TJCE - 0052663-36.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 20:38
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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15/08/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
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15/08/2023 12:16
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:54
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 12:35
Juntada de Petição de recurso
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11/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 55912567
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05/07/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0052663-36.2021.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: GILMARA FERREIRA RAMOS Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada GILMARA FERREIRA RAMOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Fundamentação O requerido foi devidamente citado, em 26/01/2023, para comparecer à audiência de conciliação e apresentar contestação, conforme CARTA DE CITAÇÃO e AR de Id.
Num. 55386845, juntada aos autos, no entanto, não compareceu à audiência e nem apresentou contestação. Dessa forma, aplicam-se, em toda extensão, os efeitos previstos no art. 20, da Lei 9.099 presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, e cabe o julgamento antecipado. Não há circunstâncias constantes dos autos que justifiquem formar o livre convencimento em sentido diverso, ou justifiquem encetar de ofício diligências probatórias. Considerados verídicos os fatos narrados na inicial, bem como o extrato dos serviços de proteção de crédito com negativação do nome da autora (Id.
Num. 29709746) por dívida não reconhecida, e não havendo qualquer prova ou indício que enfraqueça a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta, a consequência jurídica é aquela pretendida pela parte autora. A parte requerente narra que foi realizar uma compra no comércio local, oportunidade em que foi informada que referida operação não poderia ser realizada, tendo em conta que seu nome estava incluído nos cadastros de inadimplentes. Ademais, realizou consulta, momento em que restou evidenciado que de fato existiam negativações, mas que são indevidas e ilegais.
Anexou o extrato do SERASA (Id.
Num. 29709746). Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras. Assim, o requerido não carreou aos autos instrumento válido que vinculasse a requerente à sua exigência de suposta dívida oriunda do contrato nº 00000000901076665, no valor R$ 1.077,15 (um mil e setenta e sete reais e quinze centavos), não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação do extrato dos serviços de proteção ao crédito com negativação de seu nome inserido pelo promovido por contrato não reconhecido, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). O dano moral reside no constrangimento sofrido pela requerente que, além de ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome nos serviços de proteção ao crédito por dívida, ainda teve que se ocupar com o problema.
Resta afastada, assim, a conduta lícita da ré que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando de per si a ausência de boa-fé objetiva. Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados, ademais, os inegáveis constrangimentos da consumidora em ter seu nome negativado idevidamente, além dos transtornos causados, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos dessa jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, especialmente, o fato de a autora ter optado por ajuizar diversas ações, uma ação para cada negativação indevida realizada pelo mesmo requerido, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Dispositivo Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a inexistência de débito em nome da parte autora referente ao contrato n° 00000000901076665, no valor R$ 1.077,15 (um mil e setenta e sete reais e quinze centavos). DETERMINO a sua retirada dos cadastros de inadimplentes e que se abstenha de inserir novamente pela dívida em questão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por enquanto. CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, especialmente, pela opção da parte autora de ter ajuizado diversas ações semelhante em face do mesmo réu (o que é permitido pela legislação) em virtude de contratos distintos, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 55912567
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04/07/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 09:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/02/2023 03:37
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 06/02/2023 23:59.
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20/01/2023 13:35
Juntada de Certidão
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18/01/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:30
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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30/06/2022 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2022 13:23
Conclusos para despacho
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30/01/2022 00:42
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/01/2022 10:30
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01800262-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/01/2022 10:09
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17/12/2021 21:48
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :5234/2021 Data da Publicação: 07/01/2022 Número do Diário: 2757
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16/12/2021 11:42
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2021 10:39
Mov. [4] - Certidão emitida
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16/12/2021 08:16
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2021 11:37
Mov. [2] - Conclusão
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02/12/2021 11:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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