TJCE - 3001084-31.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:00
Expedido alvará de levantamento
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19/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:41
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA DO NASCIMENTO em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2024. Documento: 86586115
-
13/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2024. Documento: 86586115
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 86586115
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001084-31.2023.8.06.0003 REQUERENTE: ANA CLAUDIA SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 5.549,79 (cinco mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos) em face da parte executada. A parte reclamada efetuou o depósito voluntário da quantia informada pelo exequente, conforme Id. 86000294. A parte executada requer a liberação de suposto valor penhorado por este juízo. Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido. Inicialmente, a satisfação da obrigação de pagar é causa bastante para a extinção desta fase executiva.
Logo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com a necessária entrega da quantia depositada a requerente (R$ 5.549,79). INDEFIRO o pedido de levantamento de alvará realizado pela parte executada, uma vez que não foi realizada penhora na presente ação. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada judicial, em conta bancária de titularidade da patrona da exequente, informada na petição de Id. 86506374, considerando que a procuração lhe confere poderes para dar quitação (Id. 63297241). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
11/06/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86586115
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11/06/2024 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA DO NASCIMENTO em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2024. Documento: 85321075
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85321075
-
06/05/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Proceda-se à penhora on-line.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
03/05/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85321075
-
03/05/2024 09:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/04/2024. Documento: 83568252
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83568252
-
04/04/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001084-31.2023.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a parte promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$5.549,79, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
03/04/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83568252
-
03/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/04/2024 12:01
Processo Desarquivado
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01/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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31/12/2023 17:23
Juntada de Certidão
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31/12/2023 17:23
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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16/12/2023 07:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:53
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA DO NASCIMENTO em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2023. Documento: 71655888
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71655888
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001084-31.2023.8.06.0003 AUTOR: ANA CLAUDIA SILVA DO NASCIMENTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ANA CLAUDIA SILVA DO NASCIMENTO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida. A autora aduz, em síntese, que apesar da inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, viu seu nome ser lançado nos órgãos de proteção ao crédito por determinação da parte ré.
Em razão disso, pugna pelo cancelamento das anotações nos arquivos de consumo, condenando-se a ré pelos danos morais suportados. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, alegou a inépcia da inicial por falta de documentos e a falta de interesse processual da parte autora, por esta não ter utilizado via administrativa.
No mérito, afirma que a negativação decorre de contraprestação da avença firmada e inadimplida com o Banco BRADESCO NPL2, defende que não praticou qualquer ato ilícito e que não há danos a reparar, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a inépcia da Inicial, INDEFIRO o pedido, uma vez que na Peça Vestibular foram juntados os documentos essenciais à propositura da ação. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a falta de interesse de agir, INDEFIRO o pedido, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o imediato ingresso da demanda em juízo, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB). Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Observo que a inclusão do nome da demandante em cadastro de proteção ao crédito, pela ré, restou suficientemente comprovada pelos documentos (doc. 63297239) trazidos aos autos pela requerente. A demandada não logrou demonstrar, contudo, que a autora foi responsável por celebrar o negócio jurídico que deu origem a essa negativação, não tendo trazido aos autos nenhuma prova capaz de demonstrar a regular contratação dos serviços do banco cedente, não sendo, portanto, possível o reconhecimento da existência e validade do negócio jurídico e das cobranças dele decorrentes. Frisa-se que havendo questionamento sobre a efetivação da relação jurídica comercial subjacente à negativação do nome da autora incumbia à empresa ré a comprovação inequívoca da realização do correspondente negócio jurídico, de forma que esse não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II do Código de Processo Civil. Pois bem.
Considerando que não foi apresentado nenhum documento assinado pela demandante e que seu nome foi negativado de forma injustificada. Conclui-se que é inexigível, portanto, o débito apontado na inicial, já que inexistente prova da relação jurídica entre as partes. E a inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes em razão de débito decorrente de contrato que não celebrou se configura, portanto, como falha nos serviços prestados pela demandada, ensejando a obrigação de reparação de todos os danos causados em razão dessa conduta, nos moldes do art. 14, "caput", do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: RECURSOS Apelações "Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais" Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a demanda Admissibilidade parcial.
Aplicação das regras do CDC Incontroversa existência de negativação indevida do nome da autora Legitimidade e regularidade da cobrança não comprovada Instituição Financeira ré que não se desincumbiu de seu ônus, previsto no artigo 373, inciso II e § 1º do CPC/2015 Negativação indevida Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ Ilícito causador de danos morais "in re ipsa", que não podem ser afastados ante a eventual baixa do contrato Inteligência da Súmula 479 do STJ(...). (TJSP; Apelação 1024291-22.2015.8.26.0196;Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ªCâmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2018; Data de Registro: 20/07/2018). O dano moral, cuja reparabilidade decorre expressamente do disposto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, se verifica na hipótese em que há ofensa a direitos da personalidade, não tendo como finalidade a obtenção de um acréscimo patrimonial para o ofendido, mas sim a compensação por um mal suportado. Há, outrossim, hipóteses em que não é necessária prova efetiva da ofensa, pois a simples demonstração do fato já se revela suficiente para ensejar o reconhecimento da obrigação de reparar.
Trata-se do chamado dano moral "in re ipsa", no qual o prejuízo é presumido. E a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, tal como na hipótese em apreço, configura dano moral "in re ipsa", conforme pacífica jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 821839/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 26.04.2016; AgRg no AREsp 838709/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.03.2016; REsp 1550509/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.03.2016), o que impõe, por conseguinte, o acolhimento do pleito indenizatório em desfavor da demandada. No tocante ao valor dessa compensação, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, bem como a reprovabilidade do comportamento da ré, entendo adequada a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ressalto, por fim, que não há nenhuma evidência de que a parte demandante possua outras negativações creditícias legítimas, a fim de viabilizar a incidência da Súmula n° 385 do C.
Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, reconhecendo a inexistência de qualquer relação jurídica entre a demandante e a ré, determino o cancelamento da cobrança no valor de R$ 94,15 no nome da autora, e condenar a ré, a indenizar no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
27/11/2023 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71655888
-
27/11/2023 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2023 23:27
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 23:27
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2023 04:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 31/10/2023 23:59.
-
03/11/2023 04:26
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA DO NASCIMENTO em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2023. Documento: 71006140
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71006140
-
23/10/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001084-31.2023.8.06.0003 R.
H.
Atento aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, visando a otimização do trabalho e a consequente redução da duração do processo determino a intimação das partes para que indiquem expressamente quais provas pretendem produzir e quais fatos almejam provar, não sendo admitido o pedido genérico.
Advirto as partes para os riscos de eventual caracterização de litigância de má-fé caso o requerimento de produção de prova em audiência seja claramente procrastinatório.
Concedo o prazo de 5 dias para resposta, importando o silêncio em dispensa da audiência de instrução.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos independente de manifestação.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
20/10/2023 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71006140
-
20/10/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:52
Conclusos para despacho
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19/10/2023 17:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70363485
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70363485
-
11/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001084-31.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por sua patrona, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 9 de outubro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
10/10/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70363485
-
05/10/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 08:40
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63343518
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001084-31.2023.8.06.0003 AUTOR: ANA CLAUDIA SILVA DO NASCIMENTO Intimando(a)(s): MARIA CLEUZA DE JESUS Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 03/10/2023 08:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 29 de junho de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:10
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/06/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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