TJCE - 3000704-66.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:13
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
02/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
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30/09/2023 04:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/08/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 13:48
Audiência Conciliação cancelada para 04/09/2023 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2023 13:42
Indeferida a petição inicial
-
28/08/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
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27/08/2023 10:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/07/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DAVID ORSI DOMINGUES em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:10
Conclusos para despacho
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21/07/2023 09:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63279743
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29/06/2023 00:00
Intimação
R.h.
Vistos em inspeção.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em maio ou junho/2023, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma; b) juntar o vídeo mencionado na inicial, não sendo admitido arquivo fora dos autos; c) informar o número do apartamento em que reside, uma vez que forneceu seu endereço incompleto.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 28 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:41
Conclusos para despacho
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28/06/2023 12:39
Desentranhado o documento
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28/06/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 12:09
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:30
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/06/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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