TJCE - 3000023-54.2022.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:59
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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11/07/2025 04:55
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:55
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 159454758
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 159454758
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000023-54.2022.8.06.0203 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência c/c anulatória de negócio jurídico c/c indenização por danos morais ajuizada por Antônio Pereira dos Santos em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Na exordial, o autor alega que é microempreendedor individual e cliente da instituição financeira requerida, realizando operações de crédito na modalidade Crediamigo; que o grupo do Crediamigo do autor é composto por ele, Jefferson de Sousa Lopes, Lucineide Rodrigues da Silva e Valdeci Pereira Rodrigues; que todas as operações de crédito realizadas pelo grupo sempre foram quitadas dentro dos prazos acordados.
Afirma que, em abril de 2022, se programou para realizar nova operação de crédito (Capital de Giro Solidário) e tomou todas as medidas necessárias para sua efetivação; que foi informado pela gerente Vanessa Lopes de Oliveira Silva que o empréstimo só seria liberado caso assinasse um acordo assumindo a dívida de sua ex-esposa, que participava de outro grupo solidário do mesmo banco; que, após tomar ciência do ocorrido, dirigiu-se à unidade do Crediamigo para conversar com a gerente, que garantiu que o empréstimo seria liberado caso assumisse a dívida; que, com a finalidade de manter sua linha de crédito, aceitou assumir a dívida.
Narra ainda que, no momento da celebração do negócio jurídico, estavam presentes Jhonatan Pool Santos de Olivera e a mãe de Daniel Alves de Souza, integrantes do grupo de sua ex-esposa; que, após a reunião do seu grupo e diversas tentativas de contato para saber o motivo da demora da liberação do valor, recebeu um áudio do agente Eudásio confirmando que o empréstimo seria liberado; que, posteriormente, o agente Eudásio informou que não seria possível liberar um novo empréstimo enquanto não quitasse a nova operação; que tentou conversar com a gerente Vanessa para informar que foi enganado e que nunca assumiria uma dívida que o prejudicasse, pois necessitava do empréstimo para dar continuidade ao seu negócio; que não concordava com o que fora feito pela gerente do banco.
Requer a concessão de tutela provisória para cumprimento da oferta e a concessão da tutela definitiva para anulação do negócio jurídico, indenização por danos morais, perdas e danos e repetição de indébito.
Na decisão inicial (Id 34784799), foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória pleiteada.
Em sua contestação (Id 35375583), o réu Banco do Nordeste do Brasil S/A alega as preliminares de inépcia da petição inicial.
No mérito, aduz que o programa Crediamigo pertence ao BNB, mas é operacionalizado pelo INEC - Instituto Nordeste Cidadania; que o crédito foi ofertado pelo agente de crédito, que elaborou a proposta e a enviou para análise do Banco do Nordeste; que a análise do novo crédito foi condicionada à regularização da operação que estava em atraso; que a operação que o autor assumiu a titularidade foi concedida à ex-companheira, mas o autor utilizava o recurso para sua atividade; que não cometeu nenhum ato passível de ensejar a ação; que não há dano moral, nem direito à devolução em dobro do valor; que os danos materiais não foram comprovados; que é indevida a inversão do ônus da prova.
Termo de audiência de conciliação em Id 35418354, restou infrutífera.
O autor intimado para apresentar réplica, quedou-se inerte, conforme certidão em Id 80405225.
Intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e, querendo, manifestar-se, estas não se manifestaram, Id 80405225. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu, posto que é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência.
Verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes no feito são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Trata-se de relação estritamente contratual, que deve ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - PARTE ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando verificada a inutilidade na produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, porquanto o fato probando é meramente documental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em de ocorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC […] (TJ-MG - AC: 10000210544607001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) (grifou-se).
Desse modo, constata-se a desnecessidade de demais provas, ante os documentos já constantes nos autos.
Assim, passo ao julgamento do processo.
