TJCE - 3000139-15.2023.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 15:01
Juntada de Certidão de narrativa/andamento
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30/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 20:35
Expedição de Alvará.
-
23/11/2023 10:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:41
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
21/11/2023 12:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2023 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:58
Decorrido prazo de IZABELA LEITE SILVA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:39
Decorrido prazo de MARCELO VALENZUELA em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 70715281
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 70715281
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 70715281
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70715281
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70715281
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70715281
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000139-15.2023.8.06.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA CAROLINA DE SOUSA CERESER Executado(a): Enel
I - RELATÓRIO Trata-se de de sentença homologatória que condenou a parte ré a indenizar a parte autora. Em ID.69478074, repousa comprovação do referido depósito dos valores. Em ID 70593473, há manifestação da parte requerente concordando com os valores depositados, pugnado pela expedição de alvará para levantamento da quantia. É o relatório.
Decido: II - FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que houve cumprimento voluntário da obrigação sem que fosse controvertida a quantia executada, o que atrai, portanto, a aplicação do art. 924, inciso II, c/c art. 771 e 513, todos do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento do cumprimento da obrigação, com a extinção do presente processo.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a presente execução, declarando satisfeita a obrigação, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925 do CPC. Expeça-se Alvará judicial utilizando os dados bancários informados pela parte exequente Na sequência, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. Expedientes necessários. Barro, CE, data constante na assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz Substituto -
27/10/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70715281
-
27/10/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70715281
-
27/10/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70715281
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27/10/2023 09:58
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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17/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70464123
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000139-15.2023.8.06.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: MARIA CAROLINA DE SOUSA CERESER Requerido: Enel Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 dias, informar se ainda há algo a requerer devendo ser esclarecido que o silêncio implicará em cumprimento integral do acordo homologado. Expedientes necessários. Barro (CE), data constante na assinatura digital.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
11/10/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70464123
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11/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/09/2023 10:35
Processo Desarquivado
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26/09/2023 10:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 68758966
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68758966
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000139-15.2023.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: MARIA CAROLINA DE SOUSA CERESER Promovido(a): Enel
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de danos morais.
As partes transacionam, mediante as condições contidas no termo em ID 67653466. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não vislumbro qualquer vício na manifestação volitiva por elas apresentada.
Assim sendo, considerando o atendimento aos preceitos legais, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas partes.
III DISPOSITIVO Posto isso, e considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade dos requerentes, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, passando o acordo de ID 67653466 a fazer parte integrante desta sentença.
Sem custas processuais e honorários. Certifique-se o imediato trânsito em julgado, considerando a renúncia, e, oportunamente, arquive-se.
P.
R.
I. Expedientes necessários. Barro/CE, data na data constante na assinatura digital. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
19/09/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:00
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 15:58
Homologada a Transação
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06/09/2023 17:15
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 04:39
Decorrido prazo de IZABELA LEITE SILVA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2023 01:47
Decorrido prazo de Enel em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63265969
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000139-15.2023.8.06.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] MARIA CAROLINA DE SOUSA CERESER Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela. É o relato do essencial.
Decido.
Preenchido os requisitos legais, RECEBO A INICIAL.
De partida, ressalto que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão pela qual a parte autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos consumidores, especialmente aqueles elencados no art. 6°, incisos IV e VII.
No caso, a inversão do ônus da prova se faz legal e necessária, haja vista a hipossuficiência da parte autora, econômica e técnica, especialmente quando se litiga com conglomerado empresarial de grande porte, como é o caso.
Tais circunstâncias, em conjunto, motivam a inversão do ônus da prova por força das regras protetivas do consumidor previstas na Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Por tais razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA para que a parte promovida promova a produção das provas no sentido de provar a regularidade das cobranças questionadas na inicial.
Quanto à tutela provisória de urgência, verifica-se que o art. 300 do Código de Processo Civil aponta como requisitos à sua concessão, aqui requerida em caráter incidental, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como requisito negativo, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tais requisitos são cumulativos.
Observo que a inscrição da dívida corresponde, em tese, à fatura com comprovante de pagamento.
Ademais, passados mais de 05 dias úteis entre o suposto pagamento e a não retirada do nome da consumidora do cadastro, presente então a probabilidade do direito.
Há risco da demora, já que o cadastro restringe o crédito.
Por- fim, não há irreversibilidade da medida.
Logo, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL para determinar que a parte demandada, em 05 dias úteis, retire o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes que tenha a inscrição baseada na dívida objeto destes autos, sob pena de multa-diária no importe de R$100,00, limitada desde já a R$2.000,00.
Cite-se o(a) promovido(a) para comparecer a audiência de conciliação, a ser designada pela secretaria deste JUízo, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme art. 334 do CPC.
A audiência de conciliação realizar-se-á na forma telepresencial, considerando o disposto no art. 3, § 1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 do CNJ, aqui aplicado teleologicamente.
Os demais serão praticados de forma presencial, como regra.
Intime-se pessoalmente a parte ré desta decisão, na forma da súmula 411 do STJ.
Expedientes necessários.
Barro/CE, 28 de junho de 2023.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63265969
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30/06/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:35
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2023 21:57
Conclusos para decisão
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27/06/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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