TJCE - 0051985-86.2021.8.06.0112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 17/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2024. Documento: 90024531
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90024531
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0051985-86.2021.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: RAIMUNDO ANTONIO DE MACEDO DECISÃO INSPEÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA ANUAL (PORTARIA Nº 01/2024-CFOR1NUCJUS4EXFIS) Visto em Inspeção Judicial Ordinária Anual.
A Parte Executada aforou pedido de desbloqueio do valor de R$ 8.713,29 constritos em conta bancária de sua titularidade junto ao Banco do Brasil, sob os argumentos de que tais valores seriam impenhoráveis, porquanto inferior a 40 salários-mínimos (ID nº 64152251).
Passo a decidir.
Após criteriosa análise dos autos, concluo que o pedido de desbloqueio merece não merece ser acolhido.
Explico.
Analisando os autos constato que foram bloqueados valores em contas bancárias da Parte Executada junto ao Banco Bradesco no valor de R$ 13.728,41 (ID 39975478) e junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 8.713,29 (ID n° 39975209).
Ato contínuo a Parte Executada aforou pedido de desbloqueio apenas em relação ao valor de R$ 13.728,41 depositado junto ao Banco Bradesco, não mencionando nada a respeito do valor de R$ 8.713,29 depositado junto ao Banco do Brasil (ID 39975478).
Nesse sentido, insta salientar que é entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a alegação de impenhorabilidade está sujeita as regras de preclusão temporal e consumativa, de forma que deve ser alegada pelo Executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de não conhecimento do pleito.
Acerca do tema, colaciono Ementa de Acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO TARDIA DE IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS.
PRECLUSÃO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 525, § 11, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em homenagem à segurança jurídica e à celeridade dos atos processuais, ressalvada a arguição de sua incidência sobre o bem de família, a impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão.
Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3.
No tocante ao art. 525, § 11, do CPC/2015, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.
Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.455.117/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA PARTE EXECUTADA, porquanto formulado de forma tardia e acometido pela preclusão.
Intime-se a Parte Executada, por intermédio do seu advogado, do teor deste decisório.
Intime-se a Fazenda Exequente (via sistema), para (i) tomar ciência do teor desta decisão e da consulta no sistema CERICE (páginas 44/47), e em 30 dias, (ii) informar os dados bancários para transferência do valor penhorado, (iii) indicar o valor atualizado do débito e/ou (iii) requerer o que reputar de direito.
Noutro giro, constato que não foi dado integral cumprimento à Decisão de ID 39975185, pelo que determino: (i) A expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A, requisitando-lhe, em 03 dias, o levantamento da indisponibilidade do valor de R$ 13.728,41, realizado em conta bancária (Agência: 692, Conta: 14162-3) de titularidade da Parte Executada Raimundo Antonio de Macedo (CPF: *63.***.*67-53). (ii) A expedição de ofícios aos Cartórios adiante indicados, requisitando-lhes, em 30 dias, certidão de inteiro teor dos imóveis registrados nas seguintes matrículas: (i) Cartório do 2º Ofício da Comarca de Juazeiro do Norte (CE) - matrículas nº. 17.843, 21.913, 22.854 e 32.724; e (ii) Cartório do 5º Ofício da Comarca de Juazeiro do Norte (CE) matrícula nº.17311 e 7404.
Expedientes Necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 29 de julho de 2024 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
30/07/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90024531
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30/07/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:30
Conclusos para despacho
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12/07/2023 07:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO DE MACEDO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 07:36
Decorrido prazo de FELIPE COELHO TEIXEIRA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 07:36
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA HOLANDA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 07:36
Decorrido prazo de GUSTAVO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2023. Documento: 63322544
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63322544
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63322544
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63322544
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63322544
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0051985-86.2021.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: RAIMUNDO ANTONIO DE MACEDO DESPACHO R.
H.
Analisando os autos com acuidade, observo que a Parte Executada aforou pedido de desbloqueio de valores constritos em contas bancária de sua titularidade, sob o argumento de que tais valores seriam impenhoráveis, com fundamento no art. 833, X, do CPC. (IDs 39975194).
