TJCE - 3000287-66.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2024 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2024 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 10:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 79963207 
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                                            27/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 79963207 
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                                            26/02/2024 08:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79963207 
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                                            23/02/2024 13:57 Expedição de Alvará. 
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                                            02/02/2024 17:52 Decorrido prazo de PEDRO DIONIZIO DE SOUZA em 31/01/2024 23:59. 
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                                            29/01/2024 00:00 Publicado Sentença em 29/01/2024. Documento: 77283710 
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                                            26/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 77283710 
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                                            25/01/2024 12:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77283710 
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                                            25/01/2024 12:07 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            15/12/2023 17:25 Conclusos para julgamento 
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                                            15/12/2023 17:25 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            15/12/2023 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2023 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023. Documento: 77186489 
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                                            14/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77186489 
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                                            13/12/2023 21:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77186489 
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                                            13/12/2023 21:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2023 21:25 Processo Desarquivado 
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                                            13/12/2023 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2023 09:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/11/2023 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 09:06 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2023 09:06 Transitado em Julgado em 08/11/2023 
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                                            10/11/2023 00:00 Publicado Sentença em 10/11/2023. Documento: 71540358 
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                                            09/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71540358 
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                                            09/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 3000287-66.2023.8.06.0161 SENTENÇA PEDRO DIONÍZIO DE SOUZA ingressou com a presente ação indenizatória em desfavor de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA E OUTRO.
 
 No decorrer do processo, o autor e a primeira promovida entraram em composição amigável, abrangendo o outro requerido.
 
 Os termos da avença encontram-se descritos no Termo de Audiência de ID 71538954.
 
 Eis o que de essencial cabia relatar.
 
 Decido.
 
 Os termos do acordo entabulado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
 
 Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO de ID 71538954, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas processuais nem honorários nesta fase (Lei 9.099, art. 55).
 
 Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não mais subsiste litígio.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se. Intimem-se.
 
 Oportunamente, arquivem-se os autos.
 
 Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito em respondência
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                                            08/11/2023 15:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71540358 
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                                            08/11/2023 15:51 Homologada a Transação 
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                                            06/11/2023 09:59 Conclusos para julgamento 
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                                            06/11/2023 09:48 Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú. 
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                                            01/11/2023 09:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69618552 
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                                            09/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69618552 
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                                            09/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000287-66.2023.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: PEDRO DIONIZIO DE SOUZA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem da M.M Juíza Substituta Titular por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 06/11/2023, às 09:30hrs.
 
 Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/7666cf LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
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                                            06/10/2023 12:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69618552 
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                                            06/10/2023 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 14:53 Audiência Conciliação redesignada para 06/11/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú. 
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                                            02/10/2023 13:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2023 14:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63495037 
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                                            06/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
 
 Dr.
 
 Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
 
 Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000287-66.2023.8.06.0161 Despacho: Os contratos especificados nas ações mencionadas no relatório expedido pelo PJE são distintos, não havendo que se falar em conexão/prevenção, uma vez que a análise é independente e pode levar a solução diversa em cada feito.
 
 Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
 
 Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
 
 Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 63264960.
 
 CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
 
 Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
 
 INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
 
 Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
 
 VIII do CDC.
 
 Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular
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                                            06/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63495037 
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                                            05/07/2023 05:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            04/07/2023 21:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2023 09:29 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2023 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2023 09:28 Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú. 
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                                            28/06/2023 09:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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