TJCE - 3000179-22.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/10/2023 14:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/10/2023 14:49 Juntada de Certidão de arquivamento 
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                                            02/10/2023 14:48 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2023 14:48 Transitado em Julgado em 25/09/2023 
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                                            27/09/2023 01:05 Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 25/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 01:05 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 01:01 Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 25/09/2023 23:59. 
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                                            23/09/2023 01:20 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/09/2023 23:59. 
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                                            11/09/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67468355 
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                                            11/09/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67468355 
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                                            07/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67468355 
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                                            06/09/2023 00:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            06/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67468355 
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                                            06/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Autos: 3000179-22.2023.8.06.0069 Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
 
 Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
 
 Tratam os presentes autos de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral proposta por JOSE CARNEIRO PONTES em face de BANCO BRADESCO S.A.
 
 Alega o autor que vem recebendo descontos mensais em sua conta bancária referente à tarifa "PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I", no valor de R$ 13,15, a qual alega não ter contratado.
 
 Assim, requereu a declaração de inexistência da divida e reparação moral pelo dano.
 
 Em contestação, a promovida afirmou que o autor de fato contratou junto ao demandado de forma absolutamente voluntária, ao contrário do que ele afirma, a abertura de conta corrente (conta de depósitos), como também cesta de serviços, que não há falar em qualquer irregularidade praticada pelo réu, não se cogitando nem mesmo da necessidade de exame PERICIAL para que se comprove a autenticidade da avença, especialmente porque o produto impugnado pelo demandante fora pactuado no ato da abertura de sua conta de depósitos, porém através de instrumento apartado, não se podendo, dessa forma, cogitar tampouco de erro, dolo ou coação.
 
 Como prova juntou termo de adesão id:57869207.
 
 Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade da contratação de conta correte e, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
 
 PETIÇÃO INICIAL.
 
 NÃO RATIFICAÇÃO.
 
 REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO CONFIGURADO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
 
 ART. 373, I, CPC.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
 
 No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
 
 Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
 
 No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Sentença mantida.
 
 TJ -DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
 
 APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
 
 P R O C E S S U A L C I V I L.
 
 A P E L A Ç Ã O.
 
 B I L H E T E D E SEGURO.
 
 INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
 
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
 
 ART. 373, I, DO CPC.
 
 CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
 
 Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
 
 Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
 
 Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 TJ -DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
 
 APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
 
 Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
 
 Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito
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                                            05/09/2023 21:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/09/2023 21:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 15:43 Julgado improcedente o pedido 
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                                            22/08/2023 12:31 Conclusos para julgamento 
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                                            09/08/2023 11:31 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            08/08/2023 16:28 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            25/07/2023 02:51 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 02:29 Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 12/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 01:44 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 05/07/2023. Documento: 63631765 
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                                            05/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 05/07/2023. Documento: 63631765 
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                                            04/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000. CERTIDÃO Processo nº: 3000179-22.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: JOSE CARNEIRO PONTES REU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 09 de agosto de 2023, às 11:00h . O referido é verdade.
 
 Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmNjZGQ5NjUtYzI2MS00ZTFkLWI2MWMtYjFjZDg3Y2EwODU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
 
 JUDICIARIA
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                                            04/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63631765 
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                                            04/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63631765 
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                                            03/07/2023 14:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/07/2023 14:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/07/2023 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 16:41 Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú. 
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                                            19/05/2023 10:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2023 08:59 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2023 09:03 Juntada de Petição de réplica 
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                                            11/04/2023 20:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/03/2023 19:24 Conclusos para decisão 
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                                            16/03/2023 19:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2023 19:24 Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Coreaú. 
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                                            16/03/2023 19:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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