TJCE - 3000717-87.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:41
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
15/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:18
Juntada de ordem de bloqueio
-
02/05/2025 10:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/04/2025 01:33
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
04/01/2025 09:39
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 19:21
Decorrido prazo de VALDERLANIA PEREIRA FLOR PONTES em 26/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 00:10
Decorrido prazo de VALDERLANIA PEREIRA FLOR PONTES em 23/05/2024 23:59.
-
19/07/2024 04:25
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 00:31
Decorrido prazo de VALDERLANIA PEREIRA FLOR PONTES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:31
Decorrido prazo de VALDERLANIA PEREIRA FLOR PONTES em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 18:22
Juntada de Petição de ciência
-
24/04/2024 18:19
Juntada de Petição de ciência
-
18/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:02
Juntada de petição
-
15/03/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:29
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
28/02/2024 16:49
Juntada de ordem de bloqueio
-
22/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 12:30
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/10/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 14:21
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/08/2023 11:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:03
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
14/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:01
Juntada de entregue (ecarta)
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13/07/2023 01:52
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000717-87.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: VALDERLANIA PEREIRA FLOR PONTES.
REQUERIDO: RAFAEL DE SOUSA OLIVEIRA.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de Indenização por Danos Materiais", alegando, em síntese, que realizou a compra de um óculos no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Informa, ainda, que solicitou o cancelamento, mas informaram não ser possível 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da revelia do Requerido: Restou evidenciado nos autos a ausência injustificada do Requerido a audiência de conciliação ocorrida em 11/10/2022 (ID N.º 36566678 - Vide termo de audiência), mesmo devidamente citado (ID N.º 35068421 - Vide aviso de recebimento).
Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual DECRETO A REVELIA DO PROMOVIDO e reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela Autora. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Do vício na qualidade do serviço: Analisando o que há no caderno processual resta incontroverso que, em 16/02/2022, a Autora, adquiriu óculos junto ao Promovido pelo valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a ser pago em 10 (dez) parcelas de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), através do cartão de crédito (ID N.º 33258927 – Vide comprovante).
No mais, resta demonstrado que não houve a entrega da mercadoria, bem como a Autora continua pagando as prestações (ID N.º 45384869 a 45384871 e 55335200 – Vide boletos).
Dessa forma, não havendo demonstração que o produto nunca foi entregue a Consumidora, estou convencido do vício na qualidade do serviço, razão pela qual, na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, deve, o Promovido, reparar o dano experimento pela Autora, de modo que DEFIRO o pedido de restituição dos valores pagos. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o Promovido em restituir a Autora a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), o que faço com base no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês o pagamento (artigo 397 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do desembolso (Súmula n.º 43, STJ); Deixo de condenar o Requerido, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2023 08:35
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 09:31
Juntada de petição
-
17/02/2023 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 08:48
Juntada de petição
-
31/01/2023 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 09:37
Juntada de petição
-
21/10/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 09:49
Audiência Conciliação não-realizada para 11/10/2022 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/10/2022 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2022 15:31
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:57
Audiência Conciliação redesignada para 11/10/2022 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/05/2022 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 14:57
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 09:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/05/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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