TJCE - 3000030-04.2021.8.06.0099
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2024 15:09
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2021 09:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
07/04/2024 15:08
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:37
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 02:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALDECI DA COSTA em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 63676442
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Edital Intimação Prazo 15 (quinze) dias O Dr.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itaitinga, Estado do Ceará, por nomeação legal, na forma da lei etc. 1ª Vara da Comarca de Itaitinga/CE Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 3000030-04.2021.8.06.0099 Requerente: Raimundo Valdeci da Costa FAZ SABER a todos quanto o presente edital vierem, ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e expediente de 1ª Vara, os termos de uma Ação do Juizado Especial Cível, movida pela Justiça Pública desta Comarca de Itaitinga, localizada na Av.
Coronel Virgílio Távora, nº 1206, Itaitinga/CE. É o presente para INTIMAR o requerente acima qualificado, o(s) qual(is) se encontra(m) atualmente em lugar incerto e não sabido, da SENTENÇA, para, querendo, recorrer no prazo de 10 (dez) dias: Sentença: Cls. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, decido. Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO VALDECI DA COSTA em face de REDE CHEGUE E PAGUE (PAGUE FÁCIL) na qual pretende a promovente a condenação da parte ré ao ressarcimento do valor de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais) em razão da não compensação de pagamentos de boletos efetuados junto ao estabelecimento. Inicialmente, cabe observar o disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo". No presente caso, não fora possível a intimação pessoal da parte autora do despacho de id nº 24065835 uma vez que não é conhecido no endereço apontado na exordial, não recebendo ligações ou mensagens através do aplicativo WhatsApp, conforme se depreende da certidão de id nº 26922519. Não sendo a réplica peça de apresentação obrigatória e estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito. Da análise dos autos, verifico ter a parte autora afirmado, por ocasião do registro do Boletim de Ocorrência nº 208-146/2021 ter tomado conhecimento acerca do local denominado "Pague Fácil", onde fora realizado, no dia 01/02/2021, o pagamento de dois boletos totalizando o montante de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), através panfleto recebido em sua residência.
Posteriormente, o requerente teria sido informado por terceiros do fato de que os pagamentos realizados no estabelecimento não foram efetuados junto aos credores, estando o local fechado, e não sendo possível estabelecer contato com o número fornecido pelo suposto gerente da demandada. Em sua contestação (id nº 22735020 e 23001593), a parte promovida aponta jamais ter desenvolvido qualquer tipo de atividade no Estado do Ceará, limitando-se a atuar como correspondente bancário exclusivamente nas atividades de recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósito à vista, à prazo e de poupança; de operações de crédito e de arrendamento mercantil; de fornecimento de cartões de crédito e prestação de serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, controle de processamento de dados nos Estados do Pará, Amapá e Mato Grosso. Tal alegação é corroborada pelo contrato acostado aos autos (id nº 22735126 e 23001599), no qual não se encontra prevista a atividade de recebimento de valores e de pagamento sob qualquer título. Dessa forma, a prova carreada aos autos indica a ocorrência de fraude, mormente considerando que o boleto pago pela parte autora não fora debitado mesmo constando "pago" e tão pouco o estabelecimento se tratava de fato de um correspondente bancário do referido réu. Apenas a título de elucidação, diversas são as fraudes que ocorrem no país que levam o consumidor a erro, conforme sites de notícias eletrônicos consultados por este juízo, pode-se observar também que recentemente fora realizada uma operação na qual prendeu os supostos criminosos que seriam os responsáveis por fraudarem em nome do réu, conforme segue abaixo. Trecho da notícia "No início do ano, foi identificado que indivíduos estavam abrindo uma loja de 'Chegue&Pague', que é um correspondente bancário, no Centro da cidade [Beberibe].
As pessoas começaram a nos procurar informando que estavam pagando boletos no local e, dias depois, os boletos não eram compensados", explicou a delegada."; "O grupo vai responder por estelionato, associação criminosa, fraude em comércio, falsidade ideológica e uso de documento falso.
Eles também abriram uma agência em Itaitinga (CE)" Noticia na integra: GLOBO.COM: https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2021/09/02/falsa-agencia-loterica-no-ceara-estava-registrada-em-nome-de-adolescente-cinco-foram-capturados.ghtml Outros portais de noticias que evidenciam a fraude: SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA DO CEARÁ: https://www.sspds.ce.gov.br/2021/09/02/grupo-suspeito-de-montar-falsas-lotericas-e-correspondentes-bancarios-e-preso-apos-golpe-estimado-em-r-1-milhao/ AGENCIA PARÁ: https://agenciapara.com.br/noticia/31176/ POLICIA CIVIL DO CEARÁ: https://www.policiacivil.ce.gov.br/2021/09/06/mais-tres-suspeitos-de-integrar-esquema-de-falsas-lotericas-e-correspondentes-bancarios-sao-presos-em-condominio-de-luxo-pela-pc-ce/ Assim, é de se presumir que a autora foi vítima de fraude e conseguinte estelionato ao efetuar o pagamento em falsa casa lotérica.
Feitas essas considerações, verifica-se que não se aplica a teoria da aparência uma vez que inexiste relação de causalidade entre o a conduta da requerida e o dano suportado pela autora. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
Consumidora que alega ter sido vítima de fraude, pela utilização de cartão de crédito sem seu conhecimento.
Consumidora que, no dia da realização do débito impugnado, forneceu a terceiro, o qual afirmou ser preposto das instituições financeiras, todos os seus dados cadastrais, bem como sua senha pessoal.
Evidente atuação desidiosa da consumidora, haja vista a ausência de cautela mínima necessária para a realização de suas transações financeiras, atuando em manifesta contrariedade com o necessário dever de guarda e conservação do sigilo de informações acerca de sua senha e dos códigos de segurança.
Falha na prestação de serviços não caracterizada.
Inexistência de nexo de causalidade entre a conduta das instituições financeiras e os danos sofridos pela consumidora, a qual não atuou de forma minimamente prudente, evidenciando-se a culpa exclusiva da vítima.
Inteligência do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJRJ. 0178376-15.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 29/11/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Destarte, inexistente nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos experimentados pela autora, aos quais um terceiro deu causa, incabível a reparação pecuniária pleiteada perante a ré. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Assim sendo, extingo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Dado e passado nesta Cidade de Itaitinga, aos 28 de junho de 2023. -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63676442
-
04/07/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2023 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 20:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 00:44
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MONTEIRO SIQUEIRA em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:31
Decorrido prazo de VICTOR JOSE ARAUJO SIQUEIRA em 30/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 01:32
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MONTEIRO SIQUEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:32
Decorrido prazo de VICTOR JOSE ARAUJO SIQUEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 09:19
Juntada de ata da audiência
-
13/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 09:07
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALDECI DA COSTA em 16/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2021 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2021 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALDECI DA COSTA em 29/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 09:04
Expedição de Citação.
-
25/02/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 11:17
Audiência Conciliação redesignada para 19/04/2021 09:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
08/02/2021 15:56
Audiência Conciliação designada para 03/05/2021 08:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
08/02/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000287-66.2023.8.06.0161
Pedro Dionizio de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2023 09:28
Processo nº 3000263-38.2023.8.06.0161
Maria Aurileda Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2023 16:24
Processo nº 3000000-71.2018.8.06.0099
Andrea Alves da Silva
Cagece
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2018 14:59
Processo nº 3000340-83.2021.8.06.0010
Clinoria Freire da Cruz
D &Amp; C Comercio e Representacoes em Telec...
Advogado: Carlos Eduardo Guilhermino da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2021 13:28
Processo nº 3000976-72.2023.8.06.0012
Marcelo Ribeiro da Silva
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Advogado: Jose Lazaro Mesquita Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2023 17:05