TJCE - 0050170-14.2020.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:18
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:52
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88394465
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88394465
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050170-14.2020.8.06.0169 Promovente: Francicleide Alixandre de Lima Requerido: Enel SENTENÇA Visto e etc. Verifica-se pelas informações contidas nos autos (ID 64695333 e 87712467) que a parte devedora cumpriu a obrigação de fazer que lhe foi imposta na sentença e depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 64891745), satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes.
INTIME-SE a parte credora, para apresentar seus dados bancários para transferência do valor depositado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria n. 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Tabuleiro do Norte/CE, 19 de junho de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/06/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88394465
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25/06/2024 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 21:51
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 21:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/06/2024 21:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2023 12:37
Processo Desarquivado
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27/07/2023 15:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 09:53
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:51
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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20/07/2023 04:45
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 60440081
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 60440081
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03/07/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reparação por danos morais ajuizada por FRANCICLEIDE ALIXANDRE DE LIMA, em face da ENEL - Companhia Energética do Ceará, por meio da qual tenciona provimento jurisdicional que condene a concessionária promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra na exordial, em síntese, que passou por dificuldades financeiras e procurou a empresa ré para realizar o pagamento de uma dívida referente as faturas de 06/2019, 07/2019 e 08/2019, totalizando o valor de R$ 486,65 (quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), o qual foi realizado um contrato de parcelamento no dia 26 de agosto de 2019, sendo este cumprido da seguinte forma: a 1ª parcela no valor de R$ 129,39, o qual foi paga no ato do contrato, mas lhe foi facultado 24 horas, e mais 04(quatro) parcelas mensais no valor de R$ 49,74, já incluído juros e multa legal, e o vencimento das parcelas se venceriam no vencimento da fatura de fornecimento de energia.
Relata que cumpriu rigorosamente todos os pagamentos referentes ao fornecimento de energia referente aos meses seguintes ao contrato de parcelamento, porém os débitos que originaram o contrato não foram baixados no sistema, ainda constando a dívida referente as faturas de junho de 2019 e agosto de 2019.
Acrescenta-se que o serviço continua sendo realizado de forma errada, com leituras incorretas, e mensalmente, a parte autora recebe cobranças com ameaças de aviso de corte, por erros não cometidos por ela.
Citada para contestar, a parte promovida pugnou pela inexistia de ato ilícito e de danos morais a serem reparados; bem como a improcedência do pleito autoral, fl. 25.
Audiência conciliatória infrutífera, fl. 31.
Ainda em sede de audiência de conciliação, ambas às partes manifestaram desinteresse na produção de prova oral ou outras provas, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Ademais, no caso concreto, as partes questionadas expressamente sobre a produção probatória informaram a inexistência de interesse em produzir outras provas.
Inexistindo preliminares a serem arguidas ou nulidades a serem sanadas, e estando regular o feito, com a presença dos pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do méritum causae.
O cerne da questão está em analisar se a autora faz jus ao recebimento de indenização por danos morais sofridos em razão da suposta ilegalidade na cobrança de faturas devidamente pagas, porém, não liquidadas no sistema.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, pois trata-se de uma relação de consumo, sendo a parte autora o consumidor, e a Promovida, fornecedora de serviços, nos termos do art. 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90.
O art. 6º, VIII, do diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ademais, o art. 14 da supracitada norma assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva.
Ressalte-se que os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, sendo a sua responsabilidade afastada apenas em decorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal elencadas no §3º do art. 14 do CDC, in verbis: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A promovida é concessionária de serviço público no fornecimento de energia elétrica, considerado um bem essencial a sociedade, de modo que está obrigada a prestar o serviço correspondente com obediência às regras legais previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, especialmente àquela prevista no art. 22, que dispõe, in verbis: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código’’.
