TJCE - 3022947-49.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:03
Decorrido prazo de MARCELA LEITE PINHEIRO LANDIM em 16/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152580208
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152580208
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30/04/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM registrado(a) civilmente como ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM REQUERIDO: ESTADO DO CEARA A execução teve seu rito observado.
Assim, considerando que a competente ROPV já foi devidamente creditada na conta do exequente e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado.
P.R.I., dispensada a intimação do Ministério Público.
Após remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
29/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152580208
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29/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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29/04/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2025 04:54
Decorrido prazo de MARCELA LEITE PINHEIRO LANDIM em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:54
Decorrido prazo de MARCELA LEITE PINHEIRO LANDIM em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140952700
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140952700
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24/03/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140952700
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21/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
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11/03/2025 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/03/2025 23:59.
-
21/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCELA LEITE PINHEIRO LANDIM em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106692328
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10/10/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106692328
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10/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre a minuta da requisição de pagamento, tal como determina o art. 3º, IV, "a", da Resolução nº 14/2023-OETJCE.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para os fins devidos.
Intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
09/10/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106692328
-
09/10/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
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03/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:07
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCELA LEITE PINHEIRO LANDIM em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 104058336
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104058336
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06/09/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3022947-49.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Execução de Honorários Advocatícios Requerente: Antônio Sigeval Pinheiro Landim Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Honorários Advocatícios, ajuizada por ANTÔNIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a percepção da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), em virtude de sua atuação como defensor dativo na Comarca de Solonópole, no processo de nº 0000004-77.2018.8.06.0191, conforme fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Operou-se o regular processamento do feito. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Não se pode perder de vista que este Juízo detém competência privativa para processar e julgar tão somente os feitos sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, de que trata a Lei Federal nº 12.153/2009, aplicando-se subsidiariamente, em primeiro plano, as normas da Lei nº 9.099/95 (JECC's) e Lei nº 10.259/2001 (JEF's), e em último plano, o Código de Processo Civil, naquilo que não contrariar a lei especial. Em se tratando de execução de título judicial oriundo de outro Juízo, no iter procedimental de que ora se trata, tem-se que no Juizado Especial somente se pode executar seus próprios julgados (art. 3º, §1º, I, da Lei 9.099/95), o que, em linha de princípio, conduziria para o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Ademais, a pretensão de que seja adotado o rito da Execução por Quantia Certa em face da Fazenda Pública (art. 535 do CPC/2015, equivalente ao art. 730 do CPC/1973), congênere ao "Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública", na contextualização do processo sincrético, somente se admitiria em se tratando de título executivo judicial oriundo deste Juízo, e não de outro. Daí porque hei por bem admitir, por via reflexa, na forma do art. 910, do CPC/2015, sem prejuízo, conforme prevê o seu § 3º, de se aplicar o art. 535 somente no que couber e não conflitar com as especificidades do procedimento de execução no âmbito do Juizado Especial (arts. 52/53 da Lei 9.099/95 ; arts. 12/13 da Lei 12.153/2009 ; arts. 16/17 da Lei 10.259/2001). Destarte, primando pelo princípio da instrumentalidade das formas, da economia processual, e da duração razoável do processo, mesmo a despeito da peça de defesa do Estado do Ceará ter sido apresentada, hei por bem atribuir à presente ação a feição de Execução Contra a Fazenda Pública, sob o rito do art. 910 do CPC/2015. Estabelecidas tais premissas, tem-se que quanto ao mérito a presente demanda referencia ação de execução dos valores fixados por sentenças de outro juízo, a título de honorários advocatícios decorrente da atuação do autor/exequente como defensor dativo, em razão da inexistência ou insuficiência de Defensores Públicos na Comarca de supra citada, e da hipossuficiência do réu assistido, valendo assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988. Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia. A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. (grifei e destaquei) Importa gizar, demais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)" (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - "a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado - seja ela condenatória ou absolutória - que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível" (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - "o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra" (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - "a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado" (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); (...) 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) [destaquei] Nosso sodalício já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, manifestando-se em consonância com o Guardião Federal, senão vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios à defensor ad hoc. 2. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2.Recurso não-provido. (Apelação nº 2548320-05.8.06.01211 - Rel.
Des.
