TJCE - 3000902-17.2019.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126147613
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126147613
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21/11/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126147613
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21/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 20:29
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 01:59
Decorrido prazo de KELYSTA FERREIRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:59
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 96112483
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96112483
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000902-17.2019.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA LURDES GONCALO DE SALES PROMOVIDA: SERGIO EDUARDO GALLUCCI SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tramita há considerável lapso temporal e está na fase de cumprimento de sentença/execução. Compulsando os autos acuradamente, constata-se que houve diversas tentativas de constrição judicial de bens pertencentes ao executado, sendo estas infrutíferas (IDs 63732196, 78516808, 78517785 e 78518431). Ante a inexistência de valores a serem bloqueados, a executada pugnou pela realização de pesquisa junto ao RENAJUD, que acusou constrição anterior de veículo em nome do executado, restando a mesma diligência infrutífera (ID 89342359). Quanto ao pedido de ID 79028316, o art. 782, § 3º do CPC/2015 autoriza a determinação de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes pelo juiz, a requerimento do exequente. Assim, defiro o que fora requerido (ID 79028316) e determino a expedição de ofício para inclusão do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito por meio do sistema SERASAJUD. No mais, não existem garantias de êxito na realização de uma nova tentativa de bloqueio/penhora, sendo dever da parte exequente apresentar nova forma de execução e não repetir expedientes já realizados, uma vez que aquelas já realizadas não atenderam ao que fora reclamado pela parte exequente. Sabe-se que os Juizados Especiais não são obrigados a exaurir todas as tentativas de execução. O § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 trata das situações em que o processo será extinto sem julgamento do mérito: Art. 53. (…) § 4º "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (Destaquei) A hipótese aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os juizados especiais, pois em sede de juizados o legislador prestigiou o princípio da celeridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere ao credor. Esta informação pela celeridade mais se coaduna com o próprio escopo dos juizados especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático. Assim, inexistindo bens penhoráveis e/ou não sendo encontrado o devedor, verifica-se a frustração da execução, motivo pelo qual o feito deve ser extinto. Dispõe o art. 485, IV, do novo Código dos Ritos, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (….) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia. Em consonância com este entendimento, vejamos: RECURSO INOMINADO.
INCONFORMIDADE QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO. INFRUTÍFERAS AS DILIGÊNCIAS PARA PENHORA DE BENS OU DE ATIVOS FINANCEIROS.
PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OBSTADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ADEQUADA EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI DOS JUIZADOS.
SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJCE - 5ª Turma Recursal Provisória - Nº PROCESSO: 0046344-15.2015.8.06.0020 - JUÍZA RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA - DATA: 19/08/2020) (Destaquei) Por fim, o § 1º, do art. 55, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes." DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, cumulado com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Inclua-se o nome do executado nos cadastros restritivos de crédito por meio do sistema SERASAJUD, conforme pedido de ID 79028316. Sem custas e sem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
26/08/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96112483
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26/08/2024 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2024. Documento: 85628718
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85628718
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000902-17.2019.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA LURDES GONCALO DE SALES PROMOVIDA: SERGIO EDUARDO GALLUCCI DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que este juízo não tem contador judicial, e a realização do citado expediente assoberba a secretaria deste juízo, e a parte é representada por causídico, o qual pode fazer juntada a citada memória de cálculo, o que não implica grande complexidade matemática, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar memória de cálculo atualizada, de forma a aplicar a multa estabelecida no § 1º, do art. 523, do CPC.
Com os cálculos nos autos, considerando que os Juizados Especiais não são obrigados a exaurir todas as tentativas de execução, defiro parcialmente o que fora requerido pelo(a) exequente (ID 85099739) e determino a realização de pesquisa através do sistema RENAJUD, com objetivo de identificar e realizar aplicação de restrição total (circulação) sobre os bens registrados em nome da parte executada (SERGIO EDUARDO GALLUCCI), de valor compatível com a execução, se encontrado.
Caso obtenha-se êxito na pesquisa e restrição, intimem-se a parte executada para embargar no prazo 05 (cinco) dias. Inexistindo êxito na pesquisa e/ou bloqueio, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
07/05/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85628718
-
07/05/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84789199
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84789199
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000902-17.2019.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA LURDES GONCALO DE SALES PROMOVIDA: SERGIO EDUARDO GALLUCCI DESPACHO Vistos e etc.
Assim, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
24/04/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84789199
-
23/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 00:13
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO GALLUCCI em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024. Documento: 80743657
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80743657
-
05/03/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80743657
-
05/03/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78518457
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78518457
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22/01/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78518457
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22/01/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 12:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
23/10/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 63732199
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63732199
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1788 - Novo Centro, Icó - CE, 63430-000 - WhatsApp: (85) 98174-7316 PROCESSO Nº: 3000902-17.2019.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LURDES GONCALO DE SALES EXECUTADO: SERGIO EDUARDO GALLUCCI ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a resposta negativa de bloqueio via sistema SISBAJUD, encaminho intimação a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Icó-Ce, data registrada no sistema. CINTHIA TEIXEIRA DE SOUZA Supervisora de Unidade -
17/07/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2023 01:00
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO GALLUCCI em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023. Documento: 63732199
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1788 - Novo Centro, Icó - CE, 63430-000 - WhatsApp: (85) 98174-7316 PROCESSO Nº: 3000902-17.2019.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LURDES GONCALO DE SALES EXECUTADO: SERGIO EDUARDO GALLUCCI ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a resposta negativa de bloqueio via sistema SISBAJUD, encaminho intimação a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Icó-Ce, data registrada no sistema. CINTHIA TEIXEIRA DE SOUZA Supervisora de Unidade -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63732199
-
05/07/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2023 11:28
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/05/2023 04:18
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO GALLUCCI em 03/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:43
Transitado em Julgado em 11/08/2022
-
12/08/2022 01:07
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO GALLUCCI em 11/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA LURDES GONCALO DE SALES em 02/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:43
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2021 00:12
Decorrido prazo de MARIA LURDES GONCALO DE SALES em 14/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 22:28
Conclusos para julgamento
-
12/04/2021 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:04
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO GALLUCCI em 26/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2021 15:46
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2021 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
01/02/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2020 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 14:11
Audiência Conciliação designada para 05/02/2021 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
20/10/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 12:19
Audiência Conciliação cancelada para 30/10/2020 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
19/10/2020 14:56
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2020 12:42
Juntada de Petição de citação
-
10/09/2020 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 10:47
Audiência Conciliação designada para 30/10/2020 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
22/07/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 13:50
Audiência Conciliação cancelada para 03/08/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
12/06/2020 14:03
Audiência Conciliação designada para 03/08/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
13/05/2020 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/05/2020 22:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 12:00
Audiência Conciliação cancelada para 26/02/2020 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
02/04/2020 11:59
Audiência Conciliação cancelada para 23/03/2020 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
18/02/2020 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 13:08
Audiência Conciliação redesignada para 23/03/2020 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
27/01/2020 10:16
Audiência Conciliação redesignada para 26/02/2020 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
17/01/2020 17:30
Audiência Conciliação designada para 26/02/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
02/12/2019 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/10/2019 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2019 15:31
Audiência Conciliação redesignada para 06/11/2019 14:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
17/10/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 10:34
Audiência Conciliação designada para 18/11/2019 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
17/10/2019 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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