TJCE - 3000076-67.2022.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 22:58
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 22:57
Determinado o arquivamento
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01/02/2023 22:56
Conclusos para despacho
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28/01/2023 03:32
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/01/2023 23:59.
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13/01/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000076-67.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BENEDITO TEOFILO VASCONCELOS LOBO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA REU: VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA ADV REU: REU: VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação judicial na qual, sucintamente, as partes se compuseram quanto à extinção consensual do feito, conforme id retro.
Compulsando seus termos, não visualizo causa impeditiva ao acordo, porquanto as partes são legítimas e estão devidamente representadas em juízo.
Outrossim, o objeto é lícito e alcançável, bem como a forma adotada não resta proscrita por lei, mas ao contrário, é incentivada pela legislação processual.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15.
Custas e honorários advocatícios isentos, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, adote-se as cautelas de praxe para proceder ao arquivamento.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
08/12/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 16:47
Homologada a Transação
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29/11/2022 16:44
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 16:42
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 29/11/2022 16:20 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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29/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 10:04
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 17:36
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 3000076-67.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: AUTOR: BENEDITO TEOFILO VASCONCELOS LOBO REQUERIDO: REU: VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), designada para a seguinte data e hora: 29/11/2022, às 16h20min, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, ficando a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, advertindo-a de que o não comparecimento dará ensejo a EXTINÇÃO do feito sem julgamento do mérito e condenação nas custas judiciais (Lei 9.099/95, art. 51, I e § 2º); e a ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95); bem como cientificar os litigantes que deverão comparecer ao ato devidamente acompanhados de documento de identificação a ser exibido na hora da audiência e outros necessários para provar o alegado, trazendo suas testemunhas, havendo.
Ficam, ainda, as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a Comunicação.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/2a8195 Tópico da Reunião: AUDIÊNCIA UNA PROC Nº 3000076-67.2022.8.06.0160 Em caso de dúvida, a Secretaria da 2ª.
Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (88) 9802-5335 ou (e-mail: [email protected]).
SANTA QUITÉRIA-CE, 20 de outubro de 2022 IGOR PEREIRA MESQUITA À Disposição -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 15:22
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2022 14:56
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 29/11/2022 16:20 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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09/08/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 09:33
Conclusos para despacho
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31/03/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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