TJCE - 3001100-12.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2025. Documento: 165363610
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165363610
-
18/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165363610
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18/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
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26/06/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2025. Documento: 159707728
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159707728
-
09/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159707728
-
09/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2025. Documento: 142826275
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 142826275
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12/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142826275
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12/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:20
Expedido alvará de levantamento
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05/03/2025 15:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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04/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:44
Decorrido prazo de FABIO MENDONCA DINIZ em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025. Documento: 135601525
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135601525
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12/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135601525
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12/02/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:18
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:27
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:26
Juntada de Certidão
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20/12/2024 16:47
Decorrido prazo de IRAN REULISON LIRA XAVIER em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127948903
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127948903
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02/12/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127948903
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02/12/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:52
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96113835
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96113835
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3001100-12.2022.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FABIO MENDONCA DINIZ REU: IRAN REULISON LIRA XAVIER ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a Resposta da Ordem de Bloqueio de ID n° 96113832. SOBRAL/CE, 12 de agosto de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
12/08/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96113835
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12/08/2024 12:37
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 12:36
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:27
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2024 00:50
Decorrido prazo de IRAN REULISON LIRA XAVIER em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/05/2024. Documento: 85939581
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85939581
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001100-12.2022.8.06.0167 Despacho Inicialmente, indefiro o pedido de buscas pelos sistemas solicitados, visto que contraria os princípios que regem a Lei 9.099/95 e os enunciados 1¹ e 17², emitidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Proceda-se à tentativa de citação via WhatsApp pelo telefone indicado no id. 84303439, conforme resolução Nº 364 do CNJ, sendo necessário, portanto: a) comprovante de envio e de recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou b) certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito ¹ENUNCIADO 1 - Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC. ²ENUNCIADO 17 - Não se aplica nos Juizados Especiais o disposto no § 3º do art. 319 do CPC, tendo em vista a possibilidade de a demanda tramitar nas varas cíveis. -
15/05/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85939581
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15/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:06
Conclusos para despacho
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14/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 21:04
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:31
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/01/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72726765
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001100-12.2022.8.06.0167 - [Acidente de Trânsito] Parte Autora: Nome: FABIO MENDONCA DINIZEndereço: Rua das Bromélias, 190, Nossa Senhora de Fátima, SOBRAL - CE - CEP: 62034-130 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no Prazo de (dez) dias, manifestar-se acerca do retorno dos AR's de Id n° 71943144, sendo o caso, indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito.
Sobral - CE, 27 de novembro de 2023.
ALDO PASCOAL DE OLIVEIRA NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
27/11/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72726765
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27/11/2023 13:52
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2023 08:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70915191
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70915191
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20/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Sobral Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001100-12.2022.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: FABIO MENDONCA DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRYD PESSOA OLIVEIRA - CE30793 POLO PASSIVO:IRAN REULISON LIRA XAVIER Destinatários:INGRYD PESSOA OLIVEIRA FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) do inteiro teor do despacho de id n° 66785784 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição" SOBRAL, 19 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral -
19/10/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70915191
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19/10/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 14:28
Processo Reativado
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15/08/2023 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 00:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2023 17:39
Conclusos para decisão
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07/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
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19/07/2023 12:04
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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18/07/2023 05:12
Decorrido prazo de FABIO MENDONCA DINIZ em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2023. Documento: 63031613
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001100-12.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FABIO MENDONCA DINIZ Endereço: Rua das Bromélias, 190, Nossa Senhora de Fátima, SOBRAL - CE - CEP: 62034-130 REQUERIDO(A)(S): Nome: IRAN REULISON LIRA XAVIER Endereço: Rua Tabelião Pedro Mendes Carneiro, 29, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62040-150 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Fundamentação Cuida-se de ação de restituição de quantia paga em razão do não cumprimento de obrigação, qual seja, a entrega de um caramanchão.
Aduz o autor que em 03/11/2021 realizou a compra de um caramanchão para sua residência, junto ao requerido, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Salienta que o pagamento fora realizado no mesmo dia e que a entrega foi acordada para 15 dias após o pagamento.
