TJCE - 3000414-97.2017.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/05/2025. Documento: 133608708
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 133608708
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21/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133608708
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21/05/2025 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
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24/06/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 03:09
Decorrido prazo de GLAYDSON DE FARIAS LIMA em 17/08/2023 23:59.
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13/07/2023 18:06
Conclusos para despacho
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13/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 07:50
Decorrido prazo de GLAYDSON DE FARIAS LIMA em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 18:31
Juntada de Certidão
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06/07/2023 14:07
Expedição de Carta precatória.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63001405
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63001405
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000414-97.2017.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Desconsideração da Personalidade Jurídica] PROMOVENTE(S): GLAYDSON DE FARIAS LIMA PROMOVIDO(A)(S): CAROLINA RIBEIRO LOPES e outros D E S P A C H O A parte exequente reitera o pedido de sucessão processual, com o fim de incluir a sócia CAROLINA RIBEIRO LOPES no polo passivo.
Ocorre que em decisão id. 34099504 já foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão da referida sócia no polo passivo, no entanto até o presente momento não restou concretizada sua citação (id. 37360377).
Registre-se que a inclusão da sócia, seja por sucessão processual ou por desconsideração da personalidade jurídica, somente se faz possível o prosseguimento com os atos expropriatórios, após sua devida citação.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar endereço atual da sócia CAROLINA RIBEIRO LOPES, com o fim de dar prosseguimento na execução, sob pena de extinção e arquivamento.
Acostada a informação, renove-se a citação da sócia CAROLINA RIBEIRO LOPES.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
30/06/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:27
Conclusos para despacho
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27/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000414-97.2017.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Desconsideração da Personalidade Jurídica] EXEQUENTE: GLAYDSON DE FARIAS LIMA EXECUTADO: KUCERA ADVOCACIA EMPRESARIAL, CAROLINA RIBEIRO LOPES D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa requerido por GLAYDSON DE FARIAS LIMA, ora exequente, em desfavor KUCERA ADVOCACIA EMPRESARIAL, embasando o pleito em título executivo judicial (id 18057244).
Houve, conforme AR juntado no id 33350840, a tentativa de intimação da parte executada para pagamento voluntário do crédito, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, inexitosa, porque devolvida com a informação “Mudou-se”.
Instada a manifestar-se, o exequente peticionou id 33577473, requerendo: a) pesquisa de endereço do(s) sócio(s) da executada, via INFOJUD; b) sucessão processual da parte com a inclusão do(s) sócio(s) da executada; c) ou, alternativamente, em caso de não acolhimento, a desconsideração da personalidade jurídica; e, d) imediata de penhora de bens em face do(s) sócio(s), através do sistema de penhora eletrônica.
Expedida citação para então sócia da executada, Carolina Ribeiro Lopes Kucera, a fim de responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 135 do CPC, não fora localizada no endereço indicado, conforme AR juntado no id 35356763, com a informação "Desconhecido". É o breve relato dos fatos relevantes.
Decidido.
A partir da análise dos autos, se extrai que o exequente alicerça sua pretensão na certidão de baixa de inscrição no CNPJ (id 33578175), motivo pelo qual busca a inclusão da sócia da empresa, ora executada, para ocupar o polo passivo.
Com efeito, a pessoa jurídica passa a existir legalmente com a inscrição do seu ato constitutivo no registro competente, consoante art. 45, caput, do Código Civil: "Art. 45.
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo." Já a sua extinção ocorre com o cancelamento da inscrição, após a dissolução, conforme art. 51, § 3º, do mesmo diploma legal: "Art. 51.
Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. (...) § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica".
Por sua vez, a dissolução está regulada nos artigos 1.033 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC, atraindo a sucessão material e processual, em observância ao regramento relativo ao tipo societário da empresa extinta e conforme a gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.
Por outro lado, em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão depende da demonstração de existência de patrimônio e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.
Importante ressaltar que, em alguns casos, a baixa no CNPJ coincidirá com a extinção, na forma da lei, da pessoa jurídica, mas em outros, a baixa no CNPJ terá efeito principalmente na seara tributária.
Assim, ainda que a empresa esteja inativa, ela poderia continuar existindo do ponto de vista jurídico, afinal não foi dissolvida na forma da lei civil.
Nesse passo, não há provas nos autos de que a empresa KUCERA ADVOCACIA EMPRESARIAL, ora executada, tenha sido baixada/dissolvida perante a Junta Comercial, ou ainda, que houve o encerramento irregular para que fossem incluído(s) o(s) sócio(s) no polo passivo, por sucessão processual.
Registre-se, ainda que a simples devolução do AR não induz a presunção de inexistência de bens da empresa para garantia do débito.
Portanto, não justificando, ao menos por ora, a inclusão da sócia, INDEFIRO o pedido id 41163923.
INTIME-SE a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, indique meios efetivos de prosseguimento da execução, quais são e onde se encontram os bens da parte executada para penhora, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
15/03/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2022 00:19
Decorrido prazo de GLAYDSON DE FARIAS LIMA em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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14/11/2022 12:35
Conclusos para despacho
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14/11/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000414-97.2017.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: GLAYDSON DE FARIAS LIMA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do AR referente a citação, que não se realizou pelo motivo nele declinado, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Fortaleza, 11 de novembro de 2022.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 15:40
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 17:09
Conclusos para despacho
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16/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 19:52
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2022 19:26
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:34
Conclusos para despacho
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27/05/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 17:42
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2022 17:00
Juntada de Certidão
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18/04/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 12:12
Conclusos para despacho
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23/03/2022 12:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 17:52
Conclusos para despacho
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03/11/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 19:24
Conclusos para despacho
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05/02/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 00:21
Decorrido prazo de GLAYDSON DE FARIAS LIMA em 27/01/2021 23:59:59.
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15/01/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 18:08
Conclusos para despacho
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08/01/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 08:57
Juntada de Certidão
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27/10/2020 14:36
Expedição de Intimação.
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19/10/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/10/2020 10:45
Conclusos para despacho
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19/10/2020 10:43
Transitado em Julgado em 19/10/2020
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09/10/2020 00:02
Decorrido prazo de GLAYDSON DE FARIAS LIMA em 05/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2020 17:32
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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13/10/2019 05:35
Decorrido prazo de GLAYDSON DE FARIAS LIMA em 04/10/2017 23:59:59.
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09/04/2018 13:52
Conclusos para julgamento
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09/04/2018 13:51
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2018 12:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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16/02/2018 09:25
Audiência conciliação não-realizada para 05/02/2018 08:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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26/01/2018 12:00
Juntada de Certidão
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26/01/2018 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2017 18:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2017 18:28
Audiência conciliação designada para 05/02/2018 08:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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04/09/2017 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2017 14:45
Conclusos para despacho
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09/08/2017 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2017 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2017 09:37
Conclusos para despacho
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03/08/2017 15:02
Juntada de Certidão
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09/06/2017 17:00
Audiência conciliação não-realizada para 07/06/2017 16:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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25/05/2017 16:58
Expedição de Citação.
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16/03/2017 03:02
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2017 03:02
Audiência conciliação designada para 07/06/2017 16:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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16/03/2017 03:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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