TJCE - 3000913-60.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:47
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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17/03/2023 19:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:22
Decorrido prazo de WESLLEY HENRIQUE DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000913-60.2022.8.06.0019 Promovente: Weslley Henrique da Silva Promovido: OI S/A - em Recuperação Judicial, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, na qual o autor alega vir suportando graves constrangimentos em face da anotação indevida de restrição creditícia em seu desfavor, por determinação da demandada.
Afirma não reconhecer o débito que lhe é imputado, no valor de R$ 241,68 (duzentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), face não ter firmado qualquer contrato junto ao demandado, notadamente o de nº 0005092596740730.
Afirma ter sido surpreendido com referida informação, quando restou impedido de realizar compras através de crediários; sendo inegável que referida restrição creditícia lhe causou transtornos de ordem psicológico e moral.
Ao final, requer o reconhecimento da ilegitimidade do débito que lhe é imputado, bem como a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa afirma a regularidade da contratação, aduzindo que a parte autora foi titular da linha de nº (85) 3213-8773, com assinatura do plano “Oi Total Fixo + Banda Larga 1”; tendo permanecido ativo pelo período de 15.07.2019 à 23.12.2019, quando foi cancelado em razão de inadimplência.
Aduz que o promovente não está sendo tarifado indevidamente, sendo emitida apenas as cobranças pelos serviços prestados, possuindo débitos atualmente de R$ 241,68 (duzentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), referente às faturas dos meses 09/2019 e 10/2019; o que faz com que a demandada tenha o direito legal de ser restituída pela contraprestação devida.
Alega a patente litigância agressora, com o ajuizamento em massa de demandas fabricadas; sendo notória a intensão da parte adversa em auferir ganhos financeiros sobre a empresa.
Ao final, afirma a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Em relação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte autora, oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Ressalto que, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas ou despesas processuais.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando que o feito trata de relação de consumo, devem ser aplicadas as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Devidamente comprovada a alegativa autoral concernente na indevida inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por determinação da instituição demandada, considerando que a empresa deixou de trazer aos autos elemento probatório capaz de demonstrar a legitimidade do débito ensejador da restrição creditícia apontada.
Isso porque, mesmo sustentando em sua peça contestatória que o autor teria firmado contrato de prestação de serviços de telefonia, deixou de trazer aos autos qualquer instrumento de contrato devidamente assinado pela parte demandante ou mesmo gravação de atendimento telefônico, que demonstrassem a relação jurídica e, consequentemente, a legitimidade da dívida e da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Deve ser ressaltado que a responsabilidade da promovida por danos causados em decorrência de falhas na prestação do serviço é objetiva; prescindindo de comprovação de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
APELAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS.
Contrato bancário firmado mediante fraude.
INEXIGIBILIDADE.
Origem da dívida não provada pelo réu, ônus que lhe cabia.
Crédito inexigível.
Sentença mantida.
Negativação indevida.
Responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC).
Dever de segurança não observado pela instituição financeira ré.
Responsabilidade por danos decorrentes de fraude bancária praticada por terceiros.
Súmula nº 479 do STJ.
Dano moral in re ipsa.
Responsabilidade civil do banco Apelante caracterizada.
Valor do dano moral fixado com razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002378-30.2021.8.26.0533; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO -PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura "in re ipsa", ou seja, prescinde de prova.
As impressões de tela de computador e faturas eletrônicas, sem qualquer prova concreta da contratação não comprovam a existência da dívida, por ser documento produzido unilateralmente pela própria parte.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral.
Consoante posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora incidentes sobre valores fixados a título de compensação por danos morais advindos de ilícito extracontratual incidem a partir da data do evento danoso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.029428-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2020, publicação da súmula em 18/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II DO CPC/1973.
I.
A prova é uma faculdade atribuída às partes, para que comprovem os fatos alegados.
Nesse viés, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC, não logrando demonstrar a regularidade do débito em comento.
Declaração de inexigibilidade do débito e de exclusão do apontamento restritivo que se impõe.
II.
A inscrição indevida do nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral puro, que prescinde de comprovação.
Sua reparação deve corresponder à realidade dos fatos concretos, eis que, consabido, tem por escopo compensar os prejuízos da vítima, bem como evitar a prática reiterada dos atos lesivos.
Quantum arbitrado em consonância com os parâmetros deste Colegiado.
III. Ônus sucumbenciais invertidos.
Apelo provido.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*05-90, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 30/01/2019).
Ademais, a mera apresentação de faturas mensais (ID 37421214), não se trata de prova capaz de demonstrar a legitimidade da contratação questionada e, consequentemente, das medidas adotadas pela empresa demandada; devendo ser salientado que as mesmas eram remetidas para endereço distinto do autor.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO. 1) No caso versado, tendo a parte demandante negado a existência da dívida, cabia à companhia telefônica comprovar a higidez da dívida, contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, eis que, não comprovou a veracidade e origem do débito que imputa ao demandante, em razão da aludida inversão. 2|) A ré Telefônica Brasil limitou-se a apresentar telas do seu sistema interno informatizado e cópias de faturas que em nada contribuem para a solução do litígio, haja vista que nenhuma delas demonstram, efetivamente, a licitude do débito cobrado da autora, apenas é declinado o número do celular e o valor supostamente devido, sem que a ré trouxesse outros documentos físicos análogos que estariam disponíveis, caso existente a relação.
