TJCE - 3001278-24.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 02:31
Decorrido prazo de NEIL ALESSANDRO MEDEIROS SILVEIRA em 18/07/2023 23:59.
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29/06/2023 21:35
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 21:35
Juntada de Certidão
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29/06/2023 21:35
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001278-24.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: DAVI HELDER DE VASCONCELOS Requerido: REU: ENEL SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de ação de repetição de indébito e indenização, ajuizada por DAVI HELDER DE VASCONCELOS contra COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, ambos qualificados nos autos.
No caso em tela, há de se observar que recentemente o TJCE publicou a Portaria nº 2626/2022, de 12 de dezembro de 2022, estabelecendo critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Sistema SAJ-PG.
O art. 1º do mencionado ato normativo assim dispõe: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. [...] § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e também do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. [...] Sendo assim, considerando que o presente feito foi protocolado junto ao sistema PJe, referindo-se à competência que ainda não está inclusa nos ciclos de migração para o dito sistema, seja em razão da matéria ou das partes, determino o cancelamento da distribuição da presente demanda, com fundamento no art. 1º, caput, da Portaria nº 2626/2022 – TJCE, devendo a parte autora realizar, caso queira, a propositura desta ação perante o Sistema de Automação da Justiça - SAJ-PG.
Intime-se.
Arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Sobral/CE, 26 de abril de 2023 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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24/06/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 17:10
Indeferida a petição inicial
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19/04/2023 23:13
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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