TJCE - 3001244-05.2018.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 17:00
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
06/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:31
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 11:31
Juntada de petição
-
06/03/2025 11:27
Juntada de ordem de bloqueio
-
13/07/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:33
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
12/07/2023 06:19
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE DANTAS GIFONI em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 06:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 06:10
Decorrido prazo de ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 19º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3001244-05.2018.8.06.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Prestação de Serviços Requerente: COLEGIO TELES S/C LTDA - ME Requerido: MARCOS SILVA PEIXOTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença no valor de R$ 3.582,64 (três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) Regularmente intimado para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, atendendo as determinações do despacho de ID 56404861, o autor quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 57520708.
Preclusão temporal ocorrida.
Abandono configurado.
Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do artigo 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com a sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para dar andamento ao processo.
Nesse sentido segue jurisprudência do TJCE: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ABANDONO DA CAUSA POR PARTE DO AUTOR.
NÃO CUMPRIMENTO DE ATOS OU DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM.
INTIMAÇÃO REGULAR DO PROMOVENTE PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO.
INÉRCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata o caso de Apelação Cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito por ter a parte autora abandonado a causa. 2.
Compulsando os autos, percebe-se que o julgador de 1ª instância observou fielmente o regramento contido no § 1º do art. 485 do CPC, intimando o apelante para suprir a falta constatada. 3.
Sendo assim, ante a inércia do promovente, a extinção do processo, por abandono da causa, é conclusão inafastável. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00110754320118060055 CE 0011075-43.2011.8.06.0055, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2021) Ressalte-se que, com a revelia resta inaplicável ao caso a Súmula 240 do STJ.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Fortaleza, 14 de junho de 2023.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
25/06/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 22:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/04/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 02:47
Decorrido prazo de ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 20:03
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 02:30
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE DANTAS GIFONI em 26/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 07:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 16:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
18/04/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 13:20
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE DANTAS GIFONI em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2021 12:30
Processo Reativado
-
10/12/2021 08:44
Outras Decisões
-
09/12/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 15:54
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2019 15:53
Transitado em julgado em 19/09/2019
-
13/10/2019 18:11
Decorrido prazo de ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS em 19/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 17:38
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE DANTAS GIFONI em 19/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 16:12
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2019 13:51
Conclusos para julgamento
-
24/07/2019 12:12
Audiência conciliação realizada para 24/07/2019 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/07/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 15:14
Audiência conciliação designada para 24/07/2019 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/02/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 10:19
Conclusos para decisão
-
15/10/2018 10:08
Audiência conciliação não-realizada para 15/10/2018 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/10/2018 11:33
Juntada de citação
-
12/09/2018 18:01
Expedição de Citação.
-
04/09/2018 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 15:20
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 15:20
Audiência conciliação designada para 15/10/2018 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/08/2018 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000222-17.2023.8.06.0179
Marciano Raimundo da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2023 15:27
Processo nº 3000966-30.2023.8.06.0173
Antonia Lima de Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2023 16:42
Processo nº 0050914-39.2020.8.06.0062
Leonardo Moreira Ramos
Municipio de Cascavel
Advogado: Daniel Wesly Ferreira Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2020 15:45
Processo nº 3015684-63.2023.8.06.0001
Italo Eugenio Andrade Feitosa
Escola de Saude Publica do Ceara
Advogado: Tiago Alberto Andrade Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2023 07:04
Processo nº 3001637-85.2022.8.06.0012
Joana Darc Feitoza Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Evandro Moises Ferreira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2022 13:44