TJCE - 3000547-96.2019.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 15:13
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:17
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 17:17
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 14:23
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:16
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:56
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88752940
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88752940
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000547-96.2019.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme portaria nº 01/2024 deste Juízo e provimento nº 02/2021 e nº 02/2023 da CGJCE.
Em petição constante do Id 87435244, a parte requerente solicitou a aplicação de medidas atípicas. 1.
Ante a inadimplência da parte devedora, defiro o pedido de negativação do seu nome via SERASAJUD. 2. Defiro, também, a suspensão da CNH, cartões de crédito e passaporte, nos termos da jurisprudência dominante. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MONITÓRIA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH E DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
I - Segundo a cláusula geral de efetivação, art. 139, inc.
IV, do CPC, o Juiz determinará, dentre outras, todas as medidas indutivas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais.
II - A suspensão da CNH e do cartão de crédito e a apreensão do passaporte justificam-se na presente demanda, pois, observadas as suas circunstâncias, é permitido concluir que serão hábeis a conferir efetividade ao processo.
III - Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07152613120198070000 DF 0715261-31.2019.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/12/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 31/01/2020.)" 3.
Por fim, expeça-se certidão de crédito, conforme requerido. 4.
Cumpridas as determinações acima, rearquive-se.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88752940
-
28/06/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 00:21
Decorrido prazo de FABIANO SILVA TAVORA em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86109989
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86109989
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000547-96.2019.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, requereu dilação de prazo.
Indefiro o pedido formulado por considerar que o lapso temporal decorrido entre o pedido de dilação de prazo e a presente data foi suficiente para o cumprimento do despacho. Decorrido o prazo e ficando silente o autor, não pode o processo ter seguimento, sendo o caso de extinção.
Diante do exposto e, ainda, tendo em vista que todas as tentativas de constrição no nome do promovido já foram efetuadas, sem sucesso, julgo extinta a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
17/05/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86109989
-
16/05/2024 13:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
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31/01/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78511083
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78511083
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22/01/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78511083
-
22/01/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 10:56
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:56
Juntada de Certidão
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70466818
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70466818
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Proc.: 3000547-96.2019.8.06.0222 O executado requer a nulidade e redesignação da audiência, alegando que não foi devidamente intimado da mesma, conforme petição constante no Id 67367109.
Verifica-se pela certidão inserida nos autos, que a alegativa do executado não pode prosperar, visto que o mesmo foi intimado via sistema Pje, conforme disposto em lei, e quedou silente, segundo print.
Visto que, o procedimento das intimações seguiu as regras gerais estabelecidas na Lei nº 9.099/95, CPC e, sobretudo, na Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a virtualização do processo judicial, tendo sido o advogado da parte promovida intimado via sistema Pje, conforme disposto em lei, e quedou silente.
Ademais, no caso em vertente, o próprio Dr.
FABIANO SILVA TÁVORA foi intimado, como se pode verificar da certidão de Id 59966844.
Ainda, da alegação que tentou acessar a audiência no mesmo dia e não obteve êxodo, verifica-se que a alegativa não prospera, pois não junta aos autos provas da data da conversa, conforme os prints no Id 67367109.
Quanto ao pedido de invalidade dos e-mails, o executado tem por obrigação, acompanhar o processo e informar a mudança dos e-mails.
Isto posto, indefiro o pedido formulado pelo executado e determino o seguimento do feito, com início dos atos expropriatórios conforme já requerido pelo exequente e determinado por este juízo.
Fortaleza, data digital.
JUIZ DE DIREITO -
11/10/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70466818
-
11/10/2023 02:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:39
Audiência Conciliação não-realizada para 23/08/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/08/2023 08:58
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000547-96.2019.8.06.0222 R.H.
Verifico que, conforme certidão de Id 49320081 e anexos, o valor bloqueado nas contas da demandada foi convertido em penhora.
Verifico, também, que, conforme certidão do oficial de justiça (Id 49522920), a parte ré foi devidamente intimada da penhora realizada e nada requereu.
Verifico, por fim, que, conforme decisão de 57397741, foi deferido o pedido de expedição de alvará em favor da parte exequente.
Alvará expedido em 05/04/2023 e encaminhado à instituição bancária em 11/04/2023, conforme Ids 57558862 e 5785338, respectivamente.
Diante do exposto, restou prejudicado o pedido de desbloqueio de contas.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/05/2023 15:15
Audiência Conciliação redesignada para 23/08/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 12:05
Conclusos para despacho
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24/05/2023 12:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/04/2023 16:15
Juntada de Certidão
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05/04/2023 20:14
Expedição de Alvará.
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05/04/2023 10:06
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:57
Juntada de Certidão
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03/04/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:42
Expedido alvará de levantamento
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03/04/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:17
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2023 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/03/2023 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliaçãodesignada pelo sistema PJe no dia 17/03/2023 09:00 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
06/02/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 18:06
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD, que restou infrutífera conforme print em anexo.
De ordem da MMª Juíza, e em cumprimento ao despacho exarado, encaminho os autos à secretaria para elaboração de mandado de penhora e avaliação e designação de audiência.
Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2022 00:58
Decorrido prazo de FABIANO SILVA TAVORA em 05/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:53
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2022 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 13:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/07/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2021 00:02
Decorrido prazo de LISIANE FONTOURA DE FREITAS em 12/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 13:22
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
23/10/2021 00:16
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 22/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 10:21
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2021 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/10/2021 15:30
Juntada de Petição de procuração
-
14/10/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2021 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 17:53
Audiência Conciliação designada para 15/10/2021 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/06/2021 10:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/05/2021 17:06
Audiência Conciliação cancelada para 16/07/2021 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/03/2021 10:09
Audiência Conciliação redesignada para 16/07/2021 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/03/2021 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 15:36
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 17:51
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 15:19
Audiência Conciliação designada para 01/04/2021 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/09/2020 09:09
Audiência Conciliação cancelada para 07/08/2020 13:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/08/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 15:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 08:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 10:11
Audiência Conciliação designada para 07/08/2020 13:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/05/2020 00:14
Decorrido prazo de FABIANO SILVA TAVORA em 07/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 15:29
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 09:54
Outras Decisões
-
10/03/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 09:50
Movimentação invalidada
-
09/03/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 08:23
Movimentação invalidada
-
02/03/2020 16:11
Conclusos para despacho
-
02/11/2019 00:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 12:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2019 12:05
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 20:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 17:52
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2019 12:49
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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