TJCE - 3001224-57.2020.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 14:11
Juntada de Certidão
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01/12/2022 14:10
Juntada de Certidão
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01/12/2022 14:10
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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30/11/2022 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO HERICLES GONCALVES DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 14/11/2022.
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11/11/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001224-57.2020.8.06.0072 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) VITIMA : FRANCISCO HERICLES GONCALVES DA SILVA AUTOR DO FATO: SHEILLYANO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Representação Criminal apresentada por FRANCISCO HERICLES GONCALVES DA SILVA em desfavor de SHEILLYANO DA SILVA, por suposta prática de crime previsto no art. 147 do Código Penal.
Ocorre que, a vítima não compareceu à audiência preliminar apesar de devidamente intimada.
O Representante do Ministério Público, requereu a extinção da punibilidade do(a)(s) autor(a)(es) do fato, face a caracterização da renuncia tácita ao direito de representação, conforme manifestação retro.
O Enunciado 117 do FONAJE leciona que a ausência da vítima a audiência quando intimada ou a sua não localização, importa em renúncia tácita à representação.
Vejamos: ENUNCIADO 117 – A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA). (negritamos) Diante do Exposto, extingo a punibilidade de: SHEILLYANO DA SILVA , face a renuncia tácita à representação da vítima, com fundamento no art. 107 do CPB, por ser seu rol meramente exemplificativo.
Fica dispensada a intimação do(s) autora(es) do fato e do(s) ofendido(s) da presente sentença de acordo com os Enunciados 104 e 105 Criminal do FONAJE: ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 104 – A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal.
Intime-se o Ministério Público e o advogado da vítima desta sentença, com prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo legal, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Providencie-se a baixa do nome de SHEILLYANO DA SILVA , no sistema processual com base no Ofício Circular 17/2012 GAB/PRES de 07 de maio de 2012.
Arquive-se.
Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:49
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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22/09/2022 09:59
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:31
Audiência Preliminar realizada para 17/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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08/08/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2022 09:44
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 10:44
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2022 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 16:24
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 16:24
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:39
Juntada de Certidão
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15/07/2022 10:17
Audiência Preliminar designada para 17/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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25/04/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 09:28
Conclusos para despacho
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18/03/2022 08:17
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 07:04
Juntada de Certidão
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24/05/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 08:43
Juntada de Certidão
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25/09/2020 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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