Francisco Suenon Bastos Mota - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 5ª Câmara Cível - Data de registro: 23/05/2011) Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processos da seara criminal, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta. Ademais, devido a ausência da Defensoria Pública, coube ao Magistrado, Estado-Juiz, nomear Defensor Dativo para exercer citado múnus, sob pena de violação aos Princípios da Igualdade, Contraditório e Ampla Defesa, o que faz recair sob este o cumprimento da obrigação constitucional do Estado de assistência jurídica integral e gratuita e, os valores cobrados pelo autor estão em estrita consonância com a tabela de honorários advocatícios mínimos estipulados pela OAB/CE, enquadrando-se perfeitamente os atos praticados pelo autor com os valores previstos e cobrados. Não assiste razão ao ente público, isto porque, o valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais), cobrado pelo autor está em estrita consonância com os aspectos subjetivos e objetivos de sua atuação no processo, devidamente aquilatados pelo Excelentíssimo Juiz prolator da sentença que fixou os respectivos honorários, conforme documentos anexos de Id. 60768195 e 60767354. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à prova documental coligida aos autos pelas partes, JULGO PROCEDENTE a pretensão executória formulada pela parte autora, ANTÔNIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelos serviços efetivamente prestados pelo Exequente como defensor dativo nos processos criminais descritos na prefacial e documentos, assim o fazendo com esteio no art. 910 e seus §§, do CPC/2015, e no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Com correção monetária pela taxa SELIC conforme EC 113/2021. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, c/c o art. 910, § 1º do CPC/2015, devendo a SEJUD I expedir Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado do Ceará, requisitando que seja efetuado o pagamento do valor supra no prazo máximo de 60(sessenta) dias, mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal (Justiça Estadual), sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/09/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104058336
-
05/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCELA LEITE PINHEIRO LANDIM em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88887757
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88887757
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM EXECUTADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H. Conclusos. Em permanente correição parcial do feito neste Juizado Especial de Fazenda Pública, verifico que a petição ID 88830850 não pode ser apreciada, tendo em vista que não foi juntada aos autos. Determino a intimação da parte autora, para que junte aos autos cópia de referida peça, no prazo de 5 (cinco) dias. À Secretaria Judiciária para o expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
02/07/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88887757
-
02/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:44
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88491802
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88491802
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88491802
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88491802
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM EXECUTADO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de Direito -
24/06/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88491802
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21/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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18/01/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2023 23:59.
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20/07/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCELA LEITE PINHEIRO LANDIM em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 12:56
Conclusos para decisão
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27/06/2023 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2023 12:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3022947-49.2023.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Assunto: [Agência e Distribuição] Parte Autora: ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 600,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por ANTÔNIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM em face do ESTADO DO CEARÁ, requerendo, em síntese, o pagamento da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), em virtude da sua nomeação como advogado dativo no processo 0000004-77.2018.8.06.0191. É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art.2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º).
O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23).
Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum.
A competência absoluta, como é por todos sabido, é criada para atender um interesse público, ao contrário da relativa que pode modificar-se por conveniência do particular.
Assim, caso os requisitos objetivos arrolados na lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n.º12.153/09) estejam preenchidos, não pode a parte requerer, direcionamento do feito para à Justiça Comum, haja vista ter sido atribuída pelo poder constituinte derivado a competência absoluta ao Juizado da Fazenda para o conhecimento das causas ali mencionadas.
Noutro sentido não é a jurisprudência do STJ, no que tange aos Juizados Especiais Federais, cuja competência também está pautada precipuamente pelo valor da causa: AgRg no REsp 1443392/RS, rel. min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 08/05/2014, DJe 15/05/2014; AgRg no REsp 1427074/RS, rel. min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no REsp 1422533/PR, rel. min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 12/08/2014, DJe 15/08/2014; AgRg no AREsp 384.682/SP, rel. min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 01/10/2013, DJe 07/10/2013; CC 75.314/MA, rel. min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 08/08/2007, DJ 27/08/2007.
Cito uma das ementas do STJ como paradigma das demais quanto à utilização do valor da causa como critério para determinação da competência absoluta dos juizados especiais: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA. 1.
Segundo o art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 2.
Em observância ao comando legal, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e deve ser determinada conforme o valor da causa.
Precedentes: AgRg no REsp 1.426.138/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 9/5/2014; e AgRg no REsp 1.433.669/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe 2/4/2014. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1422533/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 15/08/2014).
No mesmo sentido, segue julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DISTRIBUÍDA A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ATINENTES AO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA, INEXISTINDO QUAISQUER DAS CAUSAS EXCLUDENTES DELINEADAS NO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 12.153/2009.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO PARA O JUÍZO ONDE ESTÁ LOCALIZADA A UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA CUJA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS É OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO STJ, QUE IMPEDE O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA RELATIVA SEM A PROVOCAÇÃO DA PARTE.
OS ARTS. 4º DA LEI Nº 9.099/1995 E 52 DO CPC ATUAL PERMITEM QUE O AUTOR ESCOLHA O FORO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL, ADMITINDO-SE QUE TAL FACULDADE SE DÊ NAQUELE ONDE SE ENCONTRA A CAPITAL DO ENTE FEDERADO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E ACOLHIDO.
RECONHECIDA A ATRIBUIÇÃO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO ORDINÁRIA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do conflito de competência e o acolher para declarar a atribuição judicante do juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Crateús; Órgão julgador: 3ª Vara; Data do julgamento: 11/02/2019; Data de registro: 13/02/2019) Assim, sabendo que a parte autora arbitrou como valor da causa a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante do exposto, com fulcro no art. 64, §1° do CPC e no art.75 da Lei nº 16.394/17, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desta Comarca.
Remeta-se independentemente da decorrência do prazo recursal, com as devidas cautelas legais.
Data da Assinatura Digital: 2023-06-21 Hora da Assinatura Digital: 12:02:14 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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24/06/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:40
Declarada incompetência
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21/06/2023 12:01
Conclusos para decisão
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16/06/2023 14:17
Distribuído por sorteio
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16/06/2023 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2023 14:16
Juntada de Petição de procuração
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16/06/2023 14:15
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/06/2023 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2023 14:29
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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