TJCE - 3000218-60.2023.8.06.0120
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:34
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 01:57
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:57
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 21/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2023. Documento: 65211372
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65163238
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 1ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ AUDIÊNCIA UNA - DATA: 02 de agosto de 2023 - 14:40 Processo nº: 3000218- 60.2023.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA LIMA DO NASCIMENTO Requerido: REU: BANCO PAN S.A. PRESENÇAS: REQUERIDO: Representado por seu preposto o(a) Sr.(a) Maria Barbara de Vasconcelos, RG: 2020095385-5, assistido por seu advogado(a) o(a) Dr.(a) Advogado(s) do reclamado: BRENDON MAICON MONTEIRO NASCIMENTO - OAB/CE 38.938. AUSÊNCIAS: REQUERENTE: AUTOR: MARIA LIMA DO NASCIMENTO, brasileira, portadora do RG: 205520-90, assistido por seu advogado(a) o(a) Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE OAB-CE 32.836 SUCINTO RELATO DO OCORRIDO EM AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, em sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Marco/CE.
Apregoadas as partes, verificadas as presenças e ausências acima elencadas.
Questionadas as partes acerca da possibilidade de acordo.
Não houve acordo entre as partes. O advogado do réu requereu que as intimações e publicações sejam feitas em nome do Dr.
Antônio de Morais Dourado Neto, OAB/PE 23.255. Por fim, a MM.
Juíza proferiu a seguinte sentença: "Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95, estando as partes já devidamente qualificadas nos autos. No presente caso, observa-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não compareceu à audiência designada no curso do processo, nem apresentou justificativa para sua ausência. A Lei dos Juizados Especiais Cíveis exige o comparecimento pessoal da parte a qualquer das audiências do processo (art. 9º, da Lei n. 9.099/95), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Nesse cenário, consoante o tratamento dado pelo citado preceptivo, a ausência da parte autora a qualquer das audiências do processo impõe a extinção da demanda. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a demanda com fulcro no art. 51, inc.
I, da Lei n. 9.099/95. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa na distribuição. E, nada mais havendo a tratar, foi encerrado o presente termo, que, lido e achado conforme.
Eu, Francsico Edmilson Teles Neto, 48276, o digitei. MARÍLIA PIRES VIEIRA JUÍZA -
03/08/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 08:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/08/2023 16:00
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 02/08/2023 14:40 1ª Vara da Comarca de Marco.
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01/08/2023 22:42
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/08/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 07:31
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 07:31
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 07:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 62807005
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 62807005
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 62807005
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/n C.E.P.: 62.560-000 - Fone / Fax : (88) 3664 –1917/ [email protected] Processo nº: 3000218-60.2023.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: MARIA LIMA DO NASCIMENTO Requerido: REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Em observância ao art. 28 da Lei 9.099/95, fica designada Audiência UNA para o dia 02/08/2023, às 14h40.
A audiência será realizada de forma PRESENCIAL, no fórum de MARCO.
Realizado o pregão, a tolerância será de 5 minutos para o comparecimento das partes na sala de audiência.
A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas cujo valor exceda a 20 (vinte) salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A audiência una será presidida por magistrado que colherá as provas em audiência.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: - para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, inc.
I, e §2º da Lei 9.099/90. - para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/90, ainda que apresentada contestação escrita.
Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência.
Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/90 c/c art. 455 do CPC. “Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.” “Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 . § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.” Ficam canceladas as audiências designadas anteriormente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Marco/CE, 20 de junho de 2023.
Marília Pires Vieira Juíza Substituta -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62807005
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62807005
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62807005
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30/06/2023 11:18
Juntada de intimação de pauta
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30/06/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 02/08/2023 14:40 1ª Vara da Comarca de Marco.
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21/06/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 15:32
Conclusos para despacho
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05/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:28
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Marco.
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05/04/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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