No presente caso, verifica-se que apesar de não ter sido efetuada a suspensão ou o corte da energia elétrica da autora, é incontroversa que as cobranças de junho e agosto foram cobradas de forma equivocada, pois que fora objeto de negociação, fls. 04, e deveriam ser pagos posteriormente, como de fato, foram.
Ademais, consta dos autos que a autora recebia a cobrança desses valores em sua conta de energia, sempre com ameaças de corte.
Assim, os débitos de junho e agosto, apesar de quitados a partir da negociação, ainda constavam como pendentes no cadastro da autora, o que a tornava inadimplente.
Saliente-se que os valores de junho e agosto foram pagos de forma parcelada, a partir da fatura de setembro.
Deste modo, das provas coligidas aos autos, depreende-se que a autora ficou recebendo cobranças indevidas, mesmo tendo realizado a negociação das dívidas, bem como tendo quitado-as.
Após tratativas do autor com o réu, este nada resolveu, alegando em sede de defesa que a culpa seria de terceiro, ou seja, do órgão arrecadador, que, supostamente, não lhe repassou o pagamento.
Contudo, alegação (sequer provada – ônus que incumbia à demandada nos termos do art. 373, II, do CPC) de que o agente arrecadador não passou o valor pago não tendo como a concessionária a tomar conhecimento disto, não isenta a mesma de suas responsabilidades já que se trataria de fortuito interno e constante no risco natural do empreendimento lucrativo que explora.
Vejamos o entendimento jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO REPASSE DOS VALORES QUE NÃO PODE RECAIR SOBRE O CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ARBITRADO NA ORIGEM.
ATENDE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data a ser indicada pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0015474-44.2017.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2022, data da publicação: 13/12/2022).
Reparação por danos morais.
As circunstancias fáticos em concreto demonstraram a ocorrência de dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
No caso sub oculi, como visto acima, a postulante foi vítima de cobrança indevida do fornecimento de energia elétrica por fatura devidamente paga, situação esta que extrapola os limites da razoabilidade e acarreta efetivo dano imaterial.
Neste diapasão: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDADO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA PAGA.
ALEGAÇÃO DE QUE O AGENTE ARRECADADOR NÃO REPASSOU TEMPESTIVAMENTE O PAGAMENTO.
FALHA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O CONSUMIDOR.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.DANO MORAL PRESUMIDO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00 – RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362 DO STJ. 1.
A Resolução Normativa n.º 414/2010 estabelece que a concessionária pode suspender o fornecimento de energia elétrica em razão da ausência de pagamento, contanto que notifique o consumidor com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
A notificação foi emitida em 17 de abril de 2008 e o pagamento da fatura em aberto ocorreu em 28 de abril de 2008, portanto, 11 (onze) dias após o aviso, o que não autorizaria o corte do fornecimento de energia elétrica. 2.
A apelante atribui a culpa do ocorrido ao órgão apurador, que supostamente só repassou o pagamento em 19 de maio de 2008, após a suspensão do fornecimento de energia.
Tal alegação não isenta a concessionária de serviço de sua responsabilidade, que é solidária e objetiva. 3.
O corte indevido de energia elétrica configura dano "in reipsa", prescindindo de prova objetiva. 4.
No que se refere ao valor da indenização, considerando a condição financeira da a pelada e que o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial ,entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável. 5.
O termo inicial para incidência de correção monetária deve ser a data do arbitramento do dano moral, conforme manda a Súmula n.º 362 do STJ. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada apenas no que diz respeito ao termo inicial para contagem de correção monetária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº0001228-56.2008.8.06.0173, em que é apelante Companhia Energética do Ceará – Coelce e apelada, Maria Aurilane de Sousa Francilino. (TJCE - Apelação Cível - 0001228-56.2008.8.06.0173,Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BARBOSA FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2016, data da publicação:23/11/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DO SERVIÇO.
DÉBITO QUE, NO MOMENTO DA SUSPENSÃO, ESTAVA QUITADO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO À CONSUMIDORA.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDO.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL.
DANOMORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária que busca reparação por danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de que é titular a parte autora.
A promovente reputa ser ilegal a suspensão do serviço público, uma vez que, no momento do corte, não havia faturas em atraso e relata que, devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica, sofreu sérios constrangimentos, o que foi ocasionado por erro e irresponsabilidade da ré. 2.
O Juízo a quo entendeu que o corte de energia elétrica objeto da lide foi indevido, sobretudo pela ausência de prova de aviso prévio à consumidora.
Contudo, o Magistrado Singular julgou improcedente a pretensão autoral, por entender que a situação não ultrapassou a seara do mero aborrecimento, tendo em vista que a demandante não detalhou quais danos efetivamente sofreu e quais atividades relevantes ficaram obstadas por força do corte de energia elétrica, bem como porquanto tempo perdurou a interrupção. 3.
Restou comprovado nos autos que o corte do fornecimento de energia foi realizado de forma indevida e ilegal, a uma porque fora realizado após o pagamento do débito, a duas pela ausência de notificação prévia à consumidora, deixando de observar a legislação de regência (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e arts. 172, I e § 1º, 173, I, "b" e 174, da Resolução nº414/2010 da ANEEL). 4.
Assim, entendo que o corte indevido de energia elétrica, de per si, configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica, sendo despiciendo o detalhamento, por parte da demandante, das atividades relevantes que ficaram obstadas por força do corte de energia elétrica, bem como por quanto tempo perdurou a interrupção.5.
Por oportuno, digno de nota que há prova carreada ao caderno processual de que a unidade consumidora da autora permaneceu alguns dias sem o fornecimento do serviço.
Caberia à demandada, afim de minimizar os danos sofridos pela suplicante, restabelecer o quanto antes o serviço e comprovar quando efetivou a religação, o que não o fez. 6.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público e o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica e o evidente incômodo que sua interrupção indevida causa, obstando atividades domésticas diárias básicas, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 7.
A responsabilidade civil no caso em tela independe de dolo ou culpa, vez que decorre de relação de consumo na qual figura pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC). 8.
Destarte, a sentença de piso merece reforma, o que faço para condenar a concessionária demandada ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, fixando o montante indenizatório em R$ 5.000,00(cinco mil reais), valor que tenho como suficiente e comedido, bem como que está em consonância com o entendimento deste Sodalício em casos análogos. 9.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0910489-12.2012.8.06.0001,Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:30/09/2020, data da publicação: 30/09/2020).
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie em que o consumidor ficou recebendo cobranças indevidas de contas já parceladas e pagas, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulado pela Parte Autora, e assim o faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do requerente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atualizados monetariamente pelo IPCA desde o seu arbitramento (sum 362 STJ), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC), além da desconstituição DE PLENO DIREITO do valor cobrado na fatura dos meses de junho/2019 e agosto/2019, objeto do contrato de parcelamento quitado conforme cópia nos autos.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, cumprindo-se as cautelas de praxe.
Expedientes de praxe.
Tabuleiro do Norte, 29 de junho de 2023.
Yuri Collyer de Aguiar Juiz Substituto -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 60440081
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 60440081
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30/06/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 11:03
Julgado procedente o pedido
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08/08/2022 15:56
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 13:29
Juntada de Outros documentos
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26/03/2022 02:47
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 04/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 02:46
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 04/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 14:42
Decorrido prazo de Enel em 09/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 10:37
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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11/03/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
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15/02/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 01:16
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/11/2021 12:53
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 14:27
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/03/2022 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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04/06/2021 14:18
Mov. [6] - Certidão emitida
-
24/09/2020 18:27
Mov. [5] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna (PORTARIA Nº 16/2020) Processo em ordem aguardando designação de audiência.
-
20/05/2020 17:50
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2020 17:47
Mov. [3] - Conclusão
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15/05/2020 14:09
Mov. [2] - Conclusão
-
15/05/2020 14:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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