TJCE - 3000870-37.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170173183
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170173183
-
25/08/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000870-37.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que juntei, nesta data, o Mandado, com diligência negativa.
Certifico, ainda, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: TRANSFORME COWORKING ESCRITORIO VIRTUAL LTDA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado expedido, sem contudo lograr êxito, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte REQUERIDO: PH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, 22 de agosto de 2025.
KLEYTON MESQUITA DE SOUSA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
22/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170173183
-
22/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 126162924
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 126162924
-
22/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000870-37.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]EXEQUENTE(S) TRANSFORME COWORKING ESCRITORIO VIRTUAL LTDAEXECUTADO(A)(S): PH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença, proposto em 12/12/2023, conforme id 77127250, tendo por objeto obrigação de FAZER e PAGAR.
Em atenção a manifestação da parte exequente no id 88665549, bem como a juntada aos autos do AR de intimação para cumprimento voluntário da obrigação (id 88665549), no que tange à aplicação da multa diária, mostra-se devida a aplicação, diante do descumprimento da ordem no prazo concedido, sem qualquer justificativa plausível e verificando que a executada foi intimada em 30 de janeiro de 2024, ultrapassado o prazo de mais de 1 (um) ano, proceda-se, de imediato, com o bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema SisbaJud, quanto à multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), limite fixado na sentença, em valor razoável e proporcional à luz das circunstâncias do caso concreto, sobretudo a inércia injustificada da executada H EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, que não pode ser premiada por sua própria desídia.
Cumpre salientar que, incide tão somente correção monetária sobre o valor das astreintes, desde a data do arbitramento, por se tratar de mera atualização do valor da moeda, contudo não é cabível a incidência de juros de mora sobre o valor cobrado a este título.
No caso dos autos, 12 de novembro de 2024, visto que na sentença foi fixada multa por descumprimento.
Previamente, INTIME-SE novamente a parte exequente TRANSFORME COWORKING ESCRITORIO VIRTUAL LTDA para apresentar novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo disposto no art. 524, de acordo com os critérios estabelecidos na sentença, excluindo as parcelas vencidas após o trânsito em julgado (id 72927775), hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), com inclusão da multa do artigo 523, § 1º, do CPC.
Vindo aos autos a informação, prossigam-se com os atos executórios.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
21/05/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126162924
-
21/05/2025 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 01:28
Decorrido prazo de TRANSFORME COWORKING ESCRITORIO VIRTUAL LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de TRANSFORME COWORKING ESCRITORIO VIRTUAL LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2024. Documento: 88577558
-
26/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2024. Documento: 88577558
-
26/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2024. Documento: 88577558
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88577558
-
25/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000870-37.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): TRANSFORME COWORKING ESCRITORIO VIRTUAL LTDAPROMOVIDO(A)(S): PH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME D E S P A C H O Os cálculos apresentado pelo exequente estão incorretos, haja vista que inviável a pretensão de incluir, no título judicial, as parcelas vencidas após o trânsito em julgado da sentença (29 de novembro de 2023) no decorrer do cumprimento de sentença. Nesse sentido, à jurisprudência vigente do STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PARCELAS VINCENDAS.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante o art. 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" ( AgInt no AREsp 1797541/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
Tutela de evidência indeferida. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.559.031/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARCELAS.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
SÚMULA 568/STJ.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de cobrança. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante o art. 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.652/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) INTIME-SE o exequente para apresentar novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, excluindo as parcelas vencidas após o trânsito em julgado (id 72927775), em homenagem ao princípio da fidelidade ao título, de acordo com os critérios estabelecidos na sentença (id 71667962), sob pena de extinção e arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/06/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88577558
-
24/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 18:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87921298
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87921298
-
11/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Processo nº 3000870-37.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para pagamento voluntário, bem como para a apresentação de embargos à execução, tendo em vista que, no ambiente do PJe foi registrada a leitura, nos termos do artigo 5º, § 3º da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, sendo que a data limite para manifestação expirou, conforme informações colhidas no próprio sistema (aba "Expedientes"), nada sendo apresentado ou requerido.
Certifico, ainda, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: TRANSFORME COWORKING ESCRITORIO VIRTUAL LTDA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo atualizado do crédito com inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC, a fim de que sigam os autos para cumprimento do despacho já exarado.
Nada mais a constar. Fortaleza, 10 de junho de 2024.
MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital. -
10/06/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87921298
-
16/03/2024 00:19
Decorrido prazo de PH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:19
Decorrido prazo de PH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/01/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/01/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 14:28
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/12/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:43
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
01/12/2023 00:04
Decorrido prazo de TRANSFORME COWORKING ESCRITORIO VIRTUAL LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/11/2023. Documento: 71667962
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71667962
-
13/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000870-37.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): TRANSFORME COWORKING ESCRITORIO VIRTUAL LTDAPROMOVIDO(A)(S): PH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Rescisão contratual c/c Cobrança e Obrigação de Fazer.
