TJCE - 0000054-29.2017.8.06.0033
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
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27/07/2023 12:25
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 04:21
Decorrido prazo de LAURA MENDES MOTA em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 59056377
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0000054-29.2017.8.06.0033 AUTOR: ANA BERNARDINA DE ARAUJO REU: CLARO S.A. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização proposta por Ana Bernadita de Araújo em face de Embratel (Claro S.A), narrando, em síntese, que a parte promovida imputa débito inexistente pela utilização de serviços de telefonia e inscreveu seu nome no cadastro de inadimplentes.
Juntou documentos de ID nº 31662515 e seguintes.
Contestação de ID nº 31662518 e seguintes, informando que inexiste qualquer débito em aberto ou que ocasionaram cobranças à parte autora, inexistindo suporte fático para qualquer indenização por danos morais.
Réplica de ID nº 32887060.
Anunciado o julgamento antecipado no ID nº 33501700.
Relatei.
Decido.
De logo, cabe ressaltar que o ponto controverso da lide se resume a existência de contrato válido entre as partes.
Assim, a controvérsia do caso gira em torno da existência de relação jurídica entre o autor e a empresa requerida por ocasião da celebração de referido contrato, bem como do dever de indenizar gerado pela inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Saliente-se, por oportuno, que o regime jurídico aplicável à referida instituição financeira é previsto no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, baseado no risco do empreendimento e de natureza objetiva.
Portanto, incumbe ao consumidor provar apenas o dano e o nexo causal, sendo a discussão da culpa, nesse caso, estranha às relações de consumo.
Destaco que o ônus probante fora invertido na decisão inicial, aplicando-se tal inversão como regra de procedimento.
Dessa forma, era ônus da prova da requerida produzir provas que evidenciassem a existência legítima do contrato ou mesmo a contratação em nome e sob a responsabilidade exclusiva do autor ou de terceiros (art. 6º, VIII, do CDC), notadamente quando a demandante hipossuficiente, apresenta alegações verossímeis e não possui meios para comprovar diretamente esses fatos.
A parte promovida não trouxe nenhum elemento que evidenciasse a contratação regular e legal entre as partes, sendo o pedido de declaração de inexistência de débito procedente.
Passo a análise da existência de dano moral indenizável.
Destarte, em se tratando de indevida inscrição perante o cadastro de inadimplentes, já que não está o autor em débito que ensejou a inclusão, o dano moral está in re ipsa.
Ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito do qual o dano moral é indissociável.
Em outras palavras: o dano moral é ínsito à própria ocorrência da inscrição indevida, gerando daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar.
O dano moral, destaco, decorre do próprio fato da inscrição negativa, dispensando comprovação, segundo já caudal jurisprudência do STJ (REsp 710.741/AL, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 03.08.2006, DJ 21.08.2006 p. 255).
Digo isto em abstrato, devendo ser verificado no caso concreto a efetiva negativação, o que não ocorreu nos autos, considerando que não há provas da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
O que há, em verdade, nos ID nº 31662489 e 31662490, notificação acerca do início do processo de inclusão, sem a conclusão do procedimento, que poderia ter sido demonstrado por fácil consulta ao banco de dados de natureza pública.
Logo, não comprovada a inscrição negativa indevida, não há falar em dano moral presumido, devendo ser demonstrado no caso concreto.
Em que pese trata-se de responsabilidade civil objetiva, a ocorrência do ato dano é elemento essencial para configurar o dever de reparar.
In casu, entendo que ocorreu mero aborrecimento ou dissabor, que, por si só, não teria o condão de ocasionar violação à esfera imaterial da parte autora, em intensidade suficiente para configurar indenização por danos morais, não restando assente a violação dos direitos da personalidade, apta à reparação moral pretendida, pelos motivos expostos acima.
Como regra, não se tratando de situação em que o dano moral se presume in re ipsa, faz-se necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, declaro inexistente a relação jurídica advinda do contrato de serviço de telefonia objeto da lide e as obrigações deles decorrentes, inclusive o débito imputado, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Demais expedientes. Assaré/CE, data da assinatura digital. Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 59056377
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06/07/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 02:07
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ALINE ALVES CORDEIRO em 04/07/2023 23:59.
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12/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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27/08/2022 00:39
Decorrido prazo de ALINE ALVES CORDEIRO em 25/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 15/08/2022 23:59.
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01/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 09:54
Conclusos para despacho
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20/05/2022 00:28
Decorrido prazo de ALINE ALVES CORDEIRO em 19/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 00:28
Decorrido prazo de ALINE ALVES CORDEIRO em 19/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 15:08
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 10:42
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/03/2022 14:43
Mov. [90] - Mero expediente: Determino a migração do processo para o PJE. Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação. Expedientes. Assaré (CE), data da assinatura eletrônica.
