TJCE - 3000360-64.2023.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 10:30
Juntada de informação
-
27/08/2024 14:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 11:00, 2ª Vara da Comarca de Marco.
-
26/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:18
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90500699
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90500699
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90500699
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90500699
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000360-64.2023.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: AUTOR: MARIA REGILA DE ANDRADE DO NASCIMENTO Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a audiência designada para o dia 27/08/2024 11:00 foi devidamente registrada no sistema/aplicativo Microsoft Office Teams 365, e a sala virtual poderá ser acessada pelo link https://link.tjce.jus.br/7e731e ou por meio do QR-Code a seguir: O referido é verdade.
Dou fé. VITORIA DE JESUS CARNEIRO Servidor Geral Marco-ce,08/08/2024 -
08/08/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90500699
-
08/08/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90500699
-
08/08/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90357004
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90357004
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90357004
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90357004
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90357004
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90357004
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000360-64.2023.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: AUTOR: MARIA REGILA DE ANDRADE DO NASCIMENTO Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a audiência designada para o dia 27/08/2024 11:00 foi devidamente registrada no sistema/aplicativo Microsoft Office Teams 365, e a sala virtual poderá ser acessada pelo link https://link.tjce.jus.br/718e16 ou por meio do QR-Code a seguir: O referido é verdade.
Dou fé. VITORIA DE JESUS CARNEIRO Servidor Geral Marco-ce,06/08/2024 -
06/08/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90357004
-
06/08/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90357004
-
06/08/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 11:00, 2ª Vara da Comarca de Marco.
-
07/05/2024 09:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Marco.
-
02/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:39
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:39
Decorrido prazo de JULIANA LOPES DE SOUSA ANDRADE em 03/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80716102
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80716102
-
05/03/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80716102
-
05/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/05/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Marco.
-
22/08/2023 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65106476
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65074449
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO R. h.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Não há preliminares a serem analisadas.
Defiro a prova testemunhal e a documental, além do depoimento da parte autora.
Apraze-se audiência de instrução e julgamento, com a intimação das partes, para fins de produção de prova acerca da qualidade de segurado da parte autora.
Cientifiquem-se as partes, para que apresentem o rol de suas testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. As testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo.
Ressalto que a parte poderá comprometer-se a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, § 1º, do CPC, e caso a testemunha não compareça, importará desistência de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC).
Expedientes necessários. 01/08/2023 Renata Guimarães Guerra juíza -
01/08/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65074449
-
01/08/2023 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 08:45
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 64096052
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64128120
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco, Ceará E-mail: [email protected] Processo nº 3000360-64.2023.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] AUTOR: MARIA REGILA DE ANDRADE DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, conforme art. 350 do Código de Processo Civil. Marco/CE, 10 de julho de 2023 Renata Guimarães Guerra juíza -
11/07/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 16:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63327023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP: 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000360-64.2023.8.06.0120 ASSUNTO: [Concessão] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REGILA DE ANDRADE DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
Recebo a petição inicial, pois verifico que a mesma preenche os requisitos essenciais do artigo 319 e 320 do CPC/15, não sendo o caso de rejeição (CPC/15, art. 330) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC/15).
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC/15).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a singularidade da demanda, a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido da autarquia previdenciária.
São pressupostos, para o deferimento da liminar pretendida pela parte, (1) a probabilidade do direito invocado ou fumus boni iuris, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a (3) não irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Reputo que inexistem, no momento, elementos que comprovem a probabilidade do direito invocado, especialmente quanto a prova de ser a parte segurada especial, e também, pela ausência de demonstração concreta do perigo ou risco ao resultado útil do processo.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite-se o INSS para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, em virtude do prazo em dobro (CPC/15, arts. 183, 231 e 335).
Marco/CE, 29 de junho de 2023 RENATA GUIMARAES GUERRA Juíza -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63327023
-
30/06/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000013-91.2023.8.06.0100
Francisco Ivan Souza Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/01/2023 17:07
Processo nº 3000998-04.2023.8.06.0151
Maria Lucilene Borges Lima
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2023 10:22
Processo nº 3000985-86.2023.8.06.0221
Centro Empresarial Aldeota
Espolio de Joao Alfredo da Silva
Advogado: Igor Torres Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2023 16:54
Processo nº 3000571-20.2020.8.06.0019
Centro de Estudos e Pesquisa em Ciencias...
Jacinto Carvalho Freire
Advogado: Vladia Araujo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2020 08:49
Processo nº 3000247-51.2020.8.06.0012
Centro Pedagogico Pernalonga LTDA - EPP
Maria Alice Nogueira Rodrigues
Advogado: Raphael Beserra da Fontoura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2020 09:48