TJCE - 3000058-03.2022.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:34
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 04:18
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:18
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS SILVA em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70081842
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70081841
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69574712
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69574712
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000058-03.2022.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Exequente: ANTONIO TEMOTEO DE SOUZA Executado(a): PARANA BANCO S/A Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38, da Lei n°. 9.099/95.
I - FUNDAMENTAÇÃO Objetiva a parte autora(Antônio Temoteo de Sousa) a condenação da empresa promovida (Banco Paraná S.A) em indenização por danos morais e materiais.
Conforme relato contido na inicial, a parte promovente recebe benefício previdenciário, no entanto percebeu que vem sofrendo descontos de parcelas do empréstimo consignado *80.***.*61-36-33, o qual nega ter contratado.
Já em sua defesa, a parte promovida sustenta que houve contratação do empréstimo questionado, sendo regular os descontos realizados no benefício da promovente.
De partida, constato que não merece prosperar a preliminar de conexão, na medida em que cada uma das demandas trata de contrato diverso, cuja existência não depende do outro.
Da mesma forma, também é descabida a alegação de incompetência, pois, sequer existe assinatura a ser submetida à perícia e a parte promovente não impugnou autenticidade dos documentos acostados, para que se recomende a rejeição das preliminares.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito aduzindo que, ao analisar as provas produzidas no processo, a pretensão autoral não merece prosperar, na medida em que a parte acionada conseguiu se desincumbir, a contento, de seu ônus probatório e demonstrar a existência do contrato questionado, e, por conseguinte, a regularidade dos descontos operados no benefício previdenciário conta bancária da parte autora.
Com efeito, de acordo com as informações e documentos trazidos pela parte promovida em contestação, os descontos decorrem de contrato de empréstimo consignado que foi realizado de forma eletrônica pelo requerente e disponibilização dos valores em sua conta.
Saliento, ainda, que a parte autora não refutou os fatos e documentos trazidos pelo banco acionado em sua defesa, o que me faz encará-los como incontroversos e verdadeiros, notadamente, por não constar evidência de falsidade das informações.
Nesta linha de raciocínio, calha trazer a colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO.
FATOS E DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DO ARTIGO 341 DO CPC APLICADO TAMBÉM À RÉPLICA.
PRECEDENTES.
FALHA DO SERVIÇO AFASTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. 2.
O autor afirma desconhecer o débito que deu origem à inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3.
Réu que, apesar de não mais dispor do contrato, celebrado em 2015, juntou aos autos telas impressas, para demonstrar que a dívida havia se originado de duas contas telefônicas canceladas por falta de pagamento.
As respectivas faturas acompanharam a contestação. 4.
Instado a se manifestar em réplica, o autor permaneceu silente. 5.
Fatos e documentos trazidos, na forma do artigo 373, II, do CPC, que, apesar de produzidos unilateralmente, foram submetidos ao contraditório, e não sofreram impugnação. 6. Ônus da impugnação especificada (artigo 341 do CPC), também aplicado à réplica, por analogia.
Precedentes. 7.
Matéria trazida em inovação recursal, que não pode ser apreciada por esta Instância Revisora. 8.
Correta a r. sentença recorrida. 9.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00031942020218190211, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 31/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO, PELA RÉ, DE FATO NOVO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO VINCULANDO AS PARTES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA RÉPLICA.
ADMISSÃO DO FATO COMO INCONTROVERSO. - Uma vez alegado fato impeditivo na contestação, cabia à parte autora, em réplica, impugná-lo especificamente, sob pena de torná-lo incontroverso.
Artigo 374, III do NCPC (334, III do CPC/73). - Contestada a alegação de inexistência de relação de direito material, com juntada de documentos que comprovariam o ajuste entre as partes, à autora cabia impugnar essas alegações.
Deixando de apresentar réplica, em termos processuais, tornou incontroversa a relação contratual. - Logo, a cobrança baseada em obrigação contratual inadimplida mostrou-se lícita.
Sentença de improcedência mantida.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*74-41 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 28/06/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/06/2017). Por tais razões, improcede a pretensão autoral.
Desnecessárias maiores elucubrações.
II - DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, o que faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data constante na assinatura digital.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
03/10/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69574712
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03/10/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69574712
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26/09/2023 20:28
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 03:16
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS SILVA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:00
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação, ao tempo em que a parte autora não apresentou réplica no prazo concedido.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data registrada em assinatura eletrônica LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
15/06/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 07:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2023 13:48
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:48
Audiência Conciliação cancelada para 16/02/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Barro.
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25/11/2022 00:23
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS SILVA em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000058-03.2022.8.06.0045 Promovente: ANTONIO TEMOTEO DE SOUZA Promovido: PARANA BANCO S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo ao ato abaixo: Intimação da parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 5 dias, atentando-se a decisão de ID 35362771.
Barro/CE, 11 de novembro de 2022 Diretor de Secretaria -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 10:57
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2022 13:16
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
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16/09/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2022 15:55
Conclusos para despacho
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09/08/2022 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 12:40
Conclusos para decisão
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21/06/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:40
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Barro.
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21/06/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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