TJCE - 3000411-84.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:53
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 115483230
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115483230
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06/11/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115483230
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06/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 09:04
Extinto o processo por desistência
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05/11/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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05/11/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:50
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/10/2024 00:58
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 24/10/2024 06:00.
-
25/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2024. Documento: 111633241
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111633241
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24/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000411-84.2023.8.06.0117REQUERENTE: JARDIM PASSAREREQUERIDO: CLAUDIANA DA SILVA Despacho Vistos etc., No dia 05/06/2024(ID 87708673) a parte exequente informou o descumprimento do acordo homologado em 14/06/2023 por este juízo, requerendo o respectivo cumprimento de sentença, o que foi deferido em 04/07/2024 (ID 87708673).
Em consequência, no dia 30/09/2024, foi protocolado uma ordem de bloqueio SISBAJUD em desfavor da executada na modalidade teimosinha.
Durante a período da ordem de bloqueio, a parte executada compareceu a secretaria desta unidade judiciária e noticiou a existência da realização de um novo acordo junto ao executado datado de 09/07/2024. (ID 109577488).
Ato contínuo, no ID 109577916, foi determinada a interrupção da ordem de bloqueio, via SISBAJUD, bem como concedido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para a parte exequente manifestar-se acerca da minuta de acordo e comprovantes de pagamentos acostados pela parte executada.
No ID 109880328, a parte exequente acostou aos autos uma minuta de acordo datada de 09/07/2024, requerendo sua homologação e arquivamento do processo até o devido cumprimento de todas as parcelas acordadas, bem como o desbloqueio das contas da executada.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que em consulta ao Sistema PJE, verifiquei existir outro processo em tramitação tendo como parte exequente JARDIM PASSARE e executada CLAUDIANA DA SILVA - CPF: *13.***.*70-30, ajuizado em 10/06/2024, junto a 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, sob o nº 3001296-88.2024.8.06.0012.
Com efeito, analisando os autos do referido processo, verifiquei que na data de 22/07/2024, foi acostado aqueles autos o mesmo acordo apresentado pela parte executada no ID 09577488, e pela parte exequente no ID 109880330.
Observei, ainda, que até presente data o referido acordo não fora homologado, tendo o juízo competente proferido despacho recentemente, no dia 17/10/2024 às 09h56min,, condicionando a apreciação do respectivo acordo a devida comprovação da citação da parte executada.
Ocorre que, na mesma data de 17/10/2024 às 17h44min, a parte exequente protocolou ao presente feito a mesma minuta de acordo já acostada aos autos do processo nº 3000411-84.2023.8.06.0117.
Frise-se, sem qualquer menção deste em sua petição, limitando-se a pedir a respectiva homologação, arquivamento do feito e o desbloqueio das contas da executada.
Destarte, verifica-se que a parte exequente protocolou e requereu a homologação da mesma minuta de acordo em dois feitos distintos, que tramitam em juízos diversos, bem como que apresentou no presente feito a minuta de acordo datada de 09/07/2024, somente em 17/10/2024, após ter sido realizado bloqueio judicial nos ativos financeiros da devedora.
Não obstante, cumpre destacar que configura-se litigância de má-fé quando uma das partes, de forma intencional, age no processo com deslealdade, utilizando artifícios para obter vantagem indevida, atrasar a resolução da causa ou prejudicar a outra parte.
Por outro lado, a lealdade processual é um princípio que exige das partes uma conduta ética, transparente e cooperativa durante todo o processo judicial, promovendo a boa-fé e a confiança mútua.
Acrescente-se que a inobservância desses deveres pode acarretar graves consequências, como a aplicação de multas, indenização por danos causados à parte prejudicada, perda de direitos processuais e até a responsabilidade civil e penal, medidas essas que visam garantir a integridade do processo e a justa aplicação do direito.
