TJCE - 3000821-21.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z - UNIFOR FIXOS: (85) 3492.8411/3492.8419/3492.8425 DESPACHO PROCESSO Nº 3000821-21.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Tendo em vista que, conforme certidões de Ids 173599929 e 173599965, os promovidos Estevão Medeiros dos Santos e OLM Assessoria Imobiliária Ltda ME, mudaram-se e não informaram a este juízo, considero válida a intimação, nos termos do art. 19, §2º da Lei 9099/95. 2.
Iniciem-se os atos expropriatórios.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
16/09/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174274976
-
15/09/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2025 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2025 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2025 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 05:31
Decorrido prazo de OZANA CARVALHO DE AGUIAR em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 05:31
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS CARNEIRO NETO em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2025. Documento: 153352949
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 153352949
-
26/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153352949
-
26/05/2025 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/04/2025 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/02/2025 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 10:45
Decorrido prazo de AGIS LOIOLA FERNANDES LIMA em 15/10/2024 23:59.
-
15/02/2025 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:31
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/11/2024 10:31
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104289495
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104289495
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
18/09/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104289495
-
18/09/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 17:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/09/2024 17:39
Processo Reativado
-
10/09/2024 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:30
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
17/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LEWINTER em 16/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 90011461
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90011461
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3000821-21.2023.8.06.0222 Vistos, etc, Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da lei 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DANOS MORAIS, proposta por MANOEL MESSIAS CARNEIRO NETO e outros, contra OLM ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME e outros (2).
Alega a parte autora, em síntese, o inadimplemento contratual dos réus em função do contrato de prestação de serviços de administração de imóveis, com início no dia 17 de abril de 2016 e término no dia 16 de março de 2023. O Sr.
Manoel e a Sra.
Ozana alegam, ainda, o preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, além da indenização por danos morais.
A audiência de conciliação fora infrutífera.
Os promovidos não apresentaram contestação, acarretando revelia e seus efeitos.
Decido.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". ÔNUS DA PROVA O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). CONCLUSÃO No caso concreto, os promovidos não apresentaram defesa, de tal forma que os argumentos da parte autora ganham presunção de veracidade.
A parte autora se desincumbiu do ônus probatório e comprovou o direito à indenização por danos materiais.
O ressarcimento do valor pago tem por finalidade recompor o patrimônio da parte lesada no descumprimento contratual e evita, de outro lado, o enriquecimento ilícito dos promovidos.
Merece prosperar o pedido, visto que os autores demonstram nos autos, através de prova documental, a existência de alugueis não repassados pela administradora ré, além das diversas tentativas de resolução amigável do litígio, não impugnadas pela parte adversa.
Entretanto, no que diz respeito ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, há de se fazer os seguintes apontamentos.
Primeiro, a relação entre as partes é notoriamente cível, sendo, portanto, regida pelo que dispõe o art. 50 do Código Civil e não pelo que dispõe o art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, sendo tal medida possível de ser implementada quando presentes: 1) o desvio de finalidade, que se demonstra através da intenção de fraudar terceiros com o abuso da personalidade jurídica; 2) a confusão patrimonial, ou seja, a ausência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
Frise-se que nenhum dos requisitos foram demonstrados pelos autores, que se limitaram a indicar o encerramento irregular das atividades exercidas pelos demandados. A esse respeito, há entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E/OU ABUSO DA PERSONALIDADE.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Nos casos concernentes a relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da sociedade empresária, sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que "não há qualquer indício consistente da ocorrência de hipótese que justifique a desconsideração da personalidade jurídica".
Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 2392853 SP 2023/0199686-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023)(grifos acrescidos) Logo, considerando que a revelia não dispensa a demonstração do fato constitutivo do direito do autor, não há como falar na desconsideração solicitada pelos requerentes.