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09/03/2022 10:41
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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21/10/2020 22:03
Mov. [88] - Documento
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21/10/2020 22:03
Mov. [87] - Documento
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21/10/2020 22:03
Mov. [86] - Documento
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21/10/2020 22:03
Mov. [85] - Documento
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21/10/2020 22:03
Mov. [84] - Documento
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21/10/2020 22:03
Mov. [83] - Documento
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21/10/2020 22:02
Mov. [82] - Petição
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21/10/2020 22:02
Mov. [81] - Documento
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21/10/2020 22:02
Mov. [80] - Documento
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21/10/2020 22:02
Mov. [79] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/10/2020 22:02
Mov. [78] - Documento
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21/10/2020 22:02
Mov. [77] - Documento
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21/10/2020 22:02
Mov. [76] - Documento
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21/10/2020 22:02
Mov. [75] - Documento
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21/10/2020 22:02
Mov. [74] - Documento
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21/10/2020 22:02
Mov. [73] - Documento
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21/10/2020 22:02
Mov. [72] - Documento
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21/10/2020 22:02
Mov. [71] - Documento
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21/10/2020 22:02
Mov. [70] - Documento
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21/10/2020 22:02
Mov. [69] - Petição
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21/10/2020 22:02
Mov. [68] - Documento
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21/10/2020 22:02
Mov. [67] - Documento
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21/10/2020 22:02
Mov. [66] - Documento
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21/10/2020 22:02
Mov. [65] - Documento
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21/10/2020 22:02
Mov. [64] - Documento
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21/10/2020 22:02
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/10/2020 22:02
Mov. [62] - Mandado
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21/10/2020 22:02
Mov. [61] - Documento
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21/10/2020 22:02
Mov. [60] - Documento
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21/10/2020 22:02
Mov. [59] - Documento
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21/10/2020 22:02
Mov. [58] - Petição
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21/10/2020 22:02
Mov. [57] - Documento
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21/10/2020 22:02
Mov. [56] - Documento
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21/10/2020 22:02
Mov. [55] - Documento
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21/10/2020 22:02
Mov. [54] - Documento
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21/10/2020 22:02
Mov. [53] - Documento
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21/10/2020 22:02
Mov. [52] - Documento
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21/10/2020 22:02
Mov. [51] - Documento
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21/10/2020 22:02
Mov. [50] - Documento
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21/10/2020 22:02
Mov. [49] - Documento
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05/04/2018 16:36
Mov. [48] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ASSARÉ
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05/04/2018 16:36
Mov. [47] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ASSARÉ
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29/11/2017 11:54
Mov. [46] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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28/11/2017 09:15
Mov. [45] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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27/10/2017 13:53
Mov. [44] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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18/10/2017 09:58
Mov. [43] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSTIÇA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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17/10/2017 09:54
Mov. [42] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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17/10/2017 09:54
Mov. [41] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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17/10/2017 09:53
Mov. [40] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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22/09/2017 07:54
Mov. [39] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 25/09/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 28/11/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO
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20/09/2017 08:48
Mov. [38] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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19/09/2017 16:30
Mov. [37] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 28/11/2017 HORA DA AUDIENCIA: 09:15 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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19/09/2017 16:09
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO FOI JUNTADA AOS AUTOS CERTIDÃO DA SECRETARIA DE VARA DESIGNANDO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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21/08/2017 12:02
Mov. [35] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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21/08/2017 12:02
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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21/08/2017 11:13
Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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21/08/2017 11:12
Mov. [32] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: INFORMA ATUAL ENDEREÇO DO REQUERIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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21/08/2017 11:10
Mov. [31] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE ( COMARCA DE ANTONINA DO NORTE ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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21/08/2017 09:34
Mov. [30] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 21/08/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 25/08/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO
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16/08/2017 11:30
Mov. [29] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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15/08/2017 14:34
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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15/08/2017 14:33
Mov. [27] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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15/08/2017 14:13
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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15/08/2017 14:13
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO FOI JUNTADA AOS AUTOS CERTIDÃO DA SECRETARIA DE VARA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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15/08/2017 14:12
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR FOI JUNTADO AOS AUTOS AVISO DE RECEBIMENTO EM MÃO PRÓPRIA (ARMP) SEM O DEVIDO CUMPRIMENTO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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01/08/2017 15:56
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO FOI JUNTADO AOS AUTOS MANDADO DE INTIMAÇÃO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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01/08/2017 15:55
Mov. [22] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: JÚLIO CÉSAR NONATO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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01/08/2017 15:55
Mov. [21] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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01/08/2017 09:40
Mov. [20] - Audiência de instrução e julgamento cancelada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 01/08/2017 as 09:40. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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27/07/2017 13:45
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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27/07/2017 13:44
Mov. [18] - Mandado devolvido não cumprido: MANDADO DEVOLVIDO NÃO CUMPRIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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27/07/2017 11:46
Mov. [17] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSTIÇA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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25/07/2017 15:08
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO Foi expedido Carta de citação. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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25/07/2017 15:07
Mov. [15] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO Foi expedido Mandado de Intimação. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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23/05/2017 08:05
Mov. [14] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 24/05/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 25/07/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO
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19/05/2017 07:56
Mov. [13] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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17/05/2017 12:56
Mov. [12] - Audiência de instrução e julgamento designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 01/08/2017 HORA DA AUDIENCIA: 09:40 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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17/05/2017 12:54
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO FOI JUNTADA AOS AUTOS CERTIDÃO DA DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA DESIGNANDO AUDIÊNCIA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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10/05/2017 14:07
Mov. [10] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: JUNTADA DE FATURAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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19/04/2017 09:50
Mov. [9] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE ( COMARCA DE ANTONINA DO NORTE ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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21/02/2017 12:40
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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21/02/2017 12:35
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
-
16/02/2017 14:13
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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16/02/2017 14:12
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
-
15/02/2017 17:59
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
-
15/02/2017 17:58
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
-
15/02/2017 17:58
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
-
15/02/2017 17:53
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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