Alega a parte autora, em síntese, que locou um espaço para a requerida localizado na Rua Torres Câmara, 600, casa 47.
Afirma que o local era utilizado para fins de endereço fiscal.
Informa que não recebe a contraprestação combinada desde outubro de 2022.
Pelos fatos narrados, requer a rescisão do contrato, a condenação da demandada ao pagamento do débito em aberto, assim como a condenação da requerida na obrigação de fazer no sentido de retirar sua empresa do endereço locado.
Não foi apresentada contestação.
A promovida não compareceu à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada (Id 67743557).
Não foi apresentada réplica.
De início, decreto a revelia da parte requerida, nos termos do artigo 20, da Lei 9.099/95, tendo em vista a ausência injustificada da parte demandada à audiência de conciliação.
O contrato firmado entre as partes encontra-se comprovado pela minuta apresentada no Id 63008777, assim como a utilização do espaço pela demandada restou demonstrada pelo cartão CNPJ juntado no Id 63008782.
Quanto ao valor do débito apontado, ressalta-se que não restou apresentado qualquer indício capaz de afastar a presunção de veracidade dos fatos oriunda da decretação da revelia da parte promovida.
A rescisão contratual por inadimplência encontra-se prevista na Cláusula 11.2 do pacto firmado entre as partes: Isto posto, a procedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: RESCINDIR o contrato firmado entre as partes; CONDENAR a demandada ao pagamento dos aluguéis atrasados, desde outubro de 2022 até o trânsito em julgado da presente sentença, devidamente atualizada e acrescida das penalidades previstas no contrato; CONDENAR a requerida na obrigação de fazer no sentido de realizar a baixa do endereço Rua Torres Câmara, 600, casa 47, dos cadastros da empresa promovida junto aos órgão oficiais, no prazo de 30 dias, contatos da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
12/11/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71667962
-
12/11/2023 16:33
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 14:41
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 14:40
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/09/2023 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:58
Decorrido prazo de EVANDSON MARQUES LIMA BARRETO em 05/08/2023 06:00.
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65183133
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65278804
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000870-37.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 28/09/2023 14:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 3 de agosto de 2023. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
07/08/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65183133
-
04/08/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 10:44
Juntada de Petição de ciência
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000870-37.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): TRANSFORME COWORKING ESCRITORIO VIRTUAL LTDAPROMOVIDO(A)(S): PH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME D E S P A C H O Exortação atendida pela parte promovente mediante a juntada de documentos que comprovam a sua condição de microempresa, razão pela qual determino que seja dado seguimento ao feito.
Considerando, entretanto, a proximidade da audiência de conciliação designada, não havendo tempo suficiente para cumprimento do expediente citatório, hei por bem determinar a sua redesignação para data próxima e desimpedida.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
03/08/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:27
Audiência Conciliação redesignada para 28/09/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/08/2023 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 12:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65039214
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64775958
-
31/07/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000870-37.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte promovente TRANSFORME COWORKING ESCRITORIO VIRTUAL LTDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, (1) comprovar sua qualificação tributária, de forma atualizada (último ano-calendário), demonstrando sua condição de microempresa - ME, por meio de declaração apresentada à Receita Federal, de forma atualizada (último ano-exercício), que auferiu receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), na forma da Lei Complementar 123/06, consoante previsão legal disposta no art. 8º , § 1º , da Lei nº 9.099 /95 c/c a recomendação contida no ENUNCIADO 135 do FONAJE; e, (2) juntar aos autos documento de identificação dos sócios administradores, tais como, carteira de identidade, passaporte, carteira nacional de habilitação, entre outros, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 27 de junho de 2023.
ARTHUR BORGES PINHEIRO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:56
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/06/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000961-93.2018.8.06.0072
Marcondi Sisnando Justo
Feitosa &Amp; Alcantara LTDA - ME
Advogado: Vicente Ferrer de Castro Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2018 10:56
Processo nº 3000247-18.2023.8.06.0086
Wallison da Silva de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2023 09:12
Processo nº 3000081-40.2017.8.06.0136
Paulotino Araujo de Vasconcelos
Weudson Maia Nepomuceno
Advogado: Joao Rocha Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 17:15
Processo nº 3000746-47.2023.8.06.0071
Ana Lucia da Silva Oliveira
Municipio de Crato
Advogado: Victor Luciano Pierre de Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2023 15:57
Processo nº 3000852-83.2022.8.06.0090
Afonso de Castro Custodio
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2022 10:02