Da análise dos autos, observa-se que as provas que instruíram a exordial não são suficientes para comprovar o alegado pelo autor na inicial de que fora engando para assumir a dívida de sua ex-esposa como condição para a realização do empréstimo pretendido, bem como não comprou o prejuízo sofrido decorrente da recusa do banco em conceder o crédito.
Portanto, considerando que as alegações ventiladas na exordial se respaldam em parcos e frágeis elementos, entendo que a parte autora não se desincumbiu da prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabe nos moldes do art. 373, I do CPC, não provando os elementos justificadores para o acolhimento da súplica.
Sobre os danos morais, tenho que igual sorte assiste o autor.
No que tange à reparação por danos morais, esta somente se mostra pertinente quando demonstrada a ocorrência de lesão a bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (vida, integridade física, liberdade, honra, nome, etc), ressalvadas as hipóteses de presunção, o que de fato não restou configurado no caso em comento.
O ato ilícito, segundo o Código Civil vigente, é cometido por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Nesse contexto, pode-se dizer que a principal consequência do ato ilícito é a obrigação de indenizar, no intuito de repará-lo, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
E, para que exista o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e da culpa lato sensu do agente.
No caso dos autos, ainda que se tenha comprovado a responsabilidade do autor pelos prejuízos causados, bem como a tentativa frustrada de resolver a questão extrajudicialmente, não se constata a existência do alegado dano moral, vez que se fazia necessária a prova inequívoca de fato suficiente a ocasionar constrangimento ou aborrecimento relevante, capaz de ferir a honra do promovente, não sendo suficientes as meras alegações de transtornos, desconforto e desprazeres.
Conforme posicionamento do Desembargador Sergio Cavalieri Filho, assim define: "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (in "Programa de responsabilidade civil", Atlas, 8ª ed.,2008, p. 83/84).
Assim, tenho que tudo não passou de mero aborrecimento, não demonstrado dano moral passível de indenização.
Tudo sopesado, levando em conta toda prova documental, tenho que o autor não se desincumbiu da prova de seus direitos não demonstrando lesão a justificar o acolhimento dos danos de natureza material e moral pretendidos pelo autor.
Sendo assim, a improcedência da ação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, o que faço nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art 55, caput, da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se a baixa e arquivamento dos presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - Respondendo -
24/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159454758
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23/06/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/03/2024 02:27
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80405229
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80405229
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27/02/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80405229
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27/02/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 02:08
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 59305782
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO: 3000023-54.2022.8.06.0203 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Cuida-se de ação ajuizada pelo AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em face do REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Citada, a parte requerida apresentou contestação. É o breve relatório.
Decido.
Considerando os fatos alegados na mencionada contestação e a documentação acostada, verifica-se que deve haver a intimação do autor para réplica na forma dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC.
Ante a relação jurídica de direito material posta em discussão e a natureza do fato probando, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição legal do ônus da prova, observa-se que é caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência procedimental (arts. 4º e 8º do CPC).1 Isso posto, determino (i) seja a parte requerente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação e, decorrido o prazo, (ii) sejam intimadas as partes, por ato ordinatório, para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar, querendo, eventual manifestação, documentação ou irresignação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, considerando as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis e acima detalhadas.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Ocara, data da assinatura digital.
VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ 1APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS [...] CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATIVIDADE DE RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA [...] 4.
Não redunda em cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias e inúteis para o deslinde de controvérsia.
Caso fossem produzidas, haveria afronta aos princípios da economia e da celeridade processuais. 5.
O prestador de serviço bancário assume o risco da atividade econômica que exerce, especialmente as consequências danosas advindas da sua atividade, e responde objetivamente pelos danos oriundos da celebração do contrato de crédito consignado, perpetrado mediante fraude [...] (TJ-DF - APC: 20.***.***/9901-06, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2015, Pág.: 181). -
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 12:24
Conclusos para despacho
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01/12/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 11:32
Conclusos para despacho
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08/09/2022 11:32
Juntada de ata da audiência
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07/09/2022 21:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 01:26
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2022 15:18
Conclusos para decisão
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03/08/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 15:18
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 09:00 Comarca Vinculada de Ocara.
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03/08/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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