TJCE - 3000746-47.2023.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:49
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 18/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 14029015
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14029015
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000746-47.2023.8.06.0071 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: GABINETE DESEMBARGADORA LISETE DE SOUSA GADELHA RECORRENTE: MUNICIPIO DE CRATO RECORRIDO: ANA LÚCIA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICIPIO DE CRATO (Id 13196076), adversando decisão unipessoal proferida pela Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, que negou provimento ao apelo oposto por si, em desfavor de ANA LÚCIA DA SILVA OLIVEIRA (Id 12575116).
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegada ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/1988), aduzindo o ente público que a Relatora deixou de observar que o documento de fl. 13 sinaliza que a servidora seria estável, o que, no seu entender, conduz à compreensão de que, faltando-lhe a estabilidade, não poderia ter direito a vantagens da carreira, segundo a orientação firmada no Tema 1157/STF e que diante disso não haveria que falar em inovação recursal.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 13563492). É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo.
Na hipótese, o recorrente apresenta irresignação, por meio de recurso extraordinário contra a decisão que, de modo unipessoal, apreciou o apelo oposto por si.
De início, ressalto que, a teor do preceituado pelo artigo 1.029 do CPC, c/c o artigo 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, compete ao Vice-Presidente realizar o juízo prévio de admissibilidade, impondo-lhe, previamente, a apreciação dos requisitos extrínsecos, ou seja, o preparo, a regularidade formal, e a tempestividade (os dois últimos vícios insanáveis), sendo o princípio da primazia do mérito considerada na fase posterior, ou seja, quando da verificação dos requisitos intrínsecos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DOCUMENTO IDÔNEO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil. 2.
Não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015).
Precedentes. 3. "Não há falar em aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável" (AgInt no AREsp n. 1.782.437/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.418.384/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).GN.
Nesse contexto, sabe-se que é pacífica na jurisprudência a orientação de que a presente via recursal somente pode ser utilizada após o esgotamento da instância ordinária, a teor do art. 1025, III, da CF, conjuntura não observada no caso concreto, uma vez que o objeto da insurgência, neste momento processual, é uma decisão unipessoal, contra a qual ainda caberia o recurso de agravo interno, nos termos do 1.021 do CPC. Acerca da matéria, importa colacionar o disposto na Súmula nº 281, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à situação em exame: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECEDENTES. 1.
O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do STF. 2.
Agravo interno desprovido. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1385303 MG 0010323-41.2018.5.03.0029, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 04/07/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/07/2022).
GN. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ é pacífica no sentido de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da ques tão controvertida pelo Órgão Colegiado do Tribunal de origem. 2.
Caso em que, contra decisão singular do relator da apelação, a parte agravante interpôs diretamente o recurso especial, sem observar o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a interposição de agravo ao órgão colegiado, circunstância que configura o não exaurimento das instâncias ordinárias. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.161.938/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) GN. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF.
Precedentes.2.
Esta Corte Superior entende que "não se conhece do recurso especial aviado de decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, mesmo com a apreciação de dois embargos declaratórios pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 1.625.858/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.980.427/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) GN. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios", nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, é pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária (Súmula n. 281 do STF). 2.
Não ocorre o necessário exaurimento da instância ordinária quando os embargos de declaração são apreciados em decisão monocrática. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.197/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) GN. Tem-se, portanto, que, neste momento processual, a irresignação recursal é manifestamente inadmissível, uma vez que, por ausência de regularidade formal, nem sequer ultrapassou os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
06/09/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14029015
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04/09/2024 14:38
Recurso Extraordinário não admitido
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24/07/2024 06:50
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 13267726
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13267726
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01/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000746-47.2023.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE CRATO Recorrido: ANA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 28 de junho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
28/06/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13267726
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28/06/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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28/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CRATO/CE - FPS em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CRATO/CE - FPS em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12575116
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28/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3000746-47.2023.8.06.0071 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO, FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CRATO/CE - FPS APELADO: ANA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DO CRATO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Cominatório de Danos Materiais e Extrapatrimoniais ajuizada por ANA LÚCIA DA SILVA OLIVEIRA em desfavor do ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O decisório (ID. 10286880) contou com o seguinte dispositivo: […] Isto posto e o mais que dos autos consta, Julgo Parcialmente Procedente o pleito autoral para declarar o direito de progressão funcional da autora, determinando que o promovido efetue seu reenquadramento como Professor I - Referência 07 e efetue o pagamento das diferenças pecuniárias atrasadas, acrescidas de juros legais de 1% a.m, a partir da citação, e atualizada monetariamente pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal.
