TJCE - 3000490-20.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 03:23
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 01:17
Extinto o processo por desistência
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03/07/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000490-20.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: PAULO ANDERSON DA SILVA AMORIM PROMOVIDA: ENEL DECISÃO 1.
Inicialmente, nota-se que a parte autora apresentou como comprovante de residência fatura de energia elétrica desatualizada (2022) e constando endereço diverso daquele citado na inicial (Id. 62674345 – Pág. 4). 2.
Conforme dispõe a Lei n.º 6.629/79, a comprovação de residência será feita por meio da juntada de documento oficial (conta de água, luz ou outro similar) e atualizado (últimos três meses), servindo para a verificação de competência territorial. 3.
Dito isto, deve o autor emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o local onde de fato reside e juntando aos autos o comprovante de endereço oficial (conta de luz, água ou outro similar) e atualizado (últimos três meses) em seu nome ou declaração competente (atualizada), expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, bem como do documento de identificação do declarante, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 4.
Por fim, a Secretaria da Unidade deverá: 4.1. em caso de manifestação tempestiva, concluir os autos para DECISÃO DE URGÊNCIA. 4.2. em caso de manifestação intempestiva, concluir os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 5.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 14:08
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 09:26
Conclusos para decisão
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19/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:26
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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