TJCE - 3000732-82.2020.8.06.0034
1ª instância - Vara Unica Criminal de Aquiraz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:31
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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08/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
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07/09/2023 03:21
Decorrido prazo de ANDRES COMAS CASAS em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE AQUIRAZ S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 3000732-82.2020.8.06.0034 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de Queixa-Crime ofertada por ANDRES COMAS CASAS em desfavor de EVANDRO CÉSAR NÉRI DE SOUSA, pela suposta prática da infração penal prevista no art. 140 do Código Penal (CP), consoante narrado na peça inicial (id. 21489828). Designada a competente audiência preliminar (id. 63164118), sobreveio aos autos petição na qual o querelante informa "que não tem mais interesse no presente feito e, assim, requerer a desistência da ação" (id. 65643202). Ora, do ponto de vista técnico, a renúncia ao direito de queixa (arts. 104 e 107, V, primeira parte, ambos do CP) é a desistência de propor ação penal privada, ocorrendo antes do ajuizamento da demanda.
Já o perdão é a desistência do prosseguimento da ação penal privada propriamente dita, ocorrendo depois do ajuizamento da demanda. "A renúncia é ato unilateral, não dependendo de aceitação da outra parte, enquanto o perdão é bilateral, necessitando ser aceito pelo querelado para produzir efeito" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 17 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 413 - livro digital). Não obstante a lição doutrinária supra, tanto o STF quanto o STJ firmaram entendimento no sentido de que, em razão do princípio da disponibilidade da ação penal privada, é possível a desistência unilateral da queixa antes do seu recebimento: EMENTA: Ação penal privada: possibilidade de desistência unilateral da queixa, antes do recebimento dela, independentemente da realização da audiência de conciliação: aplicação extensiva do art. 520, § 2º, C.
Pr.
Penal. (Inq nº 566 QO/DF.
STF: Tribunal Pleno, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE.
Julgado em 05.06.2002.
Publicado em 25.10.2002) - grifei. A maioria da doutrina pátria aponta para a impossibilidade da desistência depois de oferecida a queixa, indicando o instituto do perdão, que seria mais adequado para quando instaurada a ação penal.
Contudo, além de a manifestação do Querelante não se afinar com o intento de "perdoar", a possibilidade de desistência parece ser um consectário lógico do princípio da disponibilidade da ação penal privada.
Ora, se pode o Querelante sepultar a ação penal em andamento pela sua simples inércia - perempção, nos termos do art. 60 do Código Penal -, com mais razão se há manifestação expressa nesse sentido. [...] A propósito, assim também decidiu o eminente Ministro Hamilton Carvalhido, em situação idêntica, nos autos da APn 591/MS, em que figurou como Querelante o mesmo destes autos, declinando Sua Excelência os seguintes fundamentos: [...] (APn nº 586/DF.
STJ: Rel.
Min.
LAURITA VAZ.
Julgado em 15.09.2011.
Publicado em 20.09.2011) - grifei. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da Queixa e, ato contínuo, de ofício (art. 61 do CPP), DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de EVANDRO CÉSAR NÉRI DE SOUSA, com fulcro no art. art. 107, V, do CP. Sem custas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se, intime-se o querelante por seu advogado. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Fica dispensada a intimação do autor do fato/réu (Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE). Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Aquiraz/CE, na data registrada pelo sistema. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
23/08/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 08:44
Juntada de Certidão
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18/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 18:56
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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16/08/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:55
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2023 00:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:20
Decorrido prazo de ANDRES COMAS CASAS em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:54
Audiência Preliminar designada para 18/08/2023 09:00 Vara Única Criminal da Comarca de Aquiraz.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63164118
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30/06/2023 09:16
Juntada de informação
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30/06/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aquiraz Vara Única Criminal da Comarca de Aquiraz PROCESSO: 3000732-82.2020.8.06.0034 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) POLO ATIVO: ANDRES COMAS CASAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR - CE15786 POLO PASSIVO:EVANDRO CESAR NERI DE SOUZA D E S P A C H O R.h.
Designo audiência preliminar para o dia 18 de agosto de 2023, às 09h00, a ser realizada de forma presencial, nesta Comarca de Aquiraz. À Secretaria para efetuar os demais expedientes necessários.
Aquiraz/CE, na data registrada pelo sistema.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 12:15
Expedição de Carta precatória.
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29/06/2023 11:09
Expedição de Carta precatória.
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29/06/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 09:09
Conclusos para despacho
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27/05/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 15:01
Conclusos para despacho
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22/09/2021 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/09/2021 23:59:59.
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24/08/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 13:23
Juntada de notificação de vista
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24/08/2021 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/08/2021 23:59:59.
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19/07/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:30
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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18/07/2021 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/11/2020 17:05
Conclusos para despacho
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16/11/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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