TJCE - 3000990-11.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 08:31
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:31
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 03:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO VINICIUS FEITOSA PEREIRA em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70678133
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70678132
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70456324
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70456324
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19/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000990-11.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANTONIO VINICIUS FEITOSA PEREIRA PROMOVIDO: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIO VINÍCIUS FEITOSA PEREIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., onde o autor alegou que foi surpreendido com uma negativação em seu nome, inserida pela ré, por suposto débito no valor de R$ 451,95 (quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos), proveniente do contrato nº 1333779170AMD, o qual alegou desconhecer. Ressaltou que tentou solucionar a questão de forma amigável, mas não obteve êxito.
Diante do exposto, requereu seja declarada a inexistência do débito em foco, bem com pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua defesa, preliminarmente, a ré arguiu falta de interesse processual, incompetência do juízo para apreciar a demanda pela necessidade de perícia e inépcia da inicial. No mérito, declarou que através ligação telefônica o autor habilitou pacote de serviços VIVO CONTROLE 5 GB IV, em sua linha telefônica nº 79.99802-9202, confirmando seus dados pessoais, o que ensejou a emissão das faturas.
Destacou que a relação transcorreu normalmente, mas sem qualquer justificativa o autor deixou de efetuar o pagamento das faturas de fevereiro e março/2023, gerando um débito de R$ 451,95 (quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos).
Por fim, ressaltou que o nome do promovente não foi negativado. Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos e procedência do pedido contraposto para que o autor seja condenada ao pagamento de R$ 451,95 (quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos).
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Quanto ao mérito, ao analisar cuidadosamente os autos, observou-se que a ré apresentou gravação da contratação no ID nº 67642327, por meio da qual é possível verificar uma voz masculina confirmando todos os dados do autor, conforme documento de ID nº 62995269.
Por sua vez, o autor continuou negando a contratação (ID nº 268711708).
Assim, conclui-se pela necessidade de perícia de voz para deslinde da presente demanda.
Consubstancia-se, portanto, por sua natureza, em causa complexa, sendo seu julgamento, neste Juízo, prejudicado em razão da inadmissibilidade de prova pericial, nos termos do art. 3º, caput, Lei 9.099/95.
Isto posto, por tratar-se de matéria mais complexa, situação esta que colide com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, faz-se mister o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, julgamento este, que deve ser pautado na obrigatoriedade de realização de uma prova técnica formal para que seja alcançada uma justa prestação jurisdicional.
Em face do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no Art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após a observância das formalidades legais ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito-respondendo -
18/10/2023 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70456324
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18/10/2023 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70456324
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70456324
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70456324
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18/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000990-11.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANTONIO VINICIUS FEITOSA PEREIRA PROMOVIDO: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIO VINÍCIUS FEITOSA PEREIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., onde o autor alegou que foi surpreendido com uma negativação em seu nome, inserida pela ré, por suposto débito no valor de R$ 451,95 (quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos), proveniente do contrato nº 1333779170AMD, o qual alegou desconhecer. Ressaltou que tentou solucionar a questão de forma amigável, mas não obteve êxito.
Diante do exposto, requereu seja declarada a inexistência do débito em foco, bem com pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua defesa, preliminarmente, a ré arguiu falta de interesse processual, incompetência do juízo para apreciar a demanda pela necessidade de perícia e inépcia da inicial. No mérito, declarou que através ligação telefônica o autor habilitou pacote de serviços VIVO CONTROLE 5 GB IV, em sua linha telefônica nº 79.99802-9202, confirmando seus dados pessoais, o que ensejou a emissão das faturas.
Destacou que a relação transcorreu normalmente, mas sem qualquer justificativa o autor deixou de efetuar o pagamento das faturas de fevereiro e março/2023, gerando um débito de R$ 451,95 (quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos).
Por fim, ressaltou que o nome do promovente não foi negativado. Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos e procedência do pedido contraposto para que o autor seja condenada ao pagamento de R$ 451,95 (quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos).
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Quanto ao mérito, ao analisar cuidadosamente os autos, observou-se que a ré apresentou gravação da contratação no ID nº 67642327, por meio da qual é possível verificar uma voz masculina confirmando todos os dados do autor, conforme documento de ID nº 62995269.
Por sua vez, o autor continuou negando a contratação (ID nº 268711708).
Assim, conclui-se pela necessidade de perícia de voz para deslinde da presente demanda.
Consubstancia-se, portanto, por sua natureza, em causa complexa, sendo seu julgamento, neste Juízo, prejudicado em razão da inadmissibilidade de prova pericial, nos termos do art. 3º, caput, Lei 9.099/95.
Isto posto, por tratar-se de matéria mais complexa, situação esta que colide com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, faz-se mister o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, julgamento este, que deve ser pautado na obrigatoriedade de realização de uma prova técnica formal para que seja alcançada uma justa prestação jurisdicional.
Em face do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no Art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após a observância das formalidades legais ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito-respondendo -
17/10/2023 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70456324
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17/10/2023 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70456324
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16/10/2023 14:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/09/2023 20:43
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 10:57
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:42
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 03:37
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 64183417
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64183417
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14/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 30/08/2023 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE - 85 98112-6046 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 12 de julho de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
13/07/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 11:39
Juntada de Certidão
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04/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Ref. ao processo n.º 3000990-11.2023.8.06.0221 Rec.
Hoje.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória, c/c Indenizatória e c/c Obrigacional ajuizada por ANTONIO VINICIUS FEITOSA PEREIRA contra a empresa VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S.A., visando, em sede de liminar, ao cancelamento da negativação do seu nome junto à SERASA, em função de um débito que lhe teria sido indevidamente atribuído, conforme delineado na inicial.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Alega a parte autora que a dívida impugnada é inexistente, posto que nenhum contrato teria celebrado com a parte adversa, afirmando já haver formalizado, porém sem êxito, um registro de reclamação pela via administrativa, bem como havendo registrado o fato via Boletim de Ocorrência anexado ao ID n. 62995272.
Os documentos que instruem a exordial embasam, em parte, as alegativas da demandante, atestando a existência do registro da suposta dívida junto à SERASA (ID n. 62995273), porém, não ainda da negativação.
Tais fatos configuram, portanto, a probabilidade do direito e, em análise sumária, demonstram inexistir motivos para tal cobrança e possível negativação dos dados do requerente nos cadastros de mau pagadores.
Ademais, o periculum in mora encontra-se também presente, já que o promovente poderá vir a suportar o ônus de estar com o crédito restrito na praça comercial, o que lhe poderá gerar um prejuízo muito maior enquanto aguarda o deslinde da ação em que será decidida sobre a regularidade ou irregularidade da negativação.
Isto posto, expeça-se o competente mandado, determinando ao SERASA, para que, até ulterior deliberação deste juízo, abstenha-se de negativar ou, caso já o tenha feito, cancele dos seus registros, de imediato, o nome do autor ANTONIO VINICIUS FEITOSA PEREIRA, inscrito no CPF nº *01.***.*49-83, qualquer registro exclusivamente quanto à suposta dívida cuja credora é a empresa a VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S.A, contrato nº 1333779170- AMD .
Cite-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juiz(a) de Direito, Titular -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 22:14
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 09:42
Conclusos para decisão
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26/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:42
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/06/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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