Contudo, percebo que não foi acostado aos autos qualquer extrato bancário comprovando a indisponibilidade de valores, bem como não comprovou a origem do numerário.
Nesse passo, constatando que as provas apresentadas não trazem a evidência do pleito formulado, hei por bem oportunizar à Parte Executada a juntada dos documentos mencionados ao norte, a fim de que, melhor instruído, possa analisar tal pedido.
Assim, intime-se a Parte Executada, por intermédio de seus advogados (Dr.
Paulo Germano Autran Nunes, OAB/CE 18.964; Dr.
Felipe Teixeira, OAB/CE 20.277; Gustavo Teixeira de Oliveira, OAB/CE 30.115 e Lucas Nogueira Holanda, OAB/CE 38.504), para, em 05 dias, (i) apresentar extrato completo das contas bancárias da Parte Executada, referente ao mês de julho de 2022, sobre a qual recaiu a indisponibilidade de valores, (ii) comprovar a origem do numerário, e/ou (iii) requerer o que reputar de direito.
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 29 de junho de 2023 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63322544
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63322544
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63322544
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63322544
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63322544
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30/06/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 09:38
Conclusos para despacho
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06/11/2022 06:12
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/08/2022 08:21
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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16/08/2022 12:40
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01803452-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/08/2022 11:58
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22/07/2022 10:01
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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22/07/2022 09:51
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0006/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 2890
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20/07/2022 09:40
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2022 14:56
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01801991-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/07/2022 14:33
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15/07/2022 08:51
Mov. [41] - Documento
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13/07/2022 22:28
Mov. [40] - Certidão emitida
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13/07/2022 22:28
Mov. [39] - Certidão emitida
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13/07/2022 16:44
Mov. [38] - Documento
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13/07/2022 16:00
Mov. [37] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2022 15:56
Mov. [36] - Documento
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12/07/2022 15:56
Mov. [35] - Documento
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06/07/2022 12:12
Mov. [34] - Documento
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04/07/2022 15:40
Mov. [33] - Documento
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28/06/2022 15:24
Mov. [32] - Conclusão
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28/06/2022 15:23
Mov. [31] - Certidão emitida
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28/06/2022 15:23
Mov. [30] - Certidão emitida
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28/06/2022 15:18
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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28/06/2022 13:16
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01801024-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/06/2022 12:43
-
24/06/2022 16:26
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2022 16:06
Mov. [26] - Documento
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24/06/2022 11:07
Mov. [25] - Documento
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23/06/2022 10:30
Mov. [24] - Encerrar análise
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23/06/2022 10:29
Mov. [23] - Conclusão
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22/06/2022 10:17
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01800530-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/06/2022 10:10
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15/06/2022 16:16
Mov. [21] - Documento
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14/06/2022 09:57
Mov. [20] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2022 09:03
Mov. [19] - Conclusão
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12/05/2022 18:16
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE
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12/05/2022 18:16
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída
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12/05/2022 18:16
Mov. [16] - Processo recebido de outro Foro
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10/05/2022 09:16
Mov. [15] - Remessa a outro Foro: Redistribuição em cumprimento a Resolução do Pleno do TJ/CE nº 05/2022 Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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09/05/2022 12:35
Mov. [14] - Certidão emitida
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04/05/2022 09:48
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 11:30
Mov. [12] - Ofício
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24/02/2022 21:58
Mov. [11] - Decurso de Prazo
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15/12/2021 16:36
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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09/12/2021 12:41
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00342484-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/12/2021 11:49
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02/12/2021 11:45
Mov. [8] - Certidão emitida
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19/11/2021 14:30
Mov. [7] - Certidão emitida
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06/11/2021 15:52
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2021 11:25
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/07/2021 12:30
Mov. [4] - Expedição de Carta
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26/04/2021 13:49
Mov. [3] - Recebimento de Embargos à Execução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2021 17:39
Mov. [2] - Conclusão
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23/04/2021 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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