Registra-se que nem mesmo pagamentos efetivados das faturas pela autora, restou provado. 3) Registra-se que a questão envolvendo o endereço da autora ser diferente das faturas apresentadas pela ré, isso, por si só, não traduz em fraude, haja vista que a parte poderia ter alterado seu endereço residencial sem comunicar seus credores, ainda mais, quando nos órgãos de proteção ao crédito, também, consta o mesmo endereço indicado pela ré para a cobrança.
Assim, deve ser realizado um exame diante do contexto probatório constante nos autos e caso a caso.
Na hipótese, consoante acima referido, a documentação não foi suficiente a demonstrar a existência da dívida. 4) Com efeito, a situação ocorrida nos autos caracteriza como dano moral in re ipsa ou dano moral puro, tendo em vista que o sofrimento, a angústia e o transtorno causados pela ré é presumível levando a lesão a direito de personalidade, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de outras provas.
Vale dizer que o próprio fato já configura o dano. 5) Analisando as peculiaridades da situação posta em julgamento, bem como observando os parâmetros adotados normalmente por este Tribunal de Justiça para a fixação de indenização em hipóteses semelhantes, verifica-se que o Juízo a quo fixou a indenização em valor inferior ao da jurisprudência, razão pela qual deve ser mantido (R$ 6.000,00).
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50009947320218210089, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 15-12-2022).
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Vale ressaltar que o fato de uma pessoa ter seu nome indevidamente registrado junto aos órgãos de proteção ao crédito, já caracteriza um forte abalo emocional, posto que passa a temer não mais ver referido problema solucionado e sofre a angústia de se ver impedida de contrair novas negociações.
Vários julgados consideram o registro no cadastro de inadimplentes de forma indevida, como fato gerador de dano moral.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO.
Inexistência de relação jurídica entre as partes.
Fraude reconhecida.
Documentos novos apresentados com as contrarrazões.
Inadmissibilidade.
Réu que não comprovou o motivo que lhe impediu de apresentar os documentos juntados com a defesa em tempo oportuno.
Não observância da regra prevista no art. 435, "caput" e parágrafo único, do CPC.
Documentos que não podem ser reputados como novos.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Restrição indevida.
Dano "in re ipsa".
Indenização majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, precedentes dessa C.
Câmara para situações análogas.
Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1009548-67.2021.8.26.0302; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2022; Data de Registro: 11/09/2022). *RESPONSABILIDADE CIVIL – Inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de órgão de proteção ao crédito, por conta de cartão de crédito de sua titularidade usado fraudulentamente – Fato incontroverso - Ilegitimidade da negativação realizada pelo réu - Dever de indenizar caracterizado - Dano moral "in re ipsa", decorrente do simples fato da negativação irregular, sendo despicienda sua prova, bastando a existência do nexo de causalidade – Valor – Majoração para R$10.000,00 – Observância do princípio da razoabilidade, dos parâmetros da jurisprudência, das características do caso concreto e da finalidade de desestimular condutas como as dos autos, sem favorecer o enriquecimento sem causa do lesado – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.* (TJSP; Apelação Cível 1001469-90.2021.8.26.0596; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/09/2022; Data de Registro: 10/09/2022).
DECLARATÓRIA C.C.
DANOS MORAIS.
Contrato de prestação de serviços de telefonia móvel.
Celebração do negócio jurídico impugnada pela consumidora.
Fornecedora-ré que não lograra êxito em comprovar a legitimidade e regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC; art. 6º, VIII, do CDC).
Indevida anotação do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Desnecessidade de comprovação de sua efetiva ocorrência (damnum in re ipsa).
Quantum indenizatório arbitrado de forma adequada e proporcional (R$ 5.000,00).
Sentença mantida.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Fixação no importe de R$ 500,00.
Arbitramento que deve levar em conta os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Apreciação equitativa.
Elevação da verba honorária.
Plausibilidade.
Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença reformada.
Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso da ré desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002832-42.2021.8.26.0296; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/09/2022; Data de Registro: 10/09/2022).
Ressalto a existência de restrição creditícia distinta em desfavor do autor, que fora registrada em momento posterior aquela determinada pela demandada (ID 35112766); não sendo, assim, caso de aplicação da Súmula 385 do STJ.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida OI S.A. - em Recuperação Judicial, por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos morais suportados pelo autor Weslley Henrique da Silva, devidamente qualificadas nos autos, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito do promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma “represália” ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês com incidência a partir do evento danoso.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, reconheço a inexistência do débito em questão, originador da indevida restrição creditícia anotada em desfavor da parte autora; determinando que a empresa demandada proceda a exclusão do registro do nome do demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda persista; sob as penas legais.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a partir da intimação, para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
25/02/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2023 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2022 21:33
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 00:26
Decorrido prazo de WESLLEY HENRIQUE DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000913-60.2022.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, oferecer réplica à contestação; sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14/11/2022.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2022 22:27
Conclusos para despacho
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12/11/2022 01:59
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/11/2022 23:59.
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21/10/2022 13:48
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:54
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:03
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/08/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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