TJCE - 0207347-60.2020.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 07:31
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/03/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
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07/03/2025 01:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 20:50
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131679667
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131679667
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0207347-60.2020.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Tutela de Urgência] AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Trata-se de Ação Anulatória de Multa com Pedido Liminar proposta por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade da decisão administrativa proferida oriunda do Processo Administrativo nº 23.002.002.16-0012925 - PROCON, com a consequente inexigibilidade do débito consubstanciado na multa de no valor de R$ 14.198,40 (quatorze mil, cento e noventa e oito reais e quarenta centavos), ou subsidiariamente, o reconhecimento do abuso na aplicação da multa, com a consequente redução.
Aduz a parte que foi acionada administrativamente por um dos seus consorciados, junto ao PROCON, isso porque ao ter adquirido a cota nº 0273 do Grupo nº 0698, após o pagamento de algumas parcelas, desistiu do contrato deixando de contribuir com os pagamentos das contribuições e solicitando o cancelamento do contrato e a restituição dos valores.
Aponta que conforme contrato, foi informado ao consorciado que a restituição dos valores pagos aconteceria no momento da contemplação, conforme rege a Lei nº 11.795/08, em seus artigos 22 e 30 ou após o encerramento do grupo de consórcio, contudo, após procedimento administrativo instaurado, o órgão entendeu pelo cabimento da reclamação, considerando abusiva a prática da autora e fixando multa de 3.600 UFIRCEs, Interposto recurso ao Colégio Recursal do Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor que fora denegado.
Defende a nulidade do ato administrativo, vez que não houve abusividade na sua prática comercial, razão a qual requer a nulidade da sanção referente ao Processo Administrativo nº 23.002.002.16-0012925 - PROCON, e em pedido alternativo, readequação do valor desta, em observância aos requisitos dispostos em legislação específica e aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
Instrui a inicial com documentos.
Decisão em id. 41703821, indefere a liminar requerida.
Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresenta contestação em id. 41703819, aduzindo, em suma, não se observar nenhuma mácula no procedimento administrativo que gerou as decisões de aplicar as multas.
Réplica em id. 41705149.
Decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza declina da competência (id. 41705156).
Decisão em id. 41705133, considerando o depósito do montante integral, suspende a exigibilidade do crédito, bem como determina que o requerido se abstenha de propor ação executiva ou, ainda, de impedir o fornecimento de certidão positiva com efeito negativo de débitos fiscais, essencialmente em relação ao crédito discutido nesta autuação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 56740254, entende pela improcedência da ação.
Despacho de id. 60398275, determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das contantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
A parte autora em petitório de id. 64300012, informa não haver outras provas a serem produzidas. É o que basta relatar.
Decido.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, isso porque objetiva a anulação de decisões administrativas, sob fundamento de ausência de afronta a legislação consumerista, violação aos princípios da ampla defesa e contraditório e a desproporcionalidade, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
A ação em comento possui como desiderato a nulidade da multa imposta pelo PROCON, na ordem de 3.600 (três mil e seiscentos mil) UFIRCE, correspondente ao valor de R$ 14.198,40 (quatorze mil, cento e noventa e oito reais e quarenta centavos), ou subsidiariamente, o reconhecimento do abuso na aplicação da multa, com a consequente redução.
Pois bem.
Inicialmente, destaca-se a competência do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, para consoante disposição do Art. 4º, inciso II da Lei Ordinária Municipal nº 8.740/03, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam se impor economicamente no mercado de consumo.
Vejamos: Art. 4º - São atribuições do PROCON Fortaleza: […] II - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e do Decreto n° 2.181, de 20 de março de 1997. (Destaque nosso).
A matéria já foi enfrentada pelos Tribunais.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990. 2.
A proporcionalidade do valor da referida multa administrativa foi graduada com base no contingenciamento substancial (na gravidade da infração, na eventual vantagem auferida e na condição econômica do fornecedor), de sorte que sua revisão implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 386.714/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013).
Destaque nosso).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido está em total harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o PROCON tem competência para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão de infrações às normas do Código de Defesa do Consumidor, independente da atuação do Banco Central do Brasil. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1366410/AL, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013). (Destaque nosso).
Do mesmo modo, é importante inferir que não há incompetência do agente que aplicou as sanções na decisão administrativa, tendo em vista que tal função privativa foi delegada pelo Procurador-Geral de Justiça à Unidade Descentralizada do DECON, mediante Provimento n° 18/2017, possuindo o respectivo Promotor de Justiça capacidade de exercer o poder de polícia.
Delimitada a competência do PROCON para fiscalizar as relações de consumo, e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que a autora busca discutir a regularidade do procedimento administrativo que culminou em aplicação da multa.
Conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública direta e indireta de qualquer Poderes da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, deve respeitar e obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
De forma a atender o interesse público, que é a finalidade maior da Administração Pública, a lei confere mecanismos para que, independentemente dos demais poderes, a Administração possa atuar, conforme os princípios acima citados, dotada de poderes vinculados e discricionários.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, a corroborar: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECON).
COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LIV E LV, DA CRFB/88 E DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 30.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA CRFB/88.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal vigente prevê, em seu art. 5º, LIV e LV, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que regem o processo instaurado em âmbito administrativo. 2.
Não perdendo de vista os princípios que orientam o desenvolvimento de processo administrativo, a legislação infraconstitucional prevê regras que devem ser observadas para o seu desenvolvimento válido, a depender do que estabelecem as normas de cada Ente federativo, vez que a competência para legislar sobre processo administrativo é autônoma. 3.
No caso em tela, deve ser observado o disposto na Lei Complementar Estadual nº 30, que, em seu art. 4º, estabelece ser o DECON competente para a aplicação de sanções administrativas em decorrência de infrações cometidas no contexto das relações de consumo. 4.
No mais, estando o processo administrativo em conformidade com os princípios que regem a matéria, em especial o do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, e com o ordenamento jurídico como um tudo, inclusive quanto ao cumprimento da regularidade do procedimento, confirma-se a sua legalidade. 5.
A análise do mérito administrativo, ou seja, a verificação da conveniência e oportunidade que impulsionaram a atuação administrativa discricionária, não é passível de ser realizada no âmbito do Judiciário, nos termos do princípio da separação dos poderes, consubstanciado no art. 2º da Constituição da República. 6.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº Órgão julgador: 6ª Câmara Cível, Desembargadora Relatora: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data do julgamento: 08/07/2015). (Destaque nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA.
PROCON.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.
RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Tem o PROCON, como integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a competência para receber reclamações, instaurar procedimentos administrativos e aplicar as sanções previstas nas leis consumeristas, não havendo que se falar em nulidade do ato administrativo respectivo, mormente porque não compete ao Judiciário a análise do mérito do processo administrativo, devendo este averiguar, tão somente, a legalidade de sua condução. 2. À luz do art. 57 do CDC, a fixação de penalidade pecuniária deve levar em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, respeitando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso. 3.
O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma.
Apelação cível desprovida. (TJ-GO Apelação(CPC): 01150836520128090051, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 17/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/02/2019). (grifei).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
CONTROLE FINALÍSTICO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS QUE NÃO OBSTA A IMPOSIÇÃO DE MULTA PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE CONSUMERISTAS.
EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO EXCLUI A INCIDÊNCIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTE DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, §§8º E 11 DO CPC/15). 1.O cerne da presente querela consiste em analisar a possibilidade ou não da intervenção do Poder Judiciário para apreciar questão que envolve o controle do mérito administrativo estatal, consubstanciado em ato administrativo que aplicou penalidade ao ora recorrente. 2.
A competência do DECON para a aplicação das sanções ora discutidas encontra-se prevista nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, que criou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON. 3.
A aplicação de penalidades administrativas pelo Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor - DECON consiste em exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação à administração.
Nesse caso, o Poder Judiciário somente está autorizado a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatar descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.078/1990). 4.
No presente processo, não se vislumbra qualquer desvio do DECON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada. 5.
Ademais, não vejo procedência na alegação quanto à incompetência para aplicação da multa, por já haver a fiscalização por parte das Agências Reguladoras.
Em verdade, tratam-se de atividades completamente distintas.
Ora, os órgãos de proteção ao consumidor visam coibir práticas abusivas por parte dos fornecedores de produtos e serviços.
Em contrapartida, as Agências Reguladoras praticam um controle finalístico, de eficiência, com o objetivo de aferir se as entidades se enquadram no perfil estabelecido nas diretrizes do governo.
Desta feita, a atividade de controle exercido pelas Agências Reguladoras em nada obstam a imposição de multa pelos órgãos competentes, nos limites das suas competências. 6.
Não se olvida o fato aventado pela parte apelante de que fora realizado acordo em âmbito extrajudicial entre as partes litigantes, motivo pelo qual, no seu entender, restaria incabível a sanção administrativa aplicada.
Ocorre que o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça aponta para o sentido contrário, ou seja, para a Corte Cidadã, a perfectibilização de acordo entre o consumidor e o respectivo fornecedor não obsta a incidência de sanção administrativa.
Precedentes do STJ e do TJCE. 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 85, §§8º e 11 do CPC/15." (TJCE, Relator Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária; Data do julgamento: 28/06/2021; Data de registro: 29/06/2021).
No mesmo sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em Direito Administrativo, 2012, p. 811, Ed.
Atlas, afirma que: O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados os discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade(...). (Destaque nosso).
O mesmo é o ensinamento do Prof.
José dos Santos Carvalho Filho: O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade.
Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa.
Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. - Manual de Direito Administrativo, 2012, p. 1004, Ed.
Atlas. (Destaque nosso).
No presente caso, não se vê qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da vergastada sanção administrativa.
Ora, conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o PROCON devidamente fundamentou suas decisões, mencionando as infrações praticadas pela empresa promovente, bem como ao fixar o valor da multa imposta, estabeleceu os critérios para fixação da penalidade então imposta, inclusive considerando a circunstância atenuante de primariedade, diminuindo a pena em 1/3 e, ainda, circunstâncias agravante - adoção de providências para minimizar ou reparar as irregularidades constatadas e mesmo a condição econômica da autora, fixando a multa definitiva no montante de 3.600 (três mil e seiscentos) UFIRCE - id. 41705281.
