TJCE - 3000029-96.2022.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Saboeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 00:47
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:47
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:43
Transitado em Julgado em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:12
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:04
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:34
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:30
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 05/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000029-96.2022.8.06.0159 Promovente: VICENTE ASSIS DOS SANTOS Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, em que o autor impugna a cobrança de tarifa bancária pelo Banco Bradesco S/A, que tem como total o valor de R$ 2,70.
Ante esse cenário, urge tecer algumas considerações acerca do interesse de agir, pressuposto processual essencial para invocar a tutela jurisdicional.
Consoante o CPC, em seu art. 17, interesse e legitimidade devem estar presentes para se postular em juízo.
O interesse de agir se consubstancia na necessidade do jurisdicionado vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar-lhe.
Nas palavras da Corte Superior, “o interesse de agir repousa na verificação da utilidade e da necessidade do pronunciamento judicial pleiteado”. (AgInt na Rcl 34.077/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 13/04/2018) A necessidade fundamenta-se na indispensabilidade do pronunciamento do poder judiciário para que a questão deduzida em juízo seja solucionada.
Há utilidade sempre que o processo puder proporcionar ao demandante o resultado favorável pretendido.
O interesse processual advém da necessidade de se obter, por intermédio do poder judiciário, provimento que seja útil, o que faz emergir a conclusão de que a falta de utilidade do provimento no decorrer da lide gera a carência do interesse processual.
Não se pode perder de vista que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação.
A doutrina dominante tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual.
Dessa forma, o autor detentor de título executivo não pode pleitear cobrança de crédito quando o provimento que se busca tenha valor muito aquém do valor razoável a justificar o custo social de sua preparação, fato este que afasta a utilidade do provimento judicial.
No caso em apreço, diante do baixo valor do objeto do mérito, em questão, verifica-se o caráter antieconômico do processo, inexistindo interesse de mover a máquina judiciária para obtenção do bem da vida pretendido, o qual poderia ser, sem dúvidas, perseguido por meios bem menos onerosos à sociedade, tais como protestos administrativos e negociações diretas com a empresa cobradora.
O ajuizamento de ações dessa natureza, aproveitando-se do benefício do jus postulandi permitido no âmbito dos Juizados Especiais, notadamente aquelas advindas de pessoas jurídicas (microempresas e empresas de pequeno porte), tende a caracterizar certo abuso de direito, pois se tem percebido que tais demandas vêm sendo ajuizadas em massa perante este juízo, geralmente pelas mesmas empresas.
Nessa linha, o artigo 330, III do CPC prevê que: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: III - o autor carecer de interesse processual;”.
Já o art. 485, I, prevê que “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) I - indeferir a petição inicial;” Ante o exposto, impõe-se o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III do CPC c/c art. 485, I do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Saboeiro/CE, 22 de março de 2022.
Yanne Maria Bezerra de Alencar Juíza de Direito -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 14:38
Indeferida a petição inicial
-
24/02/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000913-60.2022.8.06.0019
Weslley Henrique da Silva
Oi S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2022 15:03
Processo nº 3000140-35.2022.8.06.0174
Francisca Leilane Silva
Enel
Advogado: Jamilly Jenny Linhares Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2022 02:25
Processo nº 3001253-83.2021.8.06.0004
Condominio Edificio Jaguarville
Felipe Bonfim Castro Macedo
Advogado: Fabio Robson Timbo Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2021 16:27
Processo nº 3001506-57.2020.8.06.0020
Lucas Agostinho Siqueira
Ana Maria de Souza - ME
Advogado: Maria da Conceicao Alves Ferreira Xavier
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2020 00:05
Processo nº 3000914-65.2022.8.06.0174
Francisco Rojerio de Souza
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2022 09:31