TJCE - 3000487-12.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:14
Expedição de Alvará.
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15/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
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02/08/2023 14:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 04:01
Decorrido prazo de Enel em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE FREITAS MARQUES GREGORIO em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 07:26
Juntada de Certidão
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27/07/2023 07:26
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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27/07/2023 02:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE FREITAS MARQUES GREGORIO em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE FREITAS MARQUES GREGORIO em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de Enel em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:10
Conclusos para despacho
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17/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2023. Documento: 63655310
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10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000487-12.2023.8.06.0246 Promovente: RAIMUNDA DE FREITAS MARQUES GREGORIO Promovido: Enel SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte embargante em face da sentença proferida nos autos, alegando a parte embargante, em síntese, que a sentença contém vícios, primeiramente porque o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da decisão proferida por este D.
Juízo é demasiadamente exíguo e segundo porque se determinou a contagem dos juros de mora dos danos morais desde o evento danoso, quando deveria ser desde o arbitramento. É o relatório.
Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.". No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão ou contradição Com efeito, a sentença em apreço foi clara em fundamentar que 5 dias seria o prazo razoável para cumprimento da tutela de urgência e que deveria ser desde o evento danoso o termo inicial para a contagem dos juros de mora dos danos morais, fundamentando na súmula nº 54 do STJ. Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão. Assim resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de apelação (ou recurso inominado no caso de juizado especial), e não por meio de embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada. Publique-Se, registre-Se e intimem-se as partes por seus causídicos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 3 de julho de 2023. Renata Martins Dias d'Ávila Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Juazeiro do Norte/CE, 3 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63655310
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07/07/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:39
Embargos de declaração não acolhidos
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27/06/2023 15:14
Conclusos para decisão
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27/06/2023 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 10:51
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 02:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE FREITAS MARQUES GREGORIO em 16/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:13
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2023 16:12
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:49
Audiência Conciliação redesignada para 14/06/2023 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/04/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/04/2023 14:23
Conclusos para decisão
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11/04/2023 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/03/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:39
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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29/03/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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