Observo, inclusive, que conforme se apura das decisões então combatidas, que os argumentos então apontados em inicial, correspondem quase que em sua totalidade, aos apresentados em defesa administrativa, sendo ali, devidamente enfrentados e refutados.
Ademais, foi garantido à parte autora a possibilidade de oferecer em todas as fases do referido processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos de julgamento, conforme se pode verificar dos autos, mandado de notificação da decisão administrativa e prazo para apresentação de recurso, bem como apresentou Recurso Administrativo, momento que teve seu pedido julgado improcedente, mantendo a multa aplicada pela 1ª instância no valor combatido (id. 41705285).
Assim, foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Desta forma, não se observa qualquer contrariedade ao princípio constitucional do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da penalidade ora combatida.
Por fim, no tocante aos valores fixados a título de penalidade, entendo que a multa deve pautar-se em critérios objetivos, ser razoável e proporcional, de modo a cumprir a sua função social, qual seja, punir e educar o infrator.
A Lei Complementar Estadual nº 30/2002, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC: Art. 1º.
Fica criado, na forma desta Lei, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante das Promotorias de Justiça do Consumidor, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, para fins de aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata às relações de consumo, especialmente o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997 - Organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. […] Art. 14.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.
Parágrafo único.
As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97. […] Art. 23.
A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da sanção administrativa. § 1º.
O Secretário-Executivo ou a autoridade julgadora, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculadas ao relatório de sua consultoria jurídica, assessoria ou órgão similar. § 2º.
Julgado o processo e sendo cominada sanção administrativa de multa, cumulativa ou isoladamente, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso. § 3º.
Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo ordenamento jurídico.
Com efeito, regula os termos do artigo 57 do CDC, que assim dispõe: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Nesse contexto, estando dentro do limite de duzentas a três milhões definido pelo Código de Defesa do Consumidor, entendo razoável o quantum estabelecido.
Desta forma, por entender ser impossível ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a nulidade da multa imposta, entendo que a súplica inicial não deve prosperar.
Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas, estas já recolhidas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/01/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131679667
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10/01/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/07/2023 23:59.
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14/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 60398275
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0207347-60.2020.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Tutela de Urgência] AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que desejam produzir.
Em caso positivo, de logo especifique as provas de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, apresentando desde logo, se for o caso, rol de testemunhas.
A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Após, retorne concluso.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 60398275
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05/07/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 18:16
Conclusos para despacho
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14/03/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:06
Conclusos para despacho
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15/11/2022 14:19
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/08/2022 11:16
Mov. [46] - Encerrar análise
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04/03/2022 14:22
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
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12/11/2021 08:04
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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19/10/2021 19:46
Mov. [43] - Certidão emitida
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19/10/2021 19:46
Mov. [42] - Documento
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19/10/2021 19:45
Mov. [41] - Documento
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15/10/2021 15:31
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02373882-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/10/2021 14:59
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14/10/2021 12:00
Mov. [39] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 14/10/2021 através da guia nº 001.1276833-21 no valor de 98,34
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14/10/2021 10:44
Mov. [38] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/174950-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2021 Local: Oficial de justiça - Artur Monteiro Filho
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08/10/2021 15:45
Mov. [37] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1276833-21 - Custas Intermediárias
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05/10/2021 20:44
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0428/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 2710
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04/10/2021 01:48
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2021 15:08
Mov. [34] - Documento Analisado
-
30/09/2021 23:11
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2021 09:00
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/08/2020 21:19
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01404102-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/08/2020 21:13
-
01/07/2020 10:11
Mov. [30] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
01/07/2020 10:11
Mov. [29] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
30/06/2020 19:25
Mov. [28] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
30/06/2020 19:25
Mov. [27] - Certidão emitida
-
30/06/2020 08:12
Mov. [26] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2020 06:53
Mov. [25] - Concluso para Sentença
-
29/06/2020 06:47
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
27/06/2020 23:51
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00927315-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/06/2020 23:45
-
02/06/2020 12:52
Mov. [22] - Certidão emitida
-
01/06/2020 19:50
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2020 13:42
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
20/05/2020 17:53
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01225122-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/05/2020 17:18
-
28/04/2020 21:38
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0282/2020 Data da Publicação: 29/04/2020 Número do Diário: 2363
-
27/04/2020 10:00
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2020 12:10
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2020 11:22
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
16/04/2020 14:53
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01175902-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/04/2020 14:23
-
03/04/2020 22:53
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/03/2020 12:51
Mov. [12] - Certidão emitida
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10/03/2020 10:43
Mov. [11] - Expedição de Carta
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09/03/2020 17:39
Mov. [10] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2020 12:51
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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18/02/2020 12:51
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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18/02/2020 12:51
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
13/02/2020 11:01
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01075941-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/02/2020 10:32
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06/02/2020 13:02
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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06/02/2020 13:02
Mov. [4] - Certidão emitida
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03/02/2020 07:26
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2020 18:00
Mov. [2] - Conclusão
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30/01/2020 18:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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