TJCE - 0200600-64.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152659146
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152659146
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152659146
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152659146
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COMOSSIM SENTENÇA Autos º 0200600-64.2022.8.06.0053 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015. Compulsando os autos, verifico valores de cumprimento de sentença e anuência.
De sorte que se tem como satisfeita a obrigação de pagar o valor ao qual restou condenado no processo de conhecimento e executado nesta demanda.
Decido.
Prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" Expeça-se Alvará Judicial para levantamento da quantia.
Posto isto, ancorado nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, mormente das documentações acostadas nos autos eletrônicos, no valor da quantia exequenda, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino que sejam cumpridas as determinações abaixo relacionadas: Publique-se.
Registre-se.
Dispensadas as intimações das partes, por se tratar de mero cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
02/05/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152659146
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02/05/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152659146
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30/04/2025 23:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ALINE MAYRA DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142471368
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142471368
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28/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 0200600-64.2022.8.06.0053 [Acidente de Trânsito] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO VILEMAR DE OLIVEIRA VALENTE REQUERIDO: TANIA MARIA SALDANHA FONTENELE D E S P A C H O Intime-se o executado da constrição judicial, cientificando-lhe, ainda, de que, querendo, poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, intime-se o exequente para que, no prazo de quinze dias, ofereça manifestação nos autos.
Após, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Camocim, datado e assinado eletronicamente.
Allan Augusto do Nascimento Juiz -
27/03/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142471368
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27/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:30
Juntada de ordem de bloqueio
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20/03/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 16:21
Juntada de informação
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16/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:35
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87455142
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87455142
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30/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 0200600-64.2022.8.06.0053 [Acidente de Trânsito] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO VILEMAR DE OLIVEIRA VALENTE REQUERIDO: TANIA MARIA SALDANHA FONTENELE D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se acerca da petição retro.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/05/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87455142
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29/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:48
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2024 12:19
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:11
Decorrido prazo de ALINE MAYRA DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78862086
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78862086
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05/02/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78862086
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30/01/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 22:29
Conclusos para despacho
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17/11/2023 22:29
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/11/2023 12:40
Processo Desarquivado
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16/10/2023 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2023 02:15
Decorrido prazo de ALINE MAYRA DE SOUSA em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:15
Decorrido prazo de GLAUBESON COSTA DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 10:28
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:28
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2023. Documento: 63818041
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2023. Documento: 63818040
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10/07/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Conquanto este Juízo tenha determinado o declínio de competência, conforme ID59823311, CHAMO O FEITO À ORDEM, em conformidade com o art. 139, IX, CPC, a fim de anular o despacho que determinou o declinio de competência, frente o reconhecimento de ofício do error in procedendo, gerando prejuízo as partes. Isso porque o magistrado da 2ª Vara de Camocim, Ceará, reconheceu a incompetência do juízo, ID59468421, migrando os autos para a 1ª Vara de Camocim, Ceará, com consequente distribuição ao Juizado Especial da Comarca de Camocim, pelo qual reconheço a competência para julgar o presente feito. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por FRANCISCO VILEMAR DE OLIVEIRA VALENTE em face de TÂNIA MARIA SALDANHA FONTENELE, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega o promovente, na exordial de ID59468697, que sofreu prejuízo material quando trafegava com o seu veículo em via pública e ao diminuir a velocidade, foi albarroado pelo veículo da promovida, que trafegava no sentido transversal, ultrapassando o sinal vermelho.
Afirma que o evento ocasionou prejuízo no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), referente a danos de conserto de seu veículo e lucros cessantes, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
Requer o ressarcimento dos danos materiais. Em contestação, ID59468683, a promovida alega, a ausência de perícia técnica, afirmando que o acidente decorreu por culpa do promovente que frenou o carro de forma imprevista, ocasionando a batida, sem haver comprovação da responsabilidade pelo fato, visto que os agentes coagiram por ser mulher, afirma que sofreu acidente e, por conta do fato, seja reconhecida a litigância de má-fé.
Pugna pela improcedência da demanda. Em relação a litigância de má-fé sucitada pela parte ré, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência). Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas.
Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé sucitada. Em seguida, passo a análise do MÉRITO. Tratam os autos de ação de ressarcimento por responsabilidade civil aquiliana em acidente de veículo em via pública, fundada nos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil.
Cinge-se a controvérsia em aferir a culpa pelo acidente que causou danos materiais. Compulsando os autos, verifico que o autor juntou Boletim de Ocorrência para confirmar o evento danoso (ID59468699), além de orçamento do prejuízo e auto de infração do órgão administrativo do trânsito (ID59468700), conforme as datas do fato danoso, com relato sobre o evento, tudo para dar guarida aos fatos e gastos efetuados com o dano. Pelo que posso observar, os comprovantes demonstram o evento danoso de forma evidente e, assim, se desincumbiu a parte autora do seu ônus probatório de apresentar fato constitutivo de seu direito, previsto no art. 373, I, do CPC. Imperioso salientar que não foi realizado e nem apresentado laudo pericial no local do suposto fato, que é instrumento indispensável para caracterizar a existência e a extensão do dano, esclarescendo as questões sobre o ocorrido, entretanto, o orçamento apresentado, o auto de infração e o boletim de ocorrência do local do evento confirmam que de fato o autor sofreu o dano ocasionado pelo promovido. Destaco, ainda, que os agentes de trânsito possuem fé pública no seu mister profissional público, gozando de presunção de boa-fé e garantia da ordem pública, não se pode supor que concorreram com discriminação ou abuso de autoridade sem qualquer apuração administrativa em andamento, assim, o auto de infração goza de fé pública e recebo a prova apresentada, elaborada conforme as regras do direito administrativo. Para que emerja o dever de indenizar, deve-se perquirir pela satisfação de quatro requisitos essenciais: ato ilícito, culpa, nexo causal e dano, em consonância com o art. 186 e 927 do Código Civil.
