TJCE - 3000133-60.2022.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 08:41
Juntada de Certidão
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01/06/2023 08:41
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 02:03
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:00
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA FERNANDES em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000133-60.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCIO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos em inspeção interna – Portaria 04/2022.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MÁRCIO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A.
Designada audiência para 04/10/2023, às 13h:00min, a parte autora deixou de comparecer ao Ato Audiencial, consoante consignado em termo de audiência, apesar de ter sido devidamente intimada pelo sistema, comparecendo apenas o seu advogado. É o breve relatório dos fatos.
Fundamento e decido.
De acordo com os fatos apresentados, foi comprovada, nos autos, a ausência da demandante na audiência de conciliação.
Acerca do assunto, o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, dispõe que “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo (...)”.
No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 20, do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Estaduais: ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Assim, diante da ausência injustificada da demandante, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, e §1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
12/05/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 21:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/02/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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10/12/2022 02:25
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA FERNANDES em 08/12/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000133-60.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCIO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Recebidos hoje.
Uma vez que a parte promovida, em sua contestação, alegou fatos impeditivos do direito do autor, INTIME-SE A parte promovente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica quanto à contestação e documentos juntados pela parte promovida, o que determino com base na aplicação dos arts. 350 e 351, do CPC.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2022 13:23
Conclusos para despacho
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05/10/2022 13:22
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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03/10/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 21:47
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 11:28
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/09/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:33
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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31/08/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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