No que diz respeito ao pleito indenizatório, entendo que restou configurado o dano moral, eis que a parte autora demonstrou suas alegações, sendo fato incontroverso que a parte ré tem se esquivado do cumprimento das obrigações contratuais regularmente delineadas. É notório que, ao buscar a administradora de imóveis para gerenciamento dos créditos decorrentes dos seus imóveis, a parte autora depositou a confiança de que haveria de receber os aluguéis pagos pelos respectivos locatários, razão pela qual há de se concluir que a situação ultrapassa o mero dissabor, merecendo, portanto, ser acolhido o pleito indenizatório.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1.
Condenar o(s) promovido(s) a pagarem ao autor a quantia de R$ 13.370,00 (treze mil, trezentos e setenta reais), a título de aluguéis atrasados, encargos e danos materiais, acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) 2.
Condenar o(s) promovido(s) a pagarem ao autor a quantia de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), a título de multa rescisória, acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). 3.
Condenar o promovido a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
30/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90011461
-
30/07/2024 08:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 86614237
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86614237
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 DECISÃO PROC.
Nº 3000821-21.2023.8.06.0222 R.H.
Diante das informações contidas no termo de audiência de Id 86610574, decido: 1.
Os promovidos OLM ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME e ESTEVÃO MEDEIROS DOS SANTOS, foram devidamente citados acerca da presente demanda e intimados para a audiência de conciliação e deixaram de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência (Id 86610574). 2.
Nos Juizados Especiais Cíveis, implica revelia quando ausente a parte promovida em qualquer das audiências (art. 20 da Lei 9.099/95).
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. "A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente." (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 3.
Diante do exposto, decreto a revelia dos promovidos OLM ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME e ESTEVÃO MEDEIROS DOS SANTOS, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 4.
Tendo vista que a parte autora dispensou a produção de provas em audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado da lide, determino que façam os autos conclusos para julgamento por já existirem elementos suficientes para sentenciar a demanda, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
31/05/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86614237
-
26/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 17:46
Decretada a revelia
-
23/05/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 09:40
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79760031
-
19/02/2024 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79760031
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 23/05/2024 09:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
16/02/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79760031
-
05/02/2024 10:25
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/02/2024 19:00
Decorrido prazo de OZANA CARVALHO DE AGUIAR em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:00
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS CARNEIRO NETO em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 14:16
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2024 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/02/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78536467
-
24/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78536467
-
22/01/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78536467
-
22/01/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 09:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/11/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 09:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/10/2023 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71123746
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71123746
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 05/02/2024 11:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
24/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71123746
-
04/10/2023 11:34
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:14
Audiência Conciliação não-realizada para 29/09/2023 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2023 14:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2023 14:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 04:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LEWINTER em 24/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63291576
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000821-21.2023.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Comprovante de endereço no nome do autor e atualizado. 2.
Endereço de e-mail da autora OZANA CARVALHO DE AGUIAR.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:49
Audiência Conciliação designada para 29/09/2023 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/06/2023 13:49
Distribuído por sorteio
-
27/06/2023 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2023 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2023 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2023 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2023 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2023 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2023 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2023 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2023 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2023 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2023 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2023 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2023 13:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2023 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2023 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2023 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2023 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2023 13:24
Juntada de Petição de procuração
-
27/06/2023 13:23
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/06/2023 13:22
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/06/2023 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2023 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2023 13:16
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000752-08.2023.8.06.0151
Maria Marina Cabral
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Iasmin Diener Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2023 10:15
Processo nº 3000432-75.2023.8.06.0112
Jussara Maria Morais Feitoza
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Karyne Campos Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2023 11:56
Processo nº 3000360-25.2021.8.06.0091
Banco Itau Consignado S/A
Jose Barros da Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2021 08:25
Processo nº 0002706-69.2019.8.06.0123
Gizela Rodrigues da Silva
Jose Erivan Fernandes de Vasconcelos
Advogado: Oreilly Gabriel do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2019 14:56
Processo nº 0007779-13.2016.8.06.0160
Antonia Milena de Oliveira Aquino
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Joao Paulo Gomes Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2022 13:46