TJCE - 3000169-56.2023.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:16
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 00:20
Decorrido prazo de KLAUS GIACOBBO RIFFEL em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:08
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89164387
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89164387
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89164387
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89164387
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10/07/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000169-56.2023.8.06.0140 AUTOR: JANIELE DE OLIVEIRA FERREIRA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Decido. Considerando que os elementos apresentados nos autos são suficientes para solução da controvérsia, com fulcro no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir se a negativação do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes, caso existente, decorreu de exercício regular do direito ou de falha na prestação do serviço da instituição financeira. Analisando os autos, verifico que a parte requerida apresentou dados da proposta (Id nº 65123852, 65123853, 65123857, 65123858), documentos do autor (Id nº 65123855 e 65123856), biometria (Id nº 65123854) e ainda comprovação do recebimento do cartão (Id nº 65123859) originariamente celebrado pela requerente e a Midway S/A, cujo crédito inadimplido foi cedido a parte requerida. Cumpre salientar que, em sede de réplica à contestação, a parte requerente não negou a celebração de financiamento com a Midway S/A, limitando-se a informar que não foi apresentado contrato de cessão de crédito, restringindo-se a alegação superficial de que desconhece o débito. Destaco que a impugnação genérica apresentada em sede de réplica não torna controversos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados na contestação, sobretudo quando os elementos apresentados pelo requerido lhes conferem verossimilhança. Isso porque o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o requerente, por analogia, quando do oferecimento da réplica à contestação.
Por esse motivo é que o artigo 350 do CPC determina ao magistrado que conceda prazo de 15 (quinze) dias para ouvir o requerente, na hipótese em que o requerido, por meio de contestação, traga ao processo fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito da parte adversa.
Não fosse assim, a abertura de prazo para réplica à contestação não passaria de mera formalidade destinada a procrastinar o andamento processual. Constatada a existência do débito que deu origem à negativação do nome da devedora, enfatizo que "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula nº 359 do STJ).
Logo, não há falar em responsabilidade civil da financeira por eventual omissão quanto à notificação prévia do devedor antes de proceder com a negativação o que não é o caso dos autos, haja vista que houve a notificação (Id nº 65052598) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Não há custas processuais e honorários advocatícios, consoante redação do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995. Concedo o benefício da justiça gratuita, considerando a presunção da hipossuficiência declarada por pessoa natural e da ausência de elementos nos autos que indiquem a falta dos pressupostos legais para o seu deferimento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Intimem-se as partes do teor da sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
09/07/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89164387
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08/07/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2023 21:38
Conclusos para despacho
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11/08/2023 20:21
Juntada de Certidão
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04/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:45
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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02/08/2023 00:39
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2023 13:04
Juntada de entregue (ecarta)
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15/07/2023 06:13
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63688660
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 3000169-56.2023.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANIELE DE OLIVEIRA FERREIRA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros CERTIFICO que foi designada audiência de conciliação para o dia 02/08/2023 10:30, que será realizada através de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams.
Seguem abaixo os dados de acesso para ingresso na videoconferência: Link: https://link.tjce.jus.br/b9d7bf PARACURU/CE, 4 de julho de 2023. ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63688660
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04/07/2023 12:19
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:50
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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03/07/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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