Nesse contexto, a responsabilidade civil extracontratual em análise decorre de ato ilícito regulamentado no art. 186, CC, assim, indispensável a verificação da culpa do ré. Do outro lado, verifico que a parte ré não apresentou fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, conforme o seu ônus legal previsto no art. 373, II, CPC, já que não apresentou nenhuma documentação comprobatória que lhe isenta da culpa do evento, não provou que o prejuízo material não decorreu de sua culpa, não demonstrou que o autor não sofreu o evento danoso, não confirmou que os valores dos danos materiais estão incorretos, ou seja, não comprovou que é isento da culpa. Ademais, esclareço que este Juízo não está avaliando o acidente que ocasionou os danos, nem premindo-se da lei de trânsito que exige a presença de três orçamentos, já que não é objeto dos autos, mesmo porque o réu afirma que o acidente de fato ocorreu e não prestou nenhum tipo de assistência, assim, não há como questionar o orçamento apresentado, já que não houve composição cível dos danos. Em relação a extensão dos prejuízos materiais, confirmado o evento danoso, verifico que o autor comprovou gastos com o reparo no valor de R$ 4.200,00, requer, ainda, em sede de reparação, gastos com lucros cessantes no valor de R$7.000,00, entretanto tais danos não foram comprovados pelo autor, ademais os deslocamentos por consequência do reparo não decorreu de culpa da promovid, mas por escolha do autor, ademais, não comprovou ausência no serviço, nem quantos dias de falta foram descontadas, mesmo porque o acidente se deu sem maiores prejuízos físicos, não ocasionando falta laboral, motivos pelos quais indefiro parcialmente os pedidos de danos materiais por tais motivos. Assim sendo, em análise às provas documentais apresentadas dos fatos, concluo existir prova concreta da responsabilidade por conduta ilícita da parte quanto ao advento do acidente a ensejar uma reparação civil.
E dessa forma, diante da ausência de conjunto probatório da defesa, entendo que a procedência do pedido é medida que se impõe. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o promovido a pagar, em favor do promovente, o importe correspondente ao ressarcimento do dano material comprovado valor R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) no qual incidirá os juros de mora a partir do evento danoso, em consonância com a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, corrigido monetariamente o respectivo valor pelo INPC desde o efetivo prejuízo, de acordo com o que dispõe a súmula 43 do STJ. Defiro a gratuidade à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim, 06 de julho de 2023. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63782729
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63782729
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07/07/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2023 07:25
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:07
Conclusos para despacho
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22/05/2023 14:01
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/05/2023 09:36
Mov. [36] - Redistribuição de processo - saída: competencia
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19/05/2023 09:36
Mov. [35] - Processo Redistribuído por Sorteio: competencia
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19/05/2023 08:52
Mov. [34] - Certidão emitida
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17/05/2023 14:44
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência
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15/05/2023 23:43
Mov. [32] - Expedição de Ofício
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05/04/2023 21:57
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0104/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3051
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04/04/2023 02:23
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2023 13:44
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2023 21:21
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.23.01801985-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/03/2023 21:06
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29/03/2023 21:20
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.23.01801983-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 29/03/2023 21:01
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29/03/2023 08:13
Mov. [26] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução para o dia 16 de maio de 2023, às 10:00h. O referido é verdade. Dou fé.
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29/03/2023 08:11
Mov. [25] - Audiência Designada: Instrução Data: 16/05/2023 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Realizada
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28/03/2023 16:17
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2023 08:26
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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24/11/2022 11:38
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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23/11/2022 16:05
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.22.01809851-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/11/2022 15:40
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11/11/2022 20:43
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0393/2022 Data da Publicação: 14/11/2022 Número do Diário: 2966
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10/11/2022 11:52
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0393/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado. Advogados(
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10/11/2022 10:06
Mov. [18] - Certidão emitida
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10/11/2022 08:53
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado.
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09/11/2022 11:28
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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04/11/2022 13:12
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.22.01809281-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/11/2022 11:34
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13/10/2022 20:43
Mov. [14] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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13/10/2022 20:28
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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10/10/2022 15:52
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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29/09/2022 00:21
Mov. [11] - Certidão emitida
-
29/09/2022 00:20
Mov. [10] - Documento
-
25/08/2022 21:23
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0290/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 2914
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24/08/2022 11:53
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 09:41
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 053.2022/003582-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2022 Local: Oficial de justiça - Silvio Laeth Barros Almada
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23/08/2022 09:16
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 19:17
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/10/2022 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
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02/06/2022 15:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2022 13:49
Mov. [2] - Conclusão
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02/06/2022 13:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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