Condeno o promovido no pagamento de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10%(dez por cento) do valor da condenação. [...] Inconformado com o teor da decisão, o Município réu interpôs recurso de apelação (ID. 10286884), no qual aduz, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude da sentença ter sido proferida após a apresentação de réplica, sendo oportunizado para o município apenas a contestação.
Sobre o mérito, requer a reforma da sentença para aplicar o TEMA 1157 - STF, no qual veda a progressão funcional de servidores admitidos sem concurso público e estável.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal do fundo de direito a progressão. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, de acordo com a certidão de ID. 10286888. Os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Instada a se manifestar, a douta PGJ apresentou parecer (ID. 10584541), no qual opinou pelo conhecimento do recurso, porém, deixando de apreciar o mérito, por entender desnecessária a sua intervenção. É o relatório. Passo à decisão. Inicialmente, conheço parcialmente da Apelação, porquanto a matéria relativa a aplicação do TEMA 1157 - STF, no qual veda a progressão funcional de servidores admitidos sem concurso público e estável, não impugnou especificamente os fundamentos da sentença de origem, violando assim o princípio da dialeticidade, o que inviabiliza a análise da questão por este Tribunal. No que concerne a possível ocorrência de cerceamento de defesa, vez que a demanda foi sentenciada após a apresentação da réplica sem que fosse dado oportunidade de produção de novas provas ou realizado o saneamento do processo, tem-se entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de rejeitar a anulação da decisão pela simples ausência de intimação nesse sentido, exigindo-se da parte a demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo e da necessidade de instrução probatória.
Vejamos: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO.
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief.
Até mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória seria necessária a demonstração de prejuízo para que se reconheça a nulidade processual (Precedentes: REsp 1.010.521/PE, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26.10.2010, DJe 9.11.2010;REsp 814.479/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.12.2010, DJe 14.12.2010)" (REsp 1199244/PI, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/9/2011, DJe 3/10/2011). 2.
A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem acerca da arguição de necessidade de instrução probatória, tal como postulado nas razões do recurso especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que desafia a Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2322659 RN 2023/0085376-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) No caso sob análise, tem-se evidente que o ente municipal não comprovou nenhum dano decorrente da não dilação probatória, visto que não especificou possível prova nova a ser produzida ou da sua necessidade à instrução da causa. Tal entendimento baseia-se no princípio pas de nullité sans grief, o qual expõe que "não há nulidade sem prejuízo".
Ainda nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL ADEQUADO.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF".
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, DE OFÍCIO, QUANTO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM. [...]
Por outro lado, é necessário lembrar que, no processo civil brasileiro, as invalidades somente são decretadas quando demonstrado o prejuízo para a parte que as alega.
A norma é resumida no brocardo pas de nullité sans grief e pode ser extraída da interpretação sistemática de vários dispositivos do CPC, os quais reforçam a necessidade de validação de atos que, ainda que não realizados de forma perfeita, alcancem os objetivos. 4. É notório, destarte, que a ausência de designação da audiência de conciliação não implicou prejuízo para qualquer das partes envolvidas, razão por que não deve ser decretada a nulidade do ato.
Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público e do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-CE - AC: 00039373820198060154 CE 0003937-38.2019.8.06.0154, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2021) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE MULUNGU.
VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEF/FUNDEB.
