TJCE - 0050229-39.2021.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de PAMELA SAMARA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132239849
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132239849
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132239849
-
20/01/2025 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132239849
-
17/01/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132239849
-
17/01/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132239849
-
14/01/2025 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 14:19
Juntada de Petição de parecer
-
27/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 00:26
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:25
Decorrido prazo de WILLY IURY PALACIO DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:03
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 20/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2024. Documento: 79909327
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 79909327
-
25/02/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79909327
-
25/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:14
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:42
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
21/09/2023 01:12
Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:12
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 20/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 62933229
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 62933229
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 62933229
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 62933229
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0050229-39.2021.8.06.0113 AUTOR: WILLY IURY PALACIO DE OLIVEIRA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e outros
Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do cotejo da inicial apresentada, nota-se que pende controvérsia sobre a cobrança indevida de dívida já quitada e a configuração de danos morais indenizáveis, sendo uma relação jurídica de direito material de consumo, aplicando-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Denota-se que a parte demandada não apresentou nenhum documento necessário a evidenciar a inadimplência, que justifiquem a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista a ausência de contrato, sendo certo que eventual pacto firmado deveria ter sido reduzido a termo, conforme ditames do art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
A prova, na hipótese, é de cunho eminentemente documental, não tendo sido produzida pela parte ré de forma satisfatória e completa, conquanto lhe tenha sido concedida oportunidade para tanto.
Ademais, a parte autora juntou aos autos a comprovação de quitação do débito (id. 28986903), capaz de demonstrar que a dívida impugnada não mais subsiste. Em relação à reparação por danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória). No presente caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pela requerente, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar valores ínfimos ou excessivos. Ademais, a autora teve seu nome indevidamente mantido no cadastro de inadimplentes, gerando presunção de dano moral, ou seja, o dano decorre do próprio fato, in re ipsa.
A humilhação, o constrangimento e o abalo moral já estariam implícitos. Vejamos a jurisprudência aplicável ao caso (grifamos): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA RÉ - Inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que se mostrou indevida - Declarada a inexistência do débito descrito na petição inicial e o respectivo apontamento - Configuração de ato ilícito que enseja a responsabilização da ré - Indenização devida - Valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11314403520198260100 SP 1131440-35.2019.8.26.0100, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 24/08/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2020). Ademais, deixo de determinar a repetição do indébito, posto que a dívida existente, em que pese tenha sido quitada, não era indevida, não se operando a prescrição neste caso, pois o referido instituto pode se configurar quanto à cobrança, mas não quanto à extinção do débito, pois se tratar de direito subjetivo não alcançado pela prescrição.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI.1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii)se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito existente em nome da parte requerente no valor de SPC/SERASA, referente ao débito de R$ 23.904,00. b) CONDENAR a parte ré a pagar à promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento e atualizada mediante incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da inscrição indevida.; c) DETERMINAR que a parte ré promova a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, BACEN e SPC), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de desobediência. Defiro, ainda, o benefício da justiça gratuita à demandante, em conformidade com o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
31/08/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2023 01:40
Decorrido prazo de PAMELA SAMARA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:10
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 14/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2023. Documento: 62933229
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2023. Documento: 62933229
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0050229-39.2021.8.06.0113 AUTOR: WILLY IURY PALACIO DE OLIVEIRA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e outros
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do cotejo da inicial apresentada, nota-se que pende controvérsia sobre a cobrança indevida de dívida já quitada e a configuração de danos morais indenizáveis, sendo uma relação jurídica de direito material de consumo, aplicando-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Denota-se que a parte demandada não apresentou nenhum documento necessário a evidenciar a inadimplência, que justifiquem a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista a ausência de contrato, sendo certo que eventual pacto firmado deveria ter sido reduzido a termo, conforme ditames do art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
A prova, na hipótese, é de cunho eminentemente documental, não tendo sido produzida pela parte ré de forma satisfatória e completa, conquanto lhe tenha sido concedida oportunidade para tanto.
Ademais, a parte autora juntou aos autos a comprovação de quitação do débito (id. 28986903), capaz de demonstrar que a dívida impugnada não mais subsiste.
Em relação à reparação por danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória).
No presente caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pela requerente, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar valores ínfimos ou excessivos.
Ademais, a autora teve seu nome indevidamente mantido no cadastro de inadimplentes, gerando presunção de dano moral, ou seja, o dano decorre do próprio fato, in re ipsa.
A humilhação, o constrangimento e o abalo moral já estariam implícitos.
Vejamos a jurisprudência aplicável ao caso (grifamos): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA RÉ - Inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que se mostrou indevida – Declarada a inexistência do débito descrito na petição inicial e o respectivo apontamento - Configuração de ato ilícito que enseja a responsabilização da ré – Indenização devida – Valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11314403520198260100 SP 1131440-35.2019.8.26.0100, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 24/08/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2020).
Ademais, deixo de determinar a repetição do indébito, posto que a dívida existente, em que pese tenha sido quitada, não era indevida, não se operando a prescrição neste caso, pois o referido instituto pode se configurar quanto à cobrança, mas não quanto à extinção do débito, pois se tratar de direito subjetivo não alcançado pela prescrição.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI.1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii)se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida – premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ – não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito existente em nome da parte requerente no valor de SPC/SERASA, referente ao débito de R$ 23.904,00. b) CONDENAR a parte ré a pagar à promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento e atualizada mediante incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da inscrição indevida.; c) DETERMINAR que a parte ré promova a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, BACEN e SPC), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de desobediência.
Defiro, ainda, o benefício da justiça gratuita à demandante, em conformidade com o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jucás/CE, data da assinatura digital.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2023 18:16
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 18:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/05/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 11:51
Conclusos para julgamento
-
23/01/2022 16:22
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/08/2021 10:01
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/06/2021 10:08
Mov. [21] - Encerrar análise
-
31/05/2021 13:24
Mov. [20] - Certidão emitida
-
31/05/2021 13:07
Mov. [19] - Concluso para Sentença
-
31/05/2021 13:07
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
-
30/05/2021 14:53
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
27/05/2021 16:11
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.21.00167360-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/05/2021 15:42
-
27/05/2021 13:12
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.21.00167345-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/05/2021 12:08
-
13/05/2021 10:46
Mov. [14] - Mandado
-
12/05/2021 10:07
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: mandado devolvido pelo o Ofícial
-
03/05/2021 09:02
Mov. [12] - Mandado: mandado recebido pelo o Ofícial
-
29/04/2021 22:25
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0152/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 2599
-
29/04/2021 10:09
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
29/04/2021 10:09
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
28/04/2021 18:28
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 113.2021/000940-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2021 Local: Oficial de justiça -
-
28/04/2021 11:55
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2021 10:50
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2021 10:15
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 31/05/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
26/04/2021 16:05
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2021 21:46
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/04/2021 21:39
Mov. [2] - Conclusão
-
22/04/2021 21:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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