Por sua vez, o promovido argui a sua ilegitimidade passiva e a incidência da prescrição quinquenal.
No mérito, defende que a autora não faz jus às progressões reclamadas.
Portanto, antes de analisar o mérito da lide, imprescindível superar estas preliminares. Ilegitimidade Passiva: De fato, a Lei Municipal n° 2.630 de 2010, instituiu o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Crato - PREVICRATO, como sendo uma unidade gestora criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração, para garantir o plano de benefício do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município do Crato, senão vejamos: Art. 12.
Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração, o Fundo de Previdência Social do Município de Crato/CE - FPS, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Portanto, o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Crato - PREVICRATO é uma entidade da administração pública indireta, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento e Administração do Município do Crato, como se infere do art. 11, da Lei nº 3.523/17, in verbis: Art. 11.
A Administração Indireta do Município é composta pelas seguintes entidades: I - Fundo de Previdência Social do Município do Crato - PREVICRATO; II - Fundação José Alves de Figueiredo Filho; III - Sociedade Anônima de Água e Esgoto - SAAEC.
Parágrafo único.
As competências e atribuições das entidades constantes da Administração Indireta continuam dispostas nas leis específicas que as instituíram, bem como permanecem vinculados ao órgão previsto na referida legislação, ou o que o suceder nas suas atribuições.
Assim sendo, a PREVICRATO não dispõe de capacidade processual para figurar no polo passivo da lide, razão pela qual indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva.
Prescrição:
Por outro lado, considerando que a obrigação reclamada é de trato sucessivo e que a ação foi protocolada no dia 13/04/2023, forçoso concluir que a prescrição atingirá as progressões/parcelas anteriores a 13/04/2018. Mérito: O cerne da controvérsia posta à análise deste juízo cinge-se à discussão se a promovente fazer jus às progressões previstas na legislação municipal supracitada. Assim sendo, importa destacar que a Lei Municipal nº 1.558/94 - Plano de Cargos e Carreiras do Crato, garantiu aos servidores públicos do Município do Crato o direito à ascensão funcional, através da progressão e da promoção, por merecimento e antiguidade, inclusive, estabelecendo a Progressão por Antiguidade de forma automática e a cada 02(dois) anos, conforme legislação abaixo: Vale destacar que o art. 45 do referido diploma legal, estabeleceu que a primeira promoção e a primeira progressão dar-se-iam por merecimento em JANEIRO DE 1995.
Logo, a autora deveria ter sido beneficiada com 02(duas) progressões por antiguidade, de forma automática, nos anos de 1997 e 1999, pois, no ano 2000, foi instituído o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério, através da Lei Municipal nº 1.972/2000, senão vejamos: Lei Municipal nº 1.972/2000 Art. 21 - A progressão dar-se-á nas seguintes formas: I - Por merecimento; e II - Por antiguidade § 1º - (...). §2º - A progressão por antiguidade ocorrerá de 03(três) em 03(três) anos, para a referência imediatamente superior àquela em que o servidor se encontra, iniciando a contagem do prazo a patir da data da vigência desta lei.
Insta salientar, por ensejante, que o art. 48 do referido diploma legal, estabeleceu que a primeira progressão ocorreria no dia 01/05/2001, após a aplicação da avaliação de desempenho e do fechamento do senso escolar, in verbis: Art. 48 - A primeira progressão ocorrerá em 1º(primeiro) de maio de 2021, após aplicação da avaliação de desempenho e do fechamento do censo escolar. Assim sendo, na vigência desta legislação, a autora deveria ter sido beneficiada com 03(três) progressões por antiguidade, nos anos de 2001, 2004 e 2007, pois, a partir de 01/03/2008, entrou em vigor a Lei Municipal nº 2.468/2008, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os integrantes do quadro de Magistério da Secretaria de Educação do Município de Crato e estabeleceu a efetivação das progressões a partir de 01/07/2009, senão vejamos: Lei Municipal nº 2.468/2008 Art. 16 - A passagem do profissional do magistério de uma referência para a outra, dar-se-á a cada 36(trinta e seis) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática.
Art. 17 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do principio do mérito, para efetivação da progressão, serão definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal a ser baixado num prazo não superior a 90 (noventa) dias a contar da data desta lei. § 1º - A não regulamentação deste artigo implicará na aplicação dos benefícios previstos no caput para a totalidade da categoria. Art. 21 - A efetivação da progressão terá início a partir de 1º de julho de 2009, com intervalos a cada 3 (três) anos. (...). Art. 54 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros vigorando a partir de 1º de março de 2.008. Com relação ao argumento de que a progressão estabelecida pela Lei Municipal nº 1.972/2000 deixou de ser automática pela mera antiguidade e passou a determinar a análise de desempenho, convém destacar que o promovido não comprovou a edição de decreto regulamentando os critérios e procedimentos para aplicação da avaliação de desempenho, tampouco a sua efetiva realização e/ou que a autora tenha sido reprovada no período da legislação supracitada.
Apesar do resultado da avaliação de desempenho está inserido no poder discricionário da Administração Pública, a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei.
Assim, quanto à necessidade de avaliação periódica, não pode o promovido suscitar como fator impeditivo ao direito autoral sua própria inércia.
Em casos análogos, o entendimento é de que a falha da administração na realização de eventual avaliação meritória de servidor não prejudica o seu direito à progressão.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE VALENÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER À AVALIAÇÃO SEMESTRAL DA AUTORA.
DIREITO AO BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI. 1. (...). 4.
O direito à progressão horizontal é previsto nos arts. 17, 18 e 19 da Lei Complementar Municipal n 27/99. 5.
Para referida progressão funcional é obrigatória a avaliação semestral do servidor a ser realizada pela administração, na forma do art. 15 da mesma legislação. 6.
A omissão da Municipalidade em realizar referida avaliação, não deve prejudicar a servidora quando preenchidos os requisitos legais para a progressão. 7. (...). (TJ-RJ - REEX: 00089452220138190064 RJ 0008945-22.2013.8.19.0064, Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 02/06/2015, OITAVA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 12/06/2015 12:55). DIREITO PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NÃO CONCESSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDENAÇÃO.
LEI MUNICIPAL DE IGUATU (77/90).
ATENDIMENTO OBJETIVO.
NÃO REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO PREJUÍZO.
ENQUADRAMENTO LEGAL.
DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO.
VALOR MÓDICO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ação que em que a autora, servidora pública do Município de Iguatu, reclama a não progressão funcional em atenção ao disposto na Lei n. 77/90; 2.
Suscitação pelo ente público de que a servidora não foi submetida à avaliação periódica para progressão; 3.
A ausência de avaliação para progressão pelo critério de merecimento não foi realizada durante toda a vida funcional da servidora por inércia do próprio ente público, o que não pode ser utilizado por ele próprio para negar o direito da servidora à ascensão na carreira. 4.
A negativa promocional ilegítima assegura à autora o direito de ser ver indenização por dano moral in re ipsa.
Precedente deste Sodalício; 5. (...)(Apelação Cível - 0022160-49.2010.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/10/2016, data da publicação: 01/11/2016). Na situação concreta, forçoso concluir que, na vigência da Lei Municipal nº 1.558/94 - Plano de Cargos e Carreiras do Crato e da Lei Municipal nº 1.972/2000 - Planos de Cargos e Carreiras do Magistério, modificada pela Lei Municipal nº 2.468/2008, a autora deveria ter sido beneficiada com 07(sete) progressões por antiguidade, respectivamente, nos anos de 1997, 1999, 2001, 2004 e 2007, 2009 e 2012, porém, a prova dos autos demonstra que ela foi aposentada com seis progressões na condição de Professor Nível I - 100h - Referência 06.
Portanto, de acordo com o princípio da legalidade, o promovido tem o poder-dever, imposto pela norma legal em questão, de proceder com a devida progressão funcional da autora, pois a mesma implementou os requisitos legais, inclusive, decidindo situação similar, porém amparada exclusivamente na Lei n. 1972/2000, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO EM LEI MUNICIPAL DE Nº 1.972/2000.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS REPRESENTADOS.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
SENTENÇA CONFIRMADA. (...) 2.
Na lide sob exame, o juiz de primeiro grau julgou procedente a ação ordinária proposta pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Crato/CE, determinando que o Município de Crato proceda a implantação da progressão por antiguidade devida aos servidores integrantes do magistério, referente ao triênio 2000/2003, retroativo ao dia 01 de maio de 2003, na forma da lei municipal nº 1.972/2000, sob pena de multa por dia de descumprimento. (...) 4.
Quanto à prejudicial de prescrição, verifica-se que no presente caso, se renova a cada prestação individualmente atingida pelo decurso do prazo, exatamente na forma prevista pelo art. 3º do Decreto 20.910/1932.
Desta forma rejeita-se a prescrição do fundo de direito, quando a relação jurídica em tela é de trato sucessivo, aplicando-se a súmula 85 do STJ. 5.
Reexame necessário conhecido e improvido.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação 0006671-71.2006.8.06.0071 - 6ª Câmara Cível - Rel.
Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes, Data Julgamento 23/02/2015). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MILHÃ.
PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO RELATIVAS A 2013, 2016 E 2019.
PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ.
LEI MUNICIPAL Nº 231/2010.
REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
COMISSÃO ESPECÍFICA.
ATO VINCULADO.
INOBSERVÂNCIA VIOLA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE..
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. (...).
II- O Plano de Cargos e Carreiras do Magistério de Milhã, Lei Municipal nº 231/2010, prevê no art. 20 a progressão por merecimento, a cada 36 meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada anualmente, no entanto, o poder público jamais as realizou, impedindo a implementação das progressões.
III- Apesar do resultado da avaliação de desempenho está inserido no poder discricionário da Administração Pública, a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei.
IV.
Os professores do Município de Milhã não podem ser prejudicados com a demora do ente público em cumprir com seu dever institucional.
Configura-se, pois, a omissão da edilidade em fato inconteste do direito da autora, devendo a sentença ser reformada para conceder a progressão por merecimento à autora, bem como o pagamento dos valores retroativos.
V- Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0011908-32.2019.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento/publicação: 06/09/2021). Ademais, a promovente não pode sofrer prejuízos pela desídia do seu empregador quando estava na ativa.
Noutras palavras, era obrigação do Município realizar as avaliações anuais e, caso minimamente satisfeitas, conceder as ditas progressões.
Melhor sorte não ampara o pleito enquadramento da promovente como Professor Nível V, mormente, considerando que a Lei 2.468/08 estabeleceu que o quadro do magistério no Município do Crato passou a ser constituído do Cargo de Professor Educação Básica Classe I e Professor Educação Básica Classe II e a autora não comprovou ter optado, por escrito, pelo não ingresso nessa carreira, senão vejamos: Lei Municipal nº 2.468/2008 Art. 4º - O Quadro do Magistério é constituído do cargo de Professor de Educação Básica e das seguintes classes: a) Professor de Educação Básica I b) Professor de Educação Básica II Art. 45 - O professor integrante o Quadro Efetivo será enquadrado, automaticamente, no cargo de Professor de Educação Básica I ou II, nas referências correspondentes à sua respectiva formação e remuneração atual, conforme previsto no Anexo IV desta Lei Art. 46 - Os professores do magistério do Crato poderão optar, por escrito, pelo não ingresso na carreira resultante deste plano de Cargo e Carreira, até 30(trinta) dias após a sua aprovação. Também não merece prosperar indenização por dano moral formulado pela autora, posto que do ato ilícito verificado nos atos - a omissão do Município em reenquadrar a parte autora - não irradia dor moral passível de recomposição pecuniária, caracterizando-se conduta da Administração inserta no âmbito do mero dissabor.
Neste sentido colaciono o precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REENQUADRAMENTO.
INÉRCIA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
DANO MATERIAL.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A inércia da Administração em promover servidor público não gera dano moral indenizável.
Precedentes deste TJAM; 2.
A eventual condenação em danos morais por valor idêntico àquele estipulado como indenização por danos materiais não importa em bis in idem, posto que os critérios para arbitramento do quantum indenizatório para indenizar o sofrimento suportado pela parte requerente são dissociados da forma de cálculo da recomposição por danos emergentes e lucros cessantes; 3.
Recurso conhecido e provido em parte; 4.
Sentença parcialmente reformada.(TJ-AM - AC: 06043189320178040001 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 04/04/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022). Desse modo, não resta dúvida de que a autora faz jus à concessão de mais 06(seis) progressões por antiguidade, devendo ser enquadrada na função de Professor I - Referência 07, devendo receber os valores retroativos decorrentes do reconhecimento de suas consequências remuneratórias, a partir de abril de 2018, sob pena de violação ao seu direito adquirido e evitando o enriquecimento sem causa do município que não pode alegar a própria torpeza em seu benefício, auferindo labor alheio sem a justa e devida contraprestação pecuniária.
Isto posto e o mais que dos autos consta, Julgo Parcialmente Procedente o pleito autoral para declarar o direito de progressão funcional da autora, determinando que o promovido efetue seu reenquadramento como Professor I - Referência 07 e efetue o pagamento das diferenças pecuniárias atrasadas, acrescidas de juros legais de 1% a.m, a partir da citação, e atualizada monetariamente pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal.
Condeno o promovido no pagamento de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10%(dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Por se tratar de sentença ilíquida, subam os autos ao TJCE para confirmação ou reforma, após decorrido o prazo de recursos voluntários.
Crato/CE, 27 de setembro de 2023. José Batista de Andade Juiz de Direito Titular -
29/09/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 02:10
Decorrido prazo de FABIANA ANDRADE DE FRANCA em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 03:20
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CRATO/CE - FPS em 12/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000746-47.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono da Lei 8.178/91, Indenização por Dano Moral, Ajuda de Custo] POLO ATIVO: ANA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros D E S P A C H O Vista dos autos ao autor, em Réplica.
Prazo: 15 dias Crato/CE, 26 de junho de 2023 JOSE BATISTA DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 21:19
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *96.***.*48-53 (AUTOR).
-
17/04/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 15:57
Distribuído por sorteio
-
13/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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