DÚVIDA SOBRE QUEM TERIA O DIREITO DE RECEBER PARCELA DESTACADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO O PAGAMENTO À PROFESSORA, EM DETRIMENTO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, AO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO ENTRE AS PARTES DEMANDADAS.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O NÃO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, E A NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA AS PARTES.
APLICAÇÃO DO BROCARDO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE MULUNGU.
VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEF/FUNDEB.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO DE DESTAQUE E PAGAMENTO DIRETO AO ADVOGADO DO MONTANTE CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE 20% DO VALOR RECEBIDO PELO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO.
CONTRATO FIRMADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE O SINDICATO E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
NÃO VINCULAÇÃO DOS FILIADOS SUBSTITUÍDOS.
NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE O ESCRITÓRIO E A PARTE QUE TERÁ DESCONTADO O PERCENTUAL PACTUADO.
INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 22 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
ITERATIVOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-CE - AC: 00071271520188060131 Mulungu, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O apelante alega nulidade na sentença por cerceamento do direito de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem o prévio anúncio e sem a análise do pedido de produção de provas. 2.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça rejeita a nulidade da sentença pela mera ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide, exigindo a demonstração do efetivo prejuízo decorrente e da necessidade de instrução probatória. 3.
No caso, o apelante não comprovou o prejuízo decorrente da não produção de provas, como preconiza o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), sobretudo porque nem mesmo especificou a prova faltante e a sua eventual pertinência ao deslinde da causa. 4.
Verifica-se que, na contestação, o promovido reconheceu o valor cobrado a título de aluguéis atrasados, não tendo alegado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Apresentou, ao final, pedido genérico de produção de provas.
Portanto, o juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide diante da inexistência de ponto controvertido e da desnecessidade de dilação probatória, em conformidade com o art. 355, I, do CPC. (TJ-CE - AC: 01748737020198060001 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/12/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) Nessa senda, verifico não assistir razão o ente apelante, tendo em vista as razões explanadas. No que tange ao mérito, no que diz respeito a aplicação do TEMA 1157 - STF, no qual veda a progressão funcional de servidores admitidos sem concurso público e estável, na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É o que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade. À luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar. A análise dos autos revela, no que diz respeito sobre o tema mencionado, a parte apelante descumpriu o referido princípio, porquanto se limitou a simplesmente reproduzir trechos da contestação, com as mesmas referências legais, doutrinárias e jurisprudenciais, não infirmado de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram o Magistrado singular à procedência do pedido autoral. Não há argumentos neste ponto refutando de modo particular os fundamentos que serviram de apoio para a prolação da decisão de base.
O apelante, em verdade, se contentou em repisar parte das razões ventiladas na peça contestatória, sem destacar a insubsistência do provimento jurisdicional por seus próprios fundamentos, violando, assim, o preceito dialético normatizado no art. 1.010, II e III, do CPC, o que inviabiliza a análise da questão por este Tribunal. Nesse sentido, destaco o escólio doutrinário de Fredie Didier: a apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores.
O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (...)" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13ª ed., JusPodivm) Não é outro o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, INCISO III, DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A questão recursal cinge-se em aferir a legalidade dos autos de infração de trânsito indicados nos autos e a possibilidade de condicionar o licenciamento de veículo ao pagamento das multas. 2.
O vigente Código de Processo Civil traz, no inciso III do art. 932, a regra que autoriza o relator a não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Trata-se de uma exigência de regularidade formal de qualquer recurso, própria do processo cooperativo.
Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação ou do recurso de apelação; o recorrente deve, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser re
vistos. 3.
A parte recorrente tem, portanto, o ônus processual de demonstrar quais as falhas processuais ou materiais na decisão judicial que devem ensejar o provimento do recurso.
Diz-se que esse ônus decorre direta e imediatamente do princípio da dialeticidade, que sugere a necessidade de existência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. [...] 6.
Agravo Interno não conhecido. (TJCE, AI n. 00215039120078060001, Relator: Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 08/06/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43, TJCE.