Ante o exposto, deixo de homologar o acordo acostado no ID 109880330, neste instante processual, procedo de imediato o desbloqueio nos ativos financeiros da parte executada (comprovante em anexo), bem como concedo o prazo de 05(cinco) dias para a parte exequente esclarecer os fatos acima delineados, justificando cabalmente o motivo pelo qual o acordo realizado no dia 09/07/2024 somente foi acostado no presente feito no dia 17/10/2024, bem como o motivo pela qual não houve menção que o referido acordo também foi acostado ao processo de nº 3001296-88.2024.8.06.0012, em tramitação na 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Cancele-se a audiência de conciliação.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital -
23/10/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111633241
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23/10/2024 09:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JARDIM PASSARE em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109867223
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19/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIANA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/10/2024. Documento: 109577916
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109867223
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18/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000411-84.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: JARDIM PASSAREPromovido: REQUERIDO: CLAUDIANA DA SILVA Parte intimada:Dra.
INES ROSA FROTA MELO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 109577916 da movimentação processual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se acerca da minuta de acordo e comprovantes de pagamentos acostados pela parte executada, sob pena de imediato desbloqueio dos valores bloqueados, sem prejuízo de eventual responsabilização posterior, caso reste comprovado a irregularidade do bloqueio SISBAJUD. Maracanaú/CE, 17 de outubro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
17/10/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109867223
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17/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:59
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109577916
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17/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000411-84.2023.8.06.0117 REQUERENTE: JARDIM PASSARE REQUERIDO: CLAUDIANA DA SILVA DESPACHO Rh., Trata-se de pedido de desbloqueio de valores bloqueados nos ativos financeiros do executado.
De início, cumpre ressaltar que a ordem de bloqueio via SISBAJUD, foi emanada utilizando-se da ferramenta "Teimosinha".
Em sendo assim, em atenção a manifestação acostada pela executada, determino seja interrompida a ordem de bloqueio neste instante processual. (Comprovante em anexo)
Por outro lado, não restou cabalmente demonstrado, em primeiro momento, a irregularidade e/ou a impenhorabilidade do montante bloqueado via SISBAJUD, consoante dispõe o art. 854, § 3°, I e II, do CPC/2015.
Isto posto, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para a parte executada acostar aos autos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses ou quaisquer documentos correlatos, comprovando que numerário constrito em seus ativos financeiros, seja de natureza alimentar e(ou) salarial, requerendo, ainda, o que entender pertinente.
Outrossim, determino que a parte exequente, em igual prazo, a saber 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se acerca da minuta de acordo e comprovantes de pagamentos acostados pela parte executada, sob pena de imediato desbloqueio dos valores bloqueados, sem prejuízo de eventual responsabilização posterior, caso reste comprovado a irregularidade do bloqueio SISBAJUD.
Não obstante, considerando que a conciliação deve ser buscada sempre que possível nos processos que tramitam sob o rito da lei 9.099/95, consoante prevê o art. 2º da referida lei. Considerando, ainda, a aproximação da XIX Semana Nacional da Conciliação, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, a se realizar no período de 04 a 08 de novembro de 2024, tendo como um dos seus objetivos a adoção de medidas/ações tendentes a dar continuidade ao movimento pela conciliação. Designe-se audiência de conciliação a realizar-se na referida semana. Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
16/10/2024 15:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
16/10/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109577916
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16/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:15
Juntada de petição
-
27/09/2024 14:54
Juntada de cálculo
-
29/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 08:43
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/07/2024 08:43
Processo Reativado
-
04/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 10:33
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
28/06/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:26
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
27/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n – Centro – Maracanaú-CE – CEP 61.905-155 Fone: (85) 3371-8753 / WhatsApp: (85) 9.8138-4617 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000411-84.2023.8.06.0117 EXEQUENTE: JARDIM PASSARE EXECUTADO: CLAUDIANA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo termo repousa no ID 60544991 e requereram a sua homologação por sentença.
Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;” Ante o exposto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por Certificação Digital -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
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14/06/2023 20:59
Homologada a Transação
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13/06/2023 19:50
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 09:34
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 14:32
Conclusos para despacho
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31/03/2023 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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