TJCE - 3000597-32.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 00:23
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000597-32.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MATHEUS SOLANAS DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: PETROCAR PETROLEO E CARROS LTDA SENTENÇA "INSPEÇÃO JUDICIAL 2022" Cls.
As partes rogam pela homologação do acordo celebrado no id 34972725, muito embora tenha atingido o processo sua fase de cumprimento de sentença.
Refletindo sobre o tema, chega-se a conclusão de que, para o destrame do litígio, melhor seria respeitar a autonomia de vontade dos que nele estiveram envolvidos, independente do que restou estabelecido no julgamento do mérito da causa.
No mesmo palmilhar, cito o Mestre Pontes de Miranda: “A transação, no tocante ao litígio, pode ser para evitar a lide, ou para lhe por fim.
Ou não se inicia o processo, ou se põe termo a ele.
Se não transitou em julgado a decisão proferida, a transação encerra o processo e a relação jurídica processual extingue-se.
Daí ser lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Se a sentença já transitara em julgado, a transação é extrajudicial.
Se pendia recurso, qualquer que fosse, que poderia ser admitido, a transação é judicial e apanha o processo, o litígio.
Quando a transação é extrajudicial se conclui e se eficacisa, para prevenir o litígio, a propositura da ação a que a ela se referia é sem fundamento, porque se retira o conteúdo da possível petição.
Quando a transação judicial é feita com homologação, para dar termo ao processo, a relação jurídica processual foi desfeita ex-tunc, e de modo algum se pode invocar a existência de qualquer julgado que ocorrera.
Tudo foi apagado, porque a transação, com a homologação judicial, tudo retirou do mundo jurídico processual, a partir da petição.
A transação homologada em juiz depois de ter havido sentença, ou antes dela, põe fim ao processo, mas ex-tunc” (cf. ‘Tratado da Ação Rescisória’, Edição Forense, 1976, pág.335).
Sobre remansosa e atual jurisprudência, também se assenta a possibilidade de solucionar a contenda pela homologação do acordo celebrado.
Transcrevo: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
RESPEITO A AUTONOMIA DA VONTADE.
EXEGESE DOS ARTS. 139, V, DO CPC E 840 DO CC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. É juridicamente possível a transação efetivada após a decisão que soluciona o litígio, a fim de possibilitar a formação de título executivo judicial líquido, certo e exigível, sob pena da recusa em homologar judicialmente o referido acordo importar na negativa de prestação jurisdicional (TJ-SC - AI: 40244685320198240000 Chapecó 4024468-53.2019.8.24.0000, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 26/11/2019, Terceira Câmara de Direito Civil).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO.
I.
Ainda que já proferida sentença no processo, é possível a apreciação do acordo firmado pelas partes, para fins de homologação.
Não há impedimento à homologação judicial de acordo mesmo após o trânsito em julgado da decisão, não restando caracterizada qualquer afronta ao disposto no art. 494, do CPC.
Inteligência do art. 840, do Código Civil.
II.
A assistência de advogado não constitui requisito formal de validade da transação celebrada extrajudicialmente, mesmo versando sobre direitos litigiosos.
III.
Contudo, inexistindo concordância dos procuradores dos autores, inviável a homologação do acordo quanto aos honorários sucumbenciais.
Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, conforme previsto no art. 23, do Estatuto da Advocacia, não podendo ser objeto de deliberação em acordo celebrado sem a sua participação.
IV.
Acordos parcialmente homologados.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-RS - AI: *00.***.*17-25 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 28/08/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2019).
Do exposto, modificando posicionamento anterior adotado por este Juízo, baseado em premissas que hoje se demonstraram superadas, HOMOLOGO a transação, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.
Autorizo a expedição de Guia Judicial de Levantamento, caso necessário, bem como a expedição da certidão de trânsito em julgado, face à irrecorribilidade da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se e arquivem-se.
Fortaleza, data digital.
Juiz de Direito -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:05
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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16/11/2022 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 19:31
Homologada a Transação
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04/11/2022 15:01
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 15:01
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 00:53
Decorrido prazo de LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA em 29/08/2022 23:59.
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17/08/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:24
Julgado procedente o pedido
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05/07/2022 19:05
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 15:38
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:35
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:02
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2022 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/04/2022 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 22:41
Audiência Conciliação redesignada para 06/06/2022 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/04/2022 22:39
Juntada de Certidão
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14/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 11:29
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 11:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/04/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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