APELO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA).
GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO ANUÊNIO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVÊ A VANTAGEM.
VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
REEXAME PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Município de Mombaça com o fim de reformar sentença que reconheceu o direito de servidora pública à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho, com aumentos progressivos, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2.
No apelo, o Município de Mombaça limitou-se a reproduzir as alegações outrora lançadas na contestação, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, incorreu o apelante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC, e Súmula 43 do TJCE). [...] 8.
Apelo não conhecido.
Reexame conhecido e provido parcialmente, reformando-se a sentença apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação. (TJCE, AC e RN n. 0000569-42.2018.8.06.0126, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 28/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
APELAÇÃO QUE É MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta por Cássio da Silva Gonçalves, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual julgou procedente a Ação de Cobrança promovida por Banco Bradesco Cartões S/A. 2 - Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente apelo carece de regularidade formal, não podendo ser conhecido, uma vez que da leitura minuciosa da apelação de fls. 184/191 é clarividente que o apelante, sequer expôs as razões pelas quais pugna pela reforma da decisão apelada.
Com efeito, o recorrente se limitou a copiar, ipsis litteris, os mesmos argumentos da contestação de fls. 116/126. 3 - Portanto, o apelo sub oculis carece de regularidade formal pela ausência de razões que demonstrem os fundamentos pelos quais o veredicto necessita ser reformado, o que obstaculiza o seu conhecimento. 4 - Recurso não conhecido.
Sentença mantida. (TJCE, AC n. 0123418-03.2018.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 26/10/2021) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 TJCE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO.
REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INVESTIDA EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
GRATIFICAÇÃO PASSÍVEL DE INCORPORAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA AVOCADA E PROVIDA EM PARTE. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
No apelo, o Município de Camocim limitou-se a reproduzir as alegações outrora lançadas na contestação, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, incorreu o apelante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do NCPC, e Súmula 43 do TJCE). [...]. 7.
Apelação não conhecida.
Remessa avocada e parcialmente provida, ex officio. (TJCE, AC n. 0050224-03.2021.8.06.0053, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 13/09/2021) Sabido é que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida. Na mesma senda, referencio os seguintes julgados do colendo STJ: AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021. Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para fazer as vezes de uma apelação, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da sentença.
Aplicação do Enunciado n. 43 da Súmula deste Tribunal, que assim dispõe:"Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Sobre o reconhecimento da prescrição quinquenal do fundo de direito a progressão, conclui-se que a autora busca o pagamento dos proventos de progressão por idade e integralidade mediante ao declarado direito e ao enquadramento desta nos fundamentos legais, o qual cuida, por óbvio, de uma relação de trato sucessivo, em que a violação ao direito se renova a cada mês, enquadrando-se, pois, nas disposições do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, o qual determina, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (…) Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 2.
Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
Incidência da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza.
Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelo servidores públicos. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). Portanto, ausente qualquer indeferimento formal do pedido de progressão, restando o direito da autora fundado em omissão da administração, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas cinco anos pretéritas à interposição da ação. Decerto, revela-se imperioso o julgamento monocrático da irresignação em referência, uma vez que a sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite à Desembargadora Relatora, de plano, não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nas hipóteses previstas no art. 932, da Lei Adjetiva Civil c/c Súmula n. 568 do STJ, nestes termos: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Dispositivo Ante o exposto, com fundamento art. 932, IV, "a" do CPC c/c Súmula n. 568 do STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE DO APELO para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação, preservando integralmente a solução encaminhada na origem. No que diz respeito aos honorários recursais, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ1: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou não provimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem. Como o caso dos autos atende a esses pressupostos e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11 do CPC2, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para 15% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 27 de maio de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora 1AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017. 2 Justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada (STJ, EDcl no REsp 1714952/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/03/2019) -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12575116
-
27/05/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12575116
-
27/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:46
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE CRATO - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
25/01/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:34
Recebidos os autos
-
11/12/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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