TJCE - 3000880-97.2020.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 18:47
Decorrido prazo de GABRIELLE MARTINS COELHO MUNIZ em 24/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 23:20
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 23:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 23:19
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
09/03/2023 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2023 02:27
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 24/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 02:27
Decorrido prazo de HELSON LIMA MAIA JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 02:27
Decorrido prazo de NINA COLACO FACO CAVALCANTE em 24/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:36
Decorrido prazo de HELSON LIMA MAIA JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:36
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000880-97.2020.8.06.0065 REQUERENTE: CRISTIAN PARZANI REQUERIDO: LORENZO COLONETTI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CRISTIAN PARZANI, em face de LORENZO COLONETTI, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 53955480. .
O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Ressalto que já houve a expedição do competente alvará judicial em favor do exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
03/02/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 14:07
Juntada de Certidão
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31/01/2023 03:23
Decorrido prazo de NINA COLACO FACO CAVALCANTE em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 16:09
Expedição de Alvará.
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 06:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000880-97.2020.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Após o fornecimento da Guia de depósito judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados pessoais, bem como o BANCO, a AGÊNCIA e CONTA para recebimento do crédito, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica a seu favor, em conformidade com a Portaria nº 557/2020 – TJCE (DJE-02/04/2020) que regula a expedição de Alvará Judicial durante a pandemia global do COVID-19. -
26/01/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000880-97.2020.8.06.0065 REQUERENTE: CRISTIAN PARZANI REQUERIDO: LORENZO COLONETTI DESPACHO Recebidos hoje.
Inicialmente deve a Secretaria intimar a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer o número da conta judicial e/ou identificador do depósito (ID) realizado no valor de R$ 5.964,00 (cinco mil, novecentos e sessenta e quatro reais), constante na Guia de depósito judicial, para poder realizar a devida expedição do alvará de transferência em favor da parte exequente.
Após o fornecimento da Guia de depósito judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados pessoais, bem como o BANCO, a AGÊNCIA e CONTA para recebimento do crédito, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica a seu favor, em conformidade com a Portaria nº 557/2020 – TJCE (DJE-02/04/2020) que regula a expedição de Alvará Judicial durante a pandemia global do COVID-19.
Após, a expedição do alvará judicial, voltem-me conclusos os autos para sentença de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
11/01/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2022 02:28
Decorrido prazo de NINA COLACO FACO CAVALCANTE em 08/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:56
Conclusos para despacho
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05/12/2022 12:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000880-97.2020.8.06.0065 AUTOR: CRISTIAN PARZANI REU: LORENZO COLONETTI DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Execução de Sentença, formulado pelo CRISTIAN PARZANI, tendo em vista que a sentença prolatada (ID 30020412) transitou em julgado no dia 08/03/2022 conforme a certidão do ID 32723012 e não foi cumprida por LORENZO COLONETTI.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 40534323, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença do ID 30020412, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais.
Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação, certifique-se, adotando-se as seguintes providências: 1- Proceda-se com a execução, através de penhora via SISBAJUD, com a incidência, só então, da multa de 10%, por descumprimento, prevista na primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC, sem a incidência de multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 161, DO FONAJE, conforme os valores apresentados na petição do ID 30622687; 1.1- Caso encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos.; 1.2- Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial; 2- Caso a providência determinada no item “1” reste frustrada, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, devendo o Sr.
Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a quitação da dívida; 3- Esclareço que no âmbito dos juizados a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do devedor.
Desse modo, os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do FONAJE); 4- Desde logo, advirto as partes que nos Juizados para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”; 5- Garantido integralmente o juízo intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; 6- Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, CPC); 8- Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/11/2022 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2022 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 12:32
Processo Desarquivado
-
08/11/2022 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/04/2022 18:40
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 18:40
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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07/04/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:49
Não recebido o recurso de CRISTIAN PARZANI (AUTOR).
-
30/03/2022 00:35
Decorrido prazo de GABRIELLE MARTINS COELHO MUNIZ em 29/03/2022 23:59:59.
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28/03/2022 19:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/03/2022 21:58
Decorrido prazo de HELSON LIMA MAIA JUNIOR em 07/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 19:56
Decorrido prazo de GABRIELLE MARTINS COELHO MUNIZ em 04/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 19:03
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 07/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 07:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 18:15
Outras Decisões
-
07/03/2022 18:05
Conclusos para decisão
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07/03/2022 15:29
Juntada de Petição de recurso
-
07/03/2022 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2022 19:02
Conclusos para julgamento
-
25/01/2022 16:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/01/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/11/2021 00:20
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:20
Decorrido prazo de GABRIELLE MARTINS COELHO MUNIZ em 08/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 00:20
Decorrido prazo de HELSON LIMA MAIA JUNIOR em 08/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2021 10:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/01/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/08/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 15:20
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2021 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/07/2021 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2021 00:07
Decorrido prazo de HELSON LIMA MAIA JUNIOR em 14/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 11:31
Expedição de Citação.
-
17/05/2021 00:08
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 14/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 13:06
Audiência Conciliação designada para 29/07/2021 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
20/04/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
06/04/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 19:46
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2021 08:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/02/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:34
Expedição de Citação.
-
08/02/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 22:05
Audiência Conciliação designada para 31/03/2021 08:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
06/08/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 17:09
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 08:58
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2020 16:18
Audiência Conciliação cancelada para 12/08/2020 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/07/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2020 00:10
Decorrido prazo de HELSON LIMA MAIA JUNIOR em 26/06/2020 23:59:59.
-
28/06/2020 00:10
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 26/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 12:44
Expedição de Citação.
-
29/04/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 12:22
Audiência Conciliação designada para 12/08/2020 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/04/2020 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
GUIAS DE RECOLHIMENTO/ DEPOSITO/ CUSTAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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