TJCE - 3000806-27.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 13:23
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:23
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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11/12/2023 07:56
Homologada a Desistência do Recurso
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06/12/2023 22:31
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 01/12/2023 06:00.
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06/12/2023 22:31
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 01/12/2023 06:00.
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06/12/2023 22:30
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 01/12/2023 06:00.
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05/12/2023 21:33
Conclusos para decisão
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30/11/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72379417
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72379417
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72379417
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72379417
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72379417
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72379417
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27/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000806-27.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE: TAIS CARVALHO SILVAPROMOVIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E S P A C H O A parte promovente TAIS CARVALHO SILVA interpôs recurso inominado, id 72040537, alegando, em apertada síntese, não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como de sua família, requerendo, assim, a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, à possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei nº 1.060/50, o Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), no entanto, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar com as custas processuais, compete ao magistrado "de ofício", determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, CPC).
No caso em questão, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser deferido à vista da documentação apresentada, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIME-SE a parte recorrente TAIS CARVALHO SILVA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INSTRUIR o pleito com as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão e, em caso de isenção comprovada deve, obrigatoriamente, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal ou RECOLHER o valor do preparo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUÍZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA Assinado por certificação digital -
24/11/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72379417
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24/11/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72379417
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24/11/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72379417
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24/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:17
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 16:32
Conclusos para decisão
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17/11/2023 18:32
Juntada de Petição de recurso
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01/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2023. Documento: 71347200
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71347200
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31/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000806-27.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): TAIS CARVALHO SILVAPROMOVIDO(A)(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais movida por TAIS CARVALHO SILVA, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Alega a promovente que tinha uma viagem marcada, de ida e volta para o trecho de Fortaleza/CE com destino a Goiânia/GO, para as datas de 16/06/2023 e 20/06/2023.
Contudo, comunicaram a alteração do voo, sendo o mesmo remarcado para outro dia/horário. Pelos fatos narrados, requer a reparação dos danos morais no valor de R$ 40.000,00 ( quarenta mil reais). Em contestação a promovida confirma que houve o cancelamento do voo por problemas técnicos, mas que prestou toda a assistência necessária a promovente.
Por tudo, diz não haver razão para pedido de dano moral. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 25/10/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 71181614). Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
De início, destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2o e 3o, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373,do CPC.
Superadas estas questões, adentrando no mérito propriamente dito, a parte promovente comprova que tinha uma viagem marcada, saindo do Aeroporto de Fortaleza com destino a Goiânia/GO, conforme id 60628368 Neste ponto, compete esclarecer que aplicável ao caso a Resolução 400 da ANAC, que estabelece que alterações programadas de voo devem ser realizadas com antecedência mínima de 72 horas (art. 12) e que quando não for este o caso deve o transportador informar imediatamente o passageiro pelos meios de comunicação disponíveis sobre ocorrência de atrasos e indicar nova previsão (Art. 20.) A parte promovida comprova que comunicou as alterações a promovente em tempo hábil, cumprindo com seu ônus, bem como a parte promovente afirma que recebeu a comunicação da alteração do voo, sendo, portanto, fato inequívoco. Superada essa questão, os danos morais padecem de improcedência, uma vez que o atraso ou o cancelamento de voo por si só não acarreta dano moral. É esse o entendimento já pacificado no STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.716 - MG (2018/0166098), Relatora: Min.
Nancy Andrighi, Julgado em 2019.
A parte promovente em sua petição argumenta genericamente a existência de situações que lhe "geraram ansiedade, agonia'', não carreando aos autos a comprovação da existência de passeios programados, reserva de hotel/restaurante perdida, ausência em compromissos profissionais, entre outros. Desta forma, não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer fato ou situação capaz de ultrapassar os meros dissabores e aborrecimento causado pela alteração/cancelamento do voo originário, não bastando o simples aborrecimento, a frustração ou a insatisfação do consumidor com os serviços prestados pelo fornecedor para o reconhecimento de danos morais.
Nesse sentido, vale citar: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto. (STJ, AgInt no AREsp 1228249/DF, 3ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/06/2018, DJe 19/06/2018.
Assim, conclui-se que a parte promovente se deparou com os transtornos que normalmente decorrem do atraso/cancelamento/alteração de horário de voo, que não foram capazes de ofender algum direito da personalidade a ponto de caracterizar do dano moral.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1o, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
30/10/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71347200
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30/10/2023 17:39
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 13:07
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 08:32
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/09/2023 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67436516
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25/08/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67436516
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000806-27.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 25/10/2023 13:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 24 de agosto de 2023. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
24/08/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
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24/08/2023 12:56
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:09
Conclusos para despacho
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17/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/08/2023. Documento: 65071303
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65014833
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000806-27.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): TAIS CARVALHO SILVAPROMOVIDO(A)(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E S P A C H O Atendo o pedido autoral, para o fim de lhe conceder o prazo de 10 dias para comprovar a sua inscrição suplementar na Seccional da OAB/CE, sob pena de extinção.
Fica cancelada a audiência de conciliação designada para o dia 01/08/2023.
Escoado, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
01/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:01
Audiência Conciliação cancelada para 01/08/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/08/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2023 01:55
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 07/07/2023 06:00.
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08/07/2023 01:55
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 07/07/2023 06:00.
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07/07/2023 19:10
Conclusos para despacho
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07/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 62939819
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 62939819
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 62939819
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000806-27.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE(S): TAIS CARVALHO SILVA PROMOVIDO(A)(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Autos em Inspeção Judicial Interna, conforme Portaria nº 01/2023 desta 12ª Unidade.
D E S P A C H O Prevenção detectada pelo sistema em relação aos processo nº 3001571-03.2020.8.06.0004, ajuizados nesta Unidade, sendo que, referido processo possui como parte PAULO HENRIQUE DE CARVALHO E SILVA e foi extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência da parte promovente a audiência de conciliação, contando com trânsito em julgado.
Dessa forma, AFASTO, a possibilidade de prevenção.
Compulsando os autos, verifica-se que os advogados subscritores da ação possuem inscrição na Ordem dos Advogados Seccional da Bahia, neste caso devem referidos advogados apresentar inscrição suplementar ou comprovar não terem atuação em mais de cinco processos por ano no Estado do Ceará.
Isto, posto, intime-se referida advogada parra, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procederem com a regularização da capacidade postulatória, ou seja, com a comprovação de sua inscrição suplementar ou de que não atuam em mais de cinco processos no Estado do Ceará, em conformidade com o o art. 10, § 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Não cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será indeferida.
Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62939819
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62939819
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62939819
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30/06/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 07:21
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 10:42
Conclusos para decisão
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13/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:42
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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