TJCE - 3000000-71.2018.8.06.0099
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:28
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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21/07/2023 03:21
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 63676455
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05/07/2023 00:00
Intimação
Edital Intimação Prazo 15 (quinze) dias O Dr.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itaitinga, Estado do Ceará, por nomeação legal, na forma da lei etc. 1ª Vara da Comarca de Itaitinga/CE Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 3000000-71.2018.8.06.0099 Requerente: Andrea Alves da Silva FAZ SABER a todos quanto o presente edital vierem, ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e expediente de 1ª Vara, os termos de uma Ação do Juizado Especial Cível, movida pela Justiça Pública desta Comarca de Itaitinga, localizada na Av.
Coronel Virgílio Távora, nº 1206, Itaitinga/CE. É o presente para INTIMAR o(a) requerente acima qualificado (a0), o(s) qual(is) se encontra(m) atualmente em lugar incerto e não sabido, da SENTENÇA, para, querendo, recorrer no prazo de 10 (dez) dias: Sentença: Cls. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, decido. Trata-se de demanda na qual ANDREA ALVES DA SILVA postula pela revisão dos débitos da unidade consumidora de sua titularidade, inscrição nº 096497394, junto à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 40 (quarenta) salários-mínimos. O presente feito admite o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pelo que passo à análise do mérito. De início, bem se vê que flagrante é a relação de consumo noticiada no presente feito, vez que de um lado há uma sociedade anônima, fornecedora de serviço de telefonia e comunicação, e do outro, o consumidor, suposto contratante de seus serviços.
Destarte, o pleito formulado subsume-se ao disposto na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O citado dispositivo legal regulamenta a responsabilidade por serviços fundamentalmente em dois dos seus dispositivos: no art. 14, trata da responsabilidade civil pelo fato do serviço; e no art. 20, da responsabilidade civil pelo vício do serviço prestado, sendo mister que tenha havido evento danoso, decorrente de defeito no serviço prestado, para que se possa falar em responsabilização nos moldes do art. 14. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levando-se em consideração as circunstâncias relevantes... Como se observa, a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados é objetiva, independendo da existência de culpa. In casu, alega a autora que o consumo de sua unidade consumidora sempre fora baixo, aumentando de forma injustificada.
Tal fato impossibilitou que o pagamento pela prestação do serviço fosse efetuado na data do vencimento, obrigando a requerente a realizar parcelamentos que saíram do controle de seu orçamento, pelo que busca a revisão de seu consumo e dos consequentes valores devidos. A ré, por sua vez, aponta em sua contestação que a autora assumiu a titularidade da unidade consumidora aos 24/03/2017, sendo registrado o consumo de 34m³ de água na competência de 04/2017.
Uma vez que tal volume ultrapassa o teto permitido para unidade, estipulado em 10m³, foram inseridos na fatura, desde então, valores referentes à tarifa de contingência. Aduz que o mesmo padrão fora seguido nas competências posteriores, tendo o consumo atribuído à unidade consumidora variado entre 34m³ e 15m³ (este último decorrente de suspensão no fornecimento de água), pelo que fora mantida a cobrança de valores referentes tarifa de contingência, bem como de parcelamentos de débitos anteriores e outros encargos. As informações trazidas aos autos pela fornecedora apontam a aferição dos seguintes consumos: Desta forma, não tendo a requerente apresentado aos autos qualquer indício de incorreção dos valores registrados pelo hidrômetro, não sendo constatado defeito do referido aparelho ou eventual vazamento, há de se reconhecer a regularidade da cobrança quanto ao consumo efetivo da unidade consumidora. No que se refere à tarifa de contingência, necessário esclarecer que esta constitui meio de coibir o excesso na utilização de água, fomentando seu racionamento frente à crescente escassez deste recurso em todo o país.
Sua criação encontra embasamento junto à Lei nº 11.445/2007, a qual estabelece: Art. 46.
Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda. Parágrafo único.
Sem prejuízo da adoção dos mecanismos a que se refere o caput deste artigo, a ANA poderá recomendar, independentemente da dominialidade dos corpos hídricos que formem determinada bacia hidrográfica, a restrição ou interrupção do uso de recursos hídricos e a prioridade do uso para o consumo humano e para a dessedentação de animais. Em nosso Estado, a tarifa de contingência foi devidamente autorizada e regulamentada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados aos Estados - ARCE por meio da Resolução nº 201/2015, a qual estabelece: Art. 1º Fica a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece autorizada a adotar Tarifa de Contingência, conforme especificado nesta Resolução, nos municípios da Região Metropolitana de Fortaleza alcançados pelo poder regulatório desta Agência. Art. 2º O usuário cujo consumo mensal de água ultrapasse a média de consumo mensal de referência (CR) fica sujeito à tarifa de contingência, correspondente a 120 % (cento e vinte por cento) de acréscimo sobre o valor da tarifa normal de água, aplicável à parte do consumo de água potável que exceder o consumo de referência (CR). Parágrafo único.