No entanto, o requerido não cumpriu o prazo mesmo tendo passado vários meses, sendo obrigado a fazer o serviço com outra pessoa.
Relata que solicitou a devolução do valor pago mas não obteve êxito.
Dessa forma, pretende a restituição da quantia paga, além dos danos morais.
Embora devidamente citado (id. 57954095), o demandado não compareceu à audiência de conciliação e nada manifestou nos autos (id. 35729240).
Verifico estar o feito pronto para julgamento, com fulcro no inciso II, do art. 355, do Código de Processo Civil.
Feitas essas considerações, decido. É forçoso o reconhecimento da revelia no caso em espécie, com presunção de veracidade dos fatos narrados na reclamação, haja vista a contumácia da parte requerida.
Além de não haver nenhum dado nos autos que possa infirmar a convicção deste julgador, saliento que há prova documental indiciária da relação jurídica base, de modo que os efeitos materiais da revelia restam configurados.
Neste diapasão, decreto a revelia da parte promovida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei nº 9.099/95, com a produção de seus efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora), considerando, ademais, a não incidência de nenhuma das hipóteses do art. 345 do citado diploma processual.
Diante da revelia do promovido, surgem as consequências processuais previstas no artigo 20 da Lei n° 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Contudo, importante registrar que "a falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (STJ, RESP nº 14.487-CE, Terceira Turma, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro).
Neste diapasão, no caso em espécie, percebe-se que os fatos narrados na inicial, tidos por verdadeiros em face da revelia, conduzem, em parte, às consequências jurídicas pretendidas.
A parte autora logrou comprovar o pix realizado para o requerido, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na data de 03/11/2021, para pagamento da obrigação contratada (id. 32676537).
Além disso, o requerente juntou 4 (quatro) promissórias em que o promovido se comprometeu a pagar, para devolução da quantia do autor, contudo, apesar de reconhecer o débito, não teria realizado o pagamento de nenhuma das notas.
Por sua vez, o requerido não compareceu aos autos, nem apresentou prova modificativa, impeditiva ou extintiva do direito do autor, de modo que, entendo demonstrada a verossimilhança das alegações do reclamante.
Isto posto, considerando os efeitos materiais da revelia e valorando os documentos anexos à reclamação, deve ser restituída a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, cancelando-se, via de consequência, a relação contratual objeto da demanda.
Compulsando os autos, todavia, não vislumbro estado de ilicitude que permita exsurgir o dano moral pleiteado.
O aborrecimento resultante de dano material eventualmente sofrido ou inadimplemento contratual nem sempre implica em dano moral.
O mero descumprimento de negócio jurídico não invade a esfera personalíssima do sujeito a ponto de lesá-lo em sua dignidade.
A violação do dever contratual, sem um plus que viole a dignidade do indivíduo, não é capaz de atingir a sua esfera extrapatrimonial, sendo suficiente a resolução do contrato com o ressarcimento das perdas decorrentes dos danos materiais.
A jurisprudência pátria é majoritária nesse sentido.
Cite-se, por oportuno, julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE CIRURGIA ESTÉTICA.
DANOS MORAIS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE COBERTURA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 2.
No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade.
O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes elementos que caracterizem a indenização por danos morais. 3.
A reversão do julgado afigura-se inviável, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 123011 SP 2011/0286455-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2015) (grifei) Aponto, ademais, o entendimento da doutrina majoritária, consubstanciado no Enunciado n. 159 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil, nestes termos: “Art.186: O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.” Dispositivo Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o promovido a restituir ao reclamante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (18/11/2021 – data prevista para entrega), e acrescidas de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressalvada a instauração de fase executiva e a possibilidade de desarquivamento a pedido do credor.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispenso a intimação do requerido revel.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2023 17:16
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 10:22
Audiência Conciliação não-realizada para 22/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
14/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de FABIO MENDONCA DINIZ em 08/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 18:51
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/04/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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