TJCE - 3000200-18.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 14:13
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2023 02:30
Expedição de Alvará.
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23/08/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:51
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/08/2023 09:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64992077
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64830514
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.. PROCESSO Nº 3000200-18.2022.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 26 de julho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
28/07/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 04:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:26
Conclusos para despacho
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26/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:25
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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25/07/2023 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/07/2023 04:12
Decorrido prazo de IAGO ALMEIDA BARROSO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2023. Documento: 63436254
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2023. Documento: 63436254
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000200-18.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: IAGO ALMEIDA BARROSO RECLAMADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A (REU Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Alega o reclamante que adquiriu passagens aéreas, com voos diretos operados pela Ré, para Miami.
O autor aduz que a reclamada informou que o voo de ida sofreu antecipação de mais de 30 horas do voo originalmente contratado, além disso, ambos os trechos passaram a ter conexão em Brasília.
O requerente informa que a reclamada prometeu assistência financeira, contudo quedou-se inerte.
Requer indenização em danos materiais e morais.
Requer a procedência da ação para condenar a promovida em danos materiais e morais.
A reclamada apresenta defesa, na ocasião alega que não houve prática de ato ilícito; que a alteração ocasionada se deu em virtude da suspensão do uso da aeronave modelo Boeing 737 MAX 8; que comunicou a parte autora com antecedência necessária.
Pugna pela inexistência de danos materiais e morais.
Requer a improcedência da ação.
Audiência de conciliação infrutífera.
Réplica apresentada rechaçando os argumentos da defesa.
Decido.
Mérito.
Oportuno ressaltar que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Isto posto, declaro invertido o ônus da prova.
Ressalte-se que, ao estabelecer um contrato, as partes, e especialmente o consumidor que adere ao ajuste, espera que o pacto tenha o seu devido cumprimento.
O autor traz aos autos provas dos fatos que alega, como os bilhetes dos voos, demonstrando a alteração indicada na inicial, bem como comprovantes dos gastos que teve com hotel e transporte.
A parte Ré informa que as alterações dos voos ocorreram em virtude da suspensão do uso da aeronave modelo Boeing 737 MAX 8, e que o autor foi notificado com antecedência, não tendo responsabilidade pelo prejuízo causado.
Este argumento não pode prosperar.
Embora a parte Ré tenha informado com antecedência a alteração dos voos, não há nos autos nenhum indicativo ou comprovação de que a aeronave modelo Boeing 737 MAX 8 seria utilizada nos voos contratados pelo autor, e como bem pontou o promovente, todos os artigos apresentados com a defesa, sobre a suspensão, datam episódios e decisões pretéritas a compra da passagem pelo autor, sendo certo que não faz o menor sentido vender bilhetes aéreos cujo voo seria operado por uma aeronave com restrições.
Outrossim, foi disponibilizado ao autor apenas uma possibilidade de remarcação, com o acréscimo de conexões inicialmente não contratadas, o que já prejudicaria o demandante.
Acrescenta-se a isso o fato de que a estruturação da malha aérea em virtude da suspensão das atividades do avião modelo Boeing 737 MAX 8 não se enquadra, no entender deste Magistrado, como fortuito externo, mas sim como fortuito interno é risco inerente a este tipo de negócio, e deve estar previstos, para ser solucionado em tempo hábil, a fim de não prejudicar a prestação de serviço e o consumidor.
Cito: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
VOO NACIONAL.
CANCELAMENTO DO VOO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA.
FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO." (TJSC, Recurso Inominado n. 0317135-15.2015.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel.
Des.
Rudson Marcos, j. 09-02-2017) (grifos nossos) "RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO INTERNACIONAL.
ALTERAÇÃO UNILATERAL.
ANTECIPAÇÃO DO VOO DE IDA EM DOIS DIAS.
ADIAMENTO DO REGRESSO.
ACRÉSCIMO DE CONEXÕES INICIALMENTE NÃO CONTRATADAS.
ATRASO IMODERADO.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DOS MODELOS BOEING 737 MAX 8.
AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO PARA MELHOR EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
EMPRESA AÉREA QUE NÃO COMPROVA A ADOÇÃO DE MEDIDAS TENDENTES A MINIMINIZAR OS DANOS AO CONSUMIDOR NA REACOMODAÇÃO DOS VOOS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJCE, Recurso Inominado n. 3002489-44.2019.8.06.0003 , 5ª Turma Recursal Provisória, relatorRaimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, j. 26/05/2021) (grifos nossos) "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ARTIGO 18 DO CDC).
ANTECIPAÇÃO DE VOO.
INCLUSÃO DE CONEXÕES.
TRÁFEGO AÉREO.
NÃO COMPROVADO.
PROLONGAMENTO DA VIAGEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM DESCONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO EXPOSTO (R$6.000,00).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A QUANTIA ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA." (TJCE, Recurso Inominado n. 3002450-47.2019.8.06.0003 , 6ª Turma Recursal Provisória, relator JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES , j. 30/09/2020 ) (grifos nossos) Ressalte-se, portanto, que no presente caso a responsabilidade da empresa demandada é objetiva, e a embora a empresa Ré demonstre que deu ciência ao autor com antecedência, o fato da alteração unilateral do voo contratado pelo consumidor, com a retirada da característica de trecho direto para incluir conexões anteriormente não pactuadas, trata-se de falha na prestação de serviço, que gera o dever de indenizar.
Por semelhança, cito a situação seguinte: "Cumpre salientar que a necessidade de reestruturação da malha aérea não pode ser considerada motivo de força maior a fim de excluir a responsabilidade da recorrente, pois constitui-se em fortuito interno à própria atividade.
Assim, é cabível que seja mantida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estes configurados em concreto, haja vista o atraso de 24h dos autores para a chegada no destino final, o que extrapola o mero dissabor." (Recurso Cível Nº *10.***.*19-72, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/07/2017) Deve ser reconhecido que o consumidor, tendo se proposto a contratar o serviço de transporte aéreo, possui um objetivo e faz uma programação para viagem.
Assim, o serviço não ocorrendo da forma pactuada, gera transtornos e frustrações, por defeitos na prestação de serviço.
Portanto, a respeito dos danos morais pleiteados pelo reclamante, entendo que a situação superou a esfera do mero aborrecimento, razão pela qual deve ser ressarcido.
Tendo ocorrido os danos morais, necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso.
Acerca dos danos materiais, ressalto que, como se sabe, esses devem ser comprovados efetivamente, visto que o julgador não pode deduzir que o prejuízo tenha, realmente, ocorrido.
Nesse contexto, o promovente demonstra nos autos o gasto que teve com hospedagem e transporte.
Sendo cabível indenização pelos danos materiais suportados quanto a esses.
Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Devendo o importe da condenação ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir da citação.
CONDENO, ainda, a reclamada a pagar ao promovente, a título de dano material, a quantia de R$ 941,82 (novecentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos) consoante fundamento supra, valor este que deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 30 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63436254
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04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63436254
-
03/07/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 21:08
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2023 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 19:38
Conclusos para julgamento
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14/05/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2022 16:19
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/05/2022 11:12
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2022 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2022 00:54
Decorrido prazo de IAGO ALMEIDA BARROSO em 10/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:54
Decorrido prazo de IAGO ALMEIDA BARROSO em 10/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:07
Juntada de Certidão
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25/02/2022 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 21:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 21:19
Audiência Conciliação designada para 10/05/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/02/2022 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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