O consumo de referência (CR) corresponde a 90% (noventa por cento) média de consumo medido do período de outubro de 2014 a setembro de 2015. Art. 3º Estão sujeitos à tarifa de contingência todos os usuários, inclusive aqueles com contratos de demanda, ressalvados os seguintes casos: [...] § 2º Os usuários que não possuam o histórico de consumo completo no período de referência (outubro de 2014 a setembro de 2015), e que tenham, no mínimo, três meses de consumo faturado, terão seu consumo de referência determinado de acordo com a média (menos o redutor de 10% sobre o volume) da série de consumo existente. § 3º Para os novos usuários e usuários que não tiverem mais de três meses de consumo faturado no período de referência, na apuração do CR será usada a extrapolação do consumo faturado representativo por categoria de usuário e padrão de imóvel. No entanto presente caso, uma vez que a autora tão somente contratou os serviços da demandada em março de 2017, fora inicialmente atribuída à unidade consumidora nº 096497394 a meta de 10m³, o que fora feito considerando o consumo verificado no período compreendido entre outubro de 2014 e setembro de 2015. Ocorre, que nos termos do § 2º do artigo 3º da referida Resolução, é devida a revisão da meta, tomando como base o consumo real, após 03 (três) meses de efetivo uso dos serviços de água e esgoto, abrangendo, portanto, eventuais encargos aplicados nas faturas emitidas a partir da competência de julho de 2017. Considerando o consumo da unidade consumidora nas competências de abril, maio e junho de 2017, tem-se como consumo médio o volume de 25m³.
Aplicando-se o redutor estabelecido no §2º do artigo 3º da Resolução nº 201/2015 da ARCE, a meta de consumo passa a ser, a partir de julho de 2017, de 23m³.
Algo abaixo disto ensejaria em enriquecimento indevido da concessionária ré. Reitero, ainda, que qualquer valor superior ao acima apontado configuraria abuso da parte promovente quando ao consumo de água, tendo esta o dever de racionar o recurso hídrico devendo, caso exceda, realizar o devido pagamento da tarifa de contingência. Diante do exposto, de livre convicção, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atento ao disposto no art. 6º, III e VI do Código de Defesa do Consumidor e nos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a parte promovida na obrigação de efetuar a revisão da meta da unidade consumidora nº 096497394 tomando como base o efetivo volume mensurado nos 03 (três) primeiros meses de uso dos serviços contratados pela requerente; e b) condenar a ré na obrigação de promover a revisão das faturas emitidas a partir da competência de julho de 2017, afastando destas a cobrança dos valores referentes à tarifa de contingência e encargos dela decorrente (tanto moratórios quanto de parcelamentos realizados pela requerente) tendo como base meta de consumo de 10m³.
Ressalto que, ultrapassada a meta obtida a partir da revisão do consumo efetivamente faturado nos três primeiros meses, será devida a cobrança de eventual tarifa de contingência e seus consectários. Sem custas e honorários advocatícios. Defiro o pedido de habilitação constante no id nº 22401240. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Dado e passado nesta Cidade de Itaitinga, aos 30 de junho de 2023. -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63676455
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04/07/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:09
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:05
Determinado o arquivamento
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26/06/2023 13:03
Conclusos para despacho
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24/06/2023 01:07
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 08:19
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 19:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
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12/08/2022 09:15
Juntada de Certidão
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14/07/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 09:21
Conclusos para despacho
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10/06/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 03:13
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
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17/12/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2021 09:58
Conclusos para decisão
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18/06/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 10:28
Conclusos para decisão
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01/12/2020 00:12
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DA SILVA em 30/11/2020 23:59:59.
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21/02/2020 13:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/02/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2019 07:25
Conclusos para julgamento
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28/09/2018 16:51
Conclusos para despacho
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06/08/2018 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2018 15:59
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2018 14:25
Audiência conciliação realizada para 16/02/2018 09:00 Vara Única da Comarca de Itaitinga.
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07/02/2018 12:55
Juntada de citação
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31/01/2018 11:17
Juntada de intimação
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11/01/2018 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2018 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2018 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2018 10:42
Audiência conciliação designada para 16/02/2018 09:00 Vara Única da Comarca de Itaitinga.
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11/01/2018 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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