TJCE - 3003377-13.2019.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:04
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
07/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ELLEN MARA DO NASCIMENTO CARDOSO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/05/2025. Documento: 155448567
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155448567
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155448567
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155448567
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3003377-13.2019.8.06.0003 REQUERENTE: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A REQUERIDO: ELLEN MARA DO NASCIMENTO CARDOSO Vistos, etc. A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Execução contra a parte promovida, também qualificada, objetivando o cumprimento da sentença que não foi voluntariamente cumprida.
Conforme documentação acostada aos autos, as tentativas no sentido de garantir o valor exequendo restaram infrutíferas. Noutro giro, em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da LJE, seja do art. 485, do NCPC, dispensa-se a prévia intimação da parte.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95, ao tempo que o arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes, autorizando, de logo, a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito titular -
21/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155448567
-
21/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155448567
-
21/05/2025 16:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/05/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 18:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/09/2024 00:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/09/2024. Documento: 104385296
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104385296
-
11/09/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 dias, requeira o que entender cabível quanto a certidão ID 104009617.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
10/09/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104385296
-
10/09/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 23:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 23:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/08/2023. Documento: 65011106
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65011106
-
02/08/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, determino a intimação do requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e requerimento (ID 64168213).
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
01/08/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65011106
-
31/07/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 07:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 62810100
-
03/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3003377-13.2019.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução restaram infrutíferas, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 20 de junho de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62810100
-
30/06/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 23:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2022 23:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/09/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 03:01
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA DOS SANTOS em 22/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 00:11
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 20:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 20:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2022 20:35
Processo Reativado
-
10/02/2022 10:40
Outras Decisões
-
03/02/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 13:31
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 11:19
Transitado em Julgado em 14/07/2021
-
14/07/2021 00:14
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA DOS SANTOS em 05/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2021 15:21
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
09/06/2021 10:17
Conclusos para julgamento
-
09/06/2021 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 11:04
Conclusos para julgamento
-
21/02/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2020 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2020 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2020 18:33
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 21:47
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2020 08:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 08:29
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 00:19
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA DOS SANTOS em 25/01/2020 10:59:49.
-
23/01/2020 11:12
Juntada de Petição de procuração
-
23/01/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2019 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 07:50
Audiência Conciliação designada para 13/05/2020 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/12/2019 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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