TJCE - 3000887-55.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 17:45
Expedido alvará de levantamento
-
19/11/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125997990
-
19/11/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:48
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 18:02
Expedido alvará de levantamento
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08/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89382083
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89382083
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89382083
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 17ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis Processo: 3000887-55.2023.8.06.0010 Promovente: SOCORRO PEREIRA ROCHA PAIVA Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização, em que o promovido acostou a petição de id 89298115/89298118, demonstrando o pagamento da obrigação, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte promovente, em petição de id 89342113, concordou com o valor pago, requerendo a expedição de alvará. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Quanto ao pleito de recebimento de alvará em nome do causídico, vejo que a procuração de id 60583464 outorga ao mencionado advogado, pela parte autora, poderes para dar quitação, sendo o deferimento então cogente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Tamara Timbó Arruda Juíza leiga Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito -
18/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89382083
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18/07/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89382083
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16/07/2024 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 15:02
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89169285
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89169285
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000887-55.2023.8.06.0010 AUTORA: SOCORRO PEREIRA ROCHA PAIVA RÉ: ENEL DECISÃO Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, 08 de julho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
09/07/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89169285
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08/07/2024 22:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 17:34
Conclusos para despacho
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28/06/2024 00:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/06/2024 08:47
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:47
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 00:31
Decorrido prazo de ERIVAN ALVES DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86287728
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86287727
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86287728
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86287727
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000887-55.2023.8.06.0010 AUTOR: SOCORRO PEREIRA ROCHA PAIVA REU: Enel Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLETO GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 86119136, tendo o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, razão pela qual corrijo o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Onde se lê: "Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela parcial procedência dos pedidos iniciais para condenar, o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. " Leia-se: "Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela parcial procedência dos pedidos iniciais para condenar, o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação." Mantenho a sentença em seus demais termos.
P.R.I.
Expedientes necessários. -
20/05/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86287728
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20/05/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86287727
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16/05/2024 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/12/2023 10:41
Conclusos para decisão
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20/12/2023 04:26
Decorrido prazo de ERIVAN ALVES DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73177133
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05/12/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 20:18
Conclusos para despacho
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10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de SOCORRO PEREIRA ROCHA PAIVA em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:25
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 08:22
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:22
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:12
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2023 14:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/09/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000887-55.2023.8.06.0010 AUTOR: SOCORRO PEREIRA ROCHA PAIVA REU: Enel Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ERIVAN ALVES DE OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 18/09/2023 14:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 62903982 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
21/08/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67048351
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18/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
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06/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
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05/07/2023 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63360465
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000887-55.2023.8.06.0010 AUTOR: SOCORRO PEREIRA ROCHA PAIVA REU: Enel Prezado(a) Advogado(a) ERIVAN ALVES DE OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 63351176, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por SOCORRO PEREIRA ROCHA PAIVA em face de Enel .
Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora não junta nenhum documento de identificação.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando documento de identificação do autor, tais como: RG e CPF ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
Expedientes necessários. -
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 17:02
Conclusos para decisão
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12/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